quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Indústria Aeronáutica Brasileira - Regime Especial - Retaero


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RFB - IPI, PIS/PASEP e COFINS - Indústria Aeronáutica Brasileira - Regime Especial - Retaero - Disposições

Por meio da Instrução Normativa nº 1.186/2011 foram estabelecidos os procedimentos para habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - Retaero. Mencionada Instrução tratou, dentre outros assuntos, sobre: a) a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes as operações e prestações indicadas; b) a suspensão do IPI; c) as condições para aplicação da suspensão e dos benefícios do Retaero; d) as pessoas jurídicas beneficiárias; e) a habilitação ao regime especial; f) a conversão da suspensão das contribuições e do imposto por alíquota zero; g) o recolhimento das contribuições e do imposto quando não satisfeitas as condições para suspensão ou para conversão em alíquota zero; h) o cumprimento de obrigações acessórias.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


IN RFB 1.186/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.186 de 29.08.2011

D.O.U.: 30.08.2011
Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero). 




O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e

tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).


CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art. 2º O Retaero suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;

c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos na alínea "a" do inciso I for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência técnica e de transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º; e

IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea "a" do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeitos da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da utilização do bem locado para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços mencionados realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela RFB.


CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 5º É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atenda aos requisitos do art. 4º e que produza:

I - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º.

§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no anºcalendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das receitas de vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3º Para fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Retaero, respectivamente, nos perfis de:

I - fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores de serviços referidos no inciso I do caput; ou

II - fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores de serviço referidos no inciso II do caput.

§ 5º Não poderá se habilitar ao Retaero a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 6º A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

§ 7º O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.


CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 6º A habilitação ao Retaero, nos perfis referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 5º, deve ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1º Além da documentação relacionada nos incisos I a III do caput, a pessoa jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o § 2º do art. 5º, instruída com documentos que a comprovem.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.


CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 7º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deve:

I - examinar o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 6º no caso da concessão de perfil fornecedor indireto;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 8º A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.


CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 10.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º Verificado o desatendimento do disposto no § 2º do art. 5º pela pessoa jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá ser solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do anocalendário, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do inciso I do caput.

§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Retaero; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.


CAPÍTULO VII
DA RESOLUÇÃO DA SUSPENSÃO
Art. 10. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 3º A pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na hipótese de não ocorrer a conversão de que trata o caput, após decorrido prazo, contado da data de aquisição do bem, serviço ou aluguel, de:

I - um ano, para o caso do inciso I do art. 5º;

II - um ano e seis meses, para o caso do inciso II do art. 5º.


CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11. A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoa jurídica vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a data e o perfil do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero.

Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14. Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV do art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero e a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Retaero deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques de bens e das contratações dos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime, discriminandºos e evidenciando sua vinculação com os produtos ou serviços vendidos;

III - das exportações para o exterior e das vendas efetuadas no mercado interno a:

a) pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 5º;

b) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

c) pessoas jurídicas diversas das referidas nas alíneas "a" e "b".

Parágrafo único. O controle dos estoques deve ser efetuado:

I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);

II - segregado por fornecedores; e

III - discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 16. As empresas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitada ao Retaero, para fins da conversão do regime de que trata o art. 10, a concretização do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º para pessoa jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 18. A pessoa jurídica habilitada ao Retaero poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 19. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme regra geral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retaero, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive nas aquisições suspensas na forma do art. 2º, realizadas por pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor indireto.

