Res. CAMEX 55/11 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 55 de 09.08.2011
D.O.U.: 10.08.2011
(Altera a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto de Importação de bens e capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional, e dá outras providências).
Ementa oficial: "Altera a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006."
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do mesmo diploma legal considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º(...)
Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados". (NR)
"Artigo 6º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários - CAEx, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que o presidirá, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos:" (NR)
Art. 2º Os bens usados, atualmente contemplados com a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-Tarifário e que tenham Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até a data de publicação desta Resolução, poderão ser desembaraçados com a referida redução do imposto.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=254372#ixzz1UdPPpEOW
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