Art. 20. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o número, a data e o perfil do ADE de habilitação e, no caso do art. 9º, a data do cancelamento.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Rogerio Zarattini Chebabi
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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Governo quer reduzir importação de carros


Uma das medidas em estudo poderá submeter veículos asiáticos a controle de qualidade definido pelo Inmetro

O governo federal está preocupado com o impacto das importações de automóveis, que geraram déficit de US$ 2 bilhões nos sete primeiros meses do ano. O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira, disse no sábado, ao visitar a Expointer juntamente com o ministro Fernando Pimentel, que medidas estão sendo estudadas para tentar conter esse crescimento. Ele admitiu, por exemplo, que uma possibilidade é submeter os carros asiáticos a um controle de qualidade, cujas regras já estão sendo avaliadas pelo Inmetro. Teixeira não quis antecipar, porém, eventuais medidas como a redução ou isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para populares, uma das expectativas da indústria automotiva.

Teixeira justificou que a escalada da importação, que provocou um déficit de US$ 2 bilhões na balança do setor nos sete primeiros meses de 2011, preocupa por ameaçar uma indústria que gera renda e emprego. “Queremos evitar que tenha desemprego e garantir que os veículos que entram no Brasil tenham as mesmas condições de rodar, a mesma qualidade e certificação dos nacionais”, justificou. Teixeira não espera gerar mal-estar aos fabricantes da Ásia, que avançam no mercado interno, ou aos governos da região, e lembrou que os modelos de segmentos premium ou de luxo de marcas com plantas no Brasil e que são produzidos em países como México e no Mercosul não devem exigir o selo, pois “já seguem os padrões existentes no Brasil”. “Não queremos fechar o mercado em hipótese alguma. Queremos é garantir a qualidade.” Para Teixeira, ação brasileira atenderia mais a necessidades de segurança sobre os produtos para os consumidores brasileiros do que a uma disputa de mercado.

Ele citou área de emissão de poluentes, que têm restrições internas. “A maioria dos importados está adequada, mas em alguns testes não. Estamos forçando isso”, acrescentou. Ele evitou, porém, falar sobre a decisão a respeito de redução ou isenção do IPI para carros populares. A decisão dependerá da avaliação sobre eventual impacto para a inflação diante de um nível maior de consumo, com reflexo também no maior endividamento das famílias. Pimentel também não se pronunciou sobre o tema, sinalizando que não há uma palavra final sobre a possibilidade de isenção ou redução da tributação.

A indústria aguarda com ansiedade a decisão, ante a desaceleração das vendas dos modelos de entrada (segmento popular), que respondem por 60% do mercado de automóveis. Montadoras adotam férias e redução de turnos de produção para ajustar os estoques elevados à demanda desaquecida. Em Gravataí, a GM suprimiu a produção em dois sábados de agosto. Para setembro, foi mantido o turno de um dos dois sábados.

Veículos estrangeiros devem ficar com 23% das vendas neste ano

A importação de carros neste ano deverá ser a maior da história da indústria automobilística brasileira. A participação nas vendas desse segmento, que era de 5% em 2005, deve chegar aos 23%, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Essa participação pode ser ainda maior, já que analistas apontam que os modelos de carros feitos em outros países devem responder por quase um terço do mercado, chegando a 1 milhão de veículos. Esse índice é superior, por exemplo, que a produção da Volkswagen, maior fabricante do setor, que foi de 826 mil unidades em 2010. E as próprias montadoras são as maiores importadoras. No primeiro semestre, foram importados 390 mil veículos, 38% a mais que em 2010. Desse total, só 90,3 mil foram trazidos por importadores sem fábricas locais, como a coreana Kia, as chinesas JAC e Chery e as alemãs Audi e BMW.

A Anfavea já entregou ao governo estudo mostrando que produzir carros no Brasil é mais caro que em países emergentes. O setor pede uma política industrial com incentivos a inovação, pesquisa e desenvolvimento. No fim de 1995, ao assistir os importados ficarem com 21,8% das vendas, o então presidente Fernando Henrique Cardoso elevou a alíquota de importação de 32% para 70%. No ano seguinte, a participação caiu para 12,9%. Em 2010, o País importou 660 mil veículos, 18,8% das vendas.

Decretos do Plano Brasil Maior saem em setembro

O ministro do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, Fernando Pimentel, promete para setembro os primeiros decretos regulamentando o Plano Brasil Maior, lançado no começo deste mês. Com isso, Pimentel adiantaria os prazos de implementação da nova política industrial, que inicialmente estavam previstos para dezembro. Segundo o secretário-executivo Alessandro Teixeira, os detalhes finais sobre os decretos devem ser fechados em reunião hoje com a equipe do ministério. A aplicação das novas regras é mais complexa, pois demanda um tratamento diferenciado para as exportações e ajuste nos sistemas da Receita Federal. “Queremos colocar a desoneração em ação em outubro”, adiantou.

No sábado, lideranças do setor empresarial e agropecuário provocaram Pimentel sobre o impacto dos altos juros para a produção e na concorrência com outros mercados. O presidente da Federasul, José Paulo Cairoli, reforçou que as taxas são as mais elevadas do mundo. O ministro concordou e admitiu que é preciso reduzir a conta financeira. “Mas aos poucos, para não ter inflação ou perda de reservas em dólares”, condicionou o ministro, que depois desconversou sobre o ritmo de eventual corte, transferindo a resposta ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. “É uma tarefa difícil. Ele está lidando bem. Tem de desfazer (a alta), mas com a cautela necessária”, arrematou Pimentel.

(aspas)

Por : Patrícia Comunello, Jornal do Comércio (RS), 29/08/2011

REVISÃO DE NORMAS DE DEFESA COMERCIAL É TEMA DE CONSULTA PÚBLICA

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu hoje consulta pública sobre o processo de revisão do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping.

Esta legislação conta com mais de 15 anos e o objetivo da revisão é modernizá-la para aumentar a celeridade e a transparência das investigações antidumping, além de reforçar a proteção da indústria nacional contra práticas comerciais desleais, segundo estabelecido no Plano Brasil Maior, lançado pela presidente da República, Dilma Rousseff.

A consulta pública, estabelecida pela Portaria Secex nº 28/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, irá colher sugestões para aprimorar as normas e adaptá-las à realidade atual do comércio exterior brasileiro, e terá duração de quarenta dias.

As sugestões devem ser encaminhadas por e-mail, com arquivo anexo no formato ".doc" e indicação clara de nome do proponente, telefone e endereço. É obrigatório ainda que o assunto esteja definido como "Consulta Pública - Decreto 1602/95".

Encerrada a consulta pública, as sugestões ficarão disponíveis na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). A decisão sobre o aproveitamento total ou parcial das propostas irá competir exclusivamente à Secex.

TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO - CÁLCULO


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NCM / SH - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
As mercadorias comercializadas internacionalmente pelo País são classificadas, desde 1996, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é também adotada por Argentina, Paraguai e Uruguai. Os códigos de classificação da NCM são formados por oito dígitos, sendo tal classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema harmonizado (SH). A inclusão de dois dígitos, após os seis do código numérico do SH, tem como intuito obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações e satisfazer aos interesses de todos os Estados membros do Mercosul. 

É importante que o importador faça a correta classificação dos produtos adquiridos, com a finalidade de evitar a aplicação de penalidades pelas autoridades aduaneiras, além de utilizar as vantagens tarifárias decorrentes dos acordos bilaterais e multilaterais que o Brasil mantém no âmbito de seu comércio internacional. É recomendável, também, que o exportador, com o intuito de aprimorar a classificação da mercadoria que pretende exportar ao Brasil, informe ao cliente brasileiro a classificação que utiliza em seus negócios externos, visto que nem sempre a classificação da NCM/SH coincide com a codificação utilizada pelo exportador nas duas últimas posições numéricas (oito dígitos). 

As vantagens advindas da correta classificação traduzem-se essencialmente na redução do Imposto de Importação, ou até mesmo em sua isenção, de acordo com os acordos comerciais vigentes. Neste sentido, é necessário que o exportador conheça os benefícios tributários do seu produto em relação ao mercado brasileiro, a fim de ganhar competitividade frente aos concorrentes de outros países que eventualmente não sejam favorecidos pelos tratados comerciais que o Brasil mantém no seu comércio exterior. 

Essa vantagem tributária será efetivamente formalizada durante o processo do despacho aduaneiro, quando o importador deverá estar de posse do Certificado de Origem, para eventual apresentação às autoridades aduaneiras, documento esse emitido pela entidade autorizada no país do exportador, no qual devem constar os fundamentos legais do acordo comercial que está sendo aproveitado nessa operação. A falta de apresentação do certificado de origem ocasiona a perda dessas vantagens, implicando o pagamento pelo importador do Imposto de Importação com as alíquotas normais. 

Note-se que da classificação incorreta das mercadorias na NCM/SH decorrem, além do pagamento de eventuais diferenças de alíquota na classificação correta, multas a serem aplicadas sobre o importador brasileiro, cujo valor corresponde, no mínimo, a 1% do valor aduaneiro, dependendo do tipo de infração.

VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA

É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro.

O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.

O preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.

Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.

Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.


TAXA CAMBIAL
É o preço em moeda brasileira (o Real), de uma unidade de moeda estrangeira. É a relação econômica (quantitativa) de equivalência entre a moeda nacional e uma moeda estrangeira.


IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre os bens importados em geral, a fim de promover tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais.

O ICMS também é um tributo não-cumulativo, sendo o valor pago no momento da importação creditado pelo importador para compensação com o imposto devido em operações que ele realizar posteriormente e que forem sujeitas a esse tributo. Este tributo atende ainda ao princípio da seletividade, pois o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto. Isso faz com que as alíquotas sejam variáveis, podendo ir de zero, para os produtos essenciais, a 25%, em alguns casos.

O Brasil é uma República Federativa e, em razão de não haver uma regulamentação única para esse imposto, cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal têm sua própria legislação, o que dá origem a 27 regulamentações sobre o ICMS, com diversas alíquotas e tratamentos tributários diferenciados. Você poderá ter acesso à legislação e às alíquotas do ICMS, referentes a cada estado brasileiro e ao Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico das Secretarias de Fazenda de cada um deles, cuja relação se encontra abaixo. Em caso de dúvidas, contate diretamente a respectiva Secretaria de Fazenda.

A base de cálculo do ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo “por dentro”), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc.

Em virtude de que o total exato das despesas aduaneiras só é conhecido após a chegada da mercadoria no País, só é possível fazer uma estimativa desse valor e, conseqüentemente, do ICMS a ser pago, que é encontrado pelo produto da alíquota definida em cada legislação estadual e a base de cálculo, conforme discriminado abaixo:

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras), ou

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – Alíquota ICMS(%)]

Ressalte-se que, como visto anteriormente, o ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação. Assim, apenas para fins de cálculo dessas contribuições, o valor do ICMS é aquele encontrado pelo produto da alíquota do imposto e o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI e do ICMS (cálculo “por dentro”), como segue:

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS) , ou

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI) / [1 – Alíquota ICMS(%)]

Links para as secretarias estaduais de fazenda:

AcreAlagoasAmapá
AmazonasBahiaCeara
Distrito FederalEspírito SantoGoiás
MaranhãoMato GrossoMato Grosso do Sul
Minas GeraisParaParaíba
ParanáPernambucoPiauí
Rio de JaneiroRio Grande do NorteRio Grande do Sul
RondôniaRoraimaSanta Catarina
São PauloSergipeTocantins


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, cuja finalidade é puramente econômica (regulatória) e de proteção. Ele age taxando produtos trazidos do exterior para que não haja concorrência desleal com os produtos brasileiros.

O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto. Suas alíquotas estão definidas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é a tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul e é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre essa base de cálculo, conforme abaixo:

II = TEC (%) x Valor Aduaneiro




IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência federal e incide sobre as mercadorias relacionadas em sua tabela de incidência – TIPI, que é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) –, independentemente do processo de industrialização ter ocorrido dentro das fronteiras do País ou no exterior. Justifica-se a cobrança desse imposto sobre mercadorias importadas em razão da necessidade de se promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional. 

O IPI na importação, além da função arrecadatória, visa atender aos objetivos da política industrial, especialmente no que diz respeito à promoção de tratamento tributário isonômico para a importação e a produção nacional. 

O IPI atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para posterior compensação com o imposto devido em operações que ele realizar e que forem sujeitas a esse tributo. 

O IPI atende também ao princípio da seletividade. Em outras palavras, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais. 

A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso.
O IPI é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota do IPI é ad valorem e o imposto devido é igual a:

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)



PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

A Cofins-Importação e o PIS-Importação são contribuições sociais de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Essas contribuições dão tratamento tributário isonômico entre os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais.

Tais contribuições sociais atendem também ao princípio da não-cumulatividade e, assim, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para posterior compensação com as contribuições por ele devidas.

Na quase totalidade das importações, a alíquota aplicável do PIS é de 1,65% e a da Cofins é de 7,6%. A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo “por dentro”). Assim as contribuições devidas são iguais a:

PIS = Alíquota PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Cofins = Alíquota Cofins x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Também é possível efetuar os cálculos dessas contribuições sociais a partir das fórmulas constantes da Instrução Normativa SRF n° 572/05.



CIDE-COMBUSTÍVEIS

Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.

A CIDE-Combustíveis também atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.

A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade comercializada do produto expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF no 422/04. A contribuição é calculada pela aplicação das alíquotas fixadas no artigo 10 dessa mesma IN sobre a base de cálculo. Assim, a contribuição devida é igual a:

CIDE-Combustíveis = Alíquota CIDE x Qde. Prod.


ANTIDUMPING

Considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. O direito antidumping consiste em um montante igual ou inferior à margem de dumping apurada, cobrado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. O direito antidumping pode ser calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, ela é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.


MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Podem ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. O direito compensatório consiste em um montante igual ou inferior ao subsídio acionável apurado, cobrado com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio. O direito compensatório é calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, a mesma é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.


SALVAGUARDAS

Podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. As medidas de salvaguarda são aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:

a) elevação do Imposto de Importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

b) restrições quantitativas.

Não se aplicam medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações do produto considerado não for superior a 3%, desde que a participação do conjunto dos países em desenvolvimento não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.


TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de controle administrativo (licenciamento), devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da declaração de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à Unidade Local da SRF onde se encontrar a mercadoria.

Para algumas mercadorias (tais como, produtos agrícolas e medicamentos) ou operações especiais (tais como, importações de material usado ou mercadorias originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU), que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento da operação de importação deverá ser providenciado, também por meio do Siscomex, em regra, previamente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa por falta de licença de importação (LI) ou por licenciamento deferido após o embarque da mercadoria.

Da mesma forma que na exportação, mesmo as operações não registradas no Siscomex podem estar sujeitas a licenciamento de importação, em virtude do tipo de mercadoria importada.
As informações constantes nessa página são extraídas diretamente do Siscomex e estão sempre atualizadas. Para maiores informações sobre o licenciamento de importação e como orientação geral, o interessado deve consultar também a página "Importação – Procedimentos" no sítio na Internet do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

SENADO Reformulação ZPEs

COMISSÕES / ASSUNTOS ECONÔMICOS
30/08/2011 - 14h24


Ministro anuncia reformulação nas ZPEs

O governo vai alterar a lei de criação das zonas de processamento de exportações ( ZPEs  ), distritos industriais incentivados, cujas empresas operam com suspensão de impostos, liberdade cambial e procedimentos administrativos simplificados. O anúncio foi feito pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta terça-feira (30).

Um dos alvos das mudanças é o dispositivo que obriga as empresas que operam em ZPEs a destinarem pelo menos 80% de sua produção ao mercado externo. Pimentel reconheceu que a lei está obsoleta, principalmente diante da retração dos mercados consumidores dos Estados Unidos e da Europa.

- Hoje, apenas três ou quatro empresas brasileiras, entre as de maior porte, conseguem exportar 80% de sua produção - disse o ministro.

Esse é um dos pontos da lei que, segundo o ministro, inviabilizam as ZPEs. Ele prestou o esclarecimento ao ser questionado pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO) sobre a demora na instalação das zonas de processamento de exportação.

As mudanças, conforme esclareceu o ministro, podem ser feitas por meio do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 540/11, que instituiu as medidas do Plano Brasil Maior.

Djalba Lima / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Informativo ComexData - IN RFB Nº 1.184


RFB - Mercosul - Verificação da origem - Alterações

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.184/2011 foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 149/2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
Foram alterados o parágrafo único do art. 14, que dispõe sobre o prazo para que a Coana aguarde a resposta ao pedido de informações referentes à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem e o art. 23, que trata das exigências de garantia e suas limitações.

 Impressão
IN RFB 1.184/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.184 de 22.08.2011

D.O.U.: 23.08.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14. (...)

Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)

"Artigo 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:

I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e

II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=255141#ixzz1WRIpvAoi

Secretaria de Comércio Exterior lança nova versão do sistema AliceWeb (Informativo SECEX)


www.comexdata.com.br

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) lançou, no dia 3 de agosto, durante o Encomex Empresarial Salvador, a segunda versão do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet - o AliceWeb2. O novo sistema foi desenvolvido utilizando modernos softwares e instrumentos de programação, tornando-se, assim, mais amigável ao usuário e com maior alcance internacional, pois conta com versões nos idiomas inglês e espanhol.

O AliceWeb2 é atualizado mensalmente, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.

As informações são disponibilizadas, em base mensal e acumulada, a partir de janeiro de 1989 até o último mês divulgado e expressas em dólares dos Estados Unidos, na condição de venda FOB (Free on Board), em quilograma líquido e em quantidade, conforme definido no Sistema Harmonizado.

Outras novidades são a pesquisa por municípios ou por grupo de municípios; o detalhamento de produtos em todos os níveis da Nomenclatura Comum do Mercosul (Capítulo, Posição, Subposição e Subitem); a pesquisa por cesta de produtos; e a consulta por até seis períodos simultâneos.

Podem ser feitas consultas de exportação, importação e balança comercial, com possibilidade de cruzamentos das seguintes informações: mercadoria, país, bloco econômico, unidade da federação, municípios, via de transporte e porto.

As pesquisas são visualizadas na tela ou é gerado arquivo para download, em formato Excel (xls) ou TXT, direcionado para o correio eletrônico cadastrado. A assinatura do AliceWeb é gratuita e automática, bastando, para tanto, preencher formulário online, localizado na página principal do sistema. Os usuários já habilitados na versão anterior não necessitam fazer novo cadastro, pois houve migração automática dos assinantes para a nova versão.
O AliceWeb é referência mundial na divulgação de informações estatísticas de comércio exterior, e conta atualmente com mais de 200 mil assinantes, de mais de 150 países.

Acesse o AliceWeb2 no endereço http://aliceweb2.mdic.gov.br.

Fonte: Informativo SECEX - notícia de 25.8.2011

Web Prático - Cursos Online da área de Comércio Exterior




Com o objetivo de permitir que usuários localizados distantes da nossa sede ou sem disponibilidade de horário participem de nossos cursos, a FISCOSoft criou o Web Prático: cursos específicos da área de comércio exterior ministrados via Internet.

Os cursos via Web (Web Prático) são direcionados a importadores, exportadores, despachantes aduaneiros, empresas que atuam com comércio exterior, entre outros, e proporcionam conhecimento sobre os assuntos relativos à área. São eles:

Classificação Fiscal de Mercadorias - Este curso visa apresentar as Nomenclaturas derivadas do Sistema Harmonizado (SH), orientando os participantes sobre o correto enquadramento na NCM, sua utilização no dia a dia e suas implicações na EFD (Escrituração Fiscal Digital) e  na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), além do estudo da aplicação das regras de Classificação Fiscal e os processos de consulta junto à Receita Federal do Brasil.

RADAR - Objetiva orientar de maneira prática sobre os procedimentos para habilitação de empresas e pessoas físicas junto à Receita Federal do Brasil, para realizarem operações de comércio exterior. 

Básico de Legislação Aduaneira e Regimes Aduaneiros Especiais - A finalidade deste curso prático é esclarecer os principais aspectos da legislação aduaneira brasileira, que tem como base o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Serão explanados os tributos incidentes, as operações de comércio exterior e os Regimes Aduaneiros Especiais.

ComexData na Prática - Com o objetivo de orientar nossos clientes sobre como utilizar nossas ferramentas e como transformá-las em aliadas no seu dia a dia, a FISCOsoft ministra palestras práticas presenciais e agora, para permitir que os usuários localizados distantes da nossa sede possam participar, ou também para uma melhor adequação de horário, disponibilizamos nosso ComexData na Prática via Web.

Para mais informações e Inscrições:
(11) 3382-1030
cursos@fiscosoft.com.br

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000532#ixzz1WRHKOlkz

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

ENTREVISTA - Direito 2.0 : O mundo jurídico na blogosfera


http://www.meuadvogado.com.br/entenda/direito-20-juridico-blogosfera.html

Direito 2.0 : O mundo jurídico na blogosfera
Em uma entrevista especial, conversamos com profissionais de Direito que utilizam blogs como meio de compartilhar informações e capacitar a sociedade a entender o mundo jurídico


Em espaços antes considerados informais, advogados e iniciantes na profissão em exercício do Direito, compartilham hoje em seus blogs, artigos, notícias e novidades do mundo jurídico.

Críticas a posições e leis regulamentadas, até indicações de filmes, músicas, frases, experiências e curiosidades também são assuntos tratados em blogs de profissionais do judiciário.

Em uma entrevista especial, conversamos com doutores que utilizam blogs para compartilhamento de notícias, informações e até mesmo conscientização da sociedade na busca pelo seu Direito.

Pode dar uma breve introdução sobre seu blog e o motivo que o levou a criá-lo?

Dr. Rogerio Zarattini Chebabi: O principal intuito do blog foi o de condensar normas aduaneiras e artigos que falassem sobre comércio exterior e direito aduaneiro, com a única finalidade de melhor orientar importadores, exportadores, advogados e despachantes aduaneiros.

Dra. Simone Arthur Nascimento: Meu blog Papo Legal foi criado com o objetivo de orientar o cidadão comum sobre os problemas básicos que enfrentamos no dia-a-dia. Os advogados sempre são muito questionados, principalmente por familiares e amigos que não são da área, sobre matérias veiculadas na imprensa acerca de novas leis. É muito difícil pro cidadão que desconhece a técnica do mundo jurídico compreender certas coisas e saber como se posicionar diante delas. Além do mais, o blog é um meio de divulgação do nome, já que a OAB proíbe a propaganda.

Dr. Leonardo Amarante: Com a ajuda da minha assessoria de imprensa e do conhecimento que tenho no meios midiáticos, isto em decorrência de entrevistas e consultas jurídicas que prestei em casos de relevância nacional, a Veja Rio me convidou para colaborar com a sua coluna (blog)  o “Direito é seu”, cujo objetivo é discutir temas inerentes à defesa dos direitos dos consumidores. Julguei muito pertinente o convite e decidi escrever semanalmente matérias sobre acontecimentos recentes que sejam importantes ao consumidor em geral. Assim, como integrante da ‘sociedade civil’, usando um termo comum entre sociólogos e cientistas políticos, eu presto minha colaboração elucidativa e cognitiva à população sobre os seus direitos.

Dra.Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi:Meu primeiro post foi no dia 23/03/2010 e acho q ele descreve bem qual é a intenção do blog.

“É com prazer que apresento a vocês o blog jurídico "Na prática, a teoria é outra". O espaço será atualizado semanalmente por mim, Dra. Maria Lucia Benhame, e por advogadas da minha equipe, com textos sobre a nossa visão com relação aos mais diversos temas do mundo do jurídico.”

Qual o principal desafio encontrado na criação e manutenção do blog?

Dr. Rogerio: A criação do blog foi simples porque o BLOGGER, onde fica hospedada a página, dispõe de ferramentas de criação rápida.Posteriormente eu contratei um webdesigner para dar uma aparência personalidazada à página.

A manutenção do blog tem um aspecto fácil, que é o de postar, o que se faz de forma rápida. O aspecto mais complicado é do de se buscar assuntos para se postar. Para isso conto com outros sites, dentre eles o COMEXDATA, FISCOSOFT, ADUANEIRAS, CONJUR, etc. O Despachante e amigo, Joel Martins, também auxilia muito no levantamento de matérias, captando notícias nas principais mídias.

Dra.  Simone:  A criação do blog apresenta, em minha opinião, pequenos desafios. No meu caso, como comprei o uso do domínio, tive dificuldades para configurar corretamente o blog, mas busquei ajuda do suporte técnico e resolvi o problema. A maior dificuldade é manter o blog atualizado. Na correria do dia-a-dia, quando não se tem condições de delegar determinadas tarefas, fica difícil postar com a frequência ideal. Assim, há semanas ou meses em que coloco vários posts e depois passo um bom tempo sem editar nada, porque tenho que me dedicar aos prazos, audiências etc.

Dr. Leonardo: Quanto à criação do blog, talvez o principal desafio para mim tenha sido delimitar os assuntos que eu abordaria, estabelecendo de forma clara os seus objetivos. No mundo das redes sociais, no qual são discutidos assuntos tão diversos, não perder o foco é fundamental. Quanto à manutenção do blog, eu percebo que é um grande desafio manter a regularidade e a qualidade do conteúdo apresentado. No meu caso, em meio a uma agenda cheia de compromissos profissionais (viagens inclusive) e outras responsabilidades, eu preciso de muita disciplina para poder acessar e interagir regularmente com as pessoas que visitam a minha coluna no blog.

O blog seria um espaço mais “descontraído” do meio jurídico?

Dr. Rogerio: Sem dúvida. As pessoas estão cansadas do "juridiquês" enfadonho. A leitura de um texto mais simples e claro facilita a interpretação e norma o acesso ao blog mais prazeroso. Textos com linguajar formal demais são descartados.

Dr. Leonardo: Sem dúvida! Quando falamos às pessoas sobre o meio jurídico, elas logo se lembram que temos uma linguagem própria que parece muito distante delas, com todas aquelas “data venia” e expressões latinas, que é uma ideia ultrapassada do direito e dos seus estudiosos. Na verdade, quase toda ciência tem a sua linguagem. Não é diferente com o direito. Contudo, reconheço que precisamos cada vez mais usar uma terminologia acessível, para que até as pessoas mais simples possam se sentir incluídas nas discussões . Assim, embora eu utilize uma redação técnica no blog, eu procuro sempre tornar o texto objetivo e claro a todo o tipo de leitor.

Dr. Christhian Naranjo: Com certeza. O "Diário" conta casos hilários, e, principalmente foge do juriquês. Estes fatos por si permitem dizer que a rigidez jurídica aqui não habita.

Dra. Maria Lúcia: Acredito que o blog é mais um espaço importante para a divulgação das informações.  A maioria das pessoas não conhece a fundo a legislação trabalhista e como ela  funciona na prática,   o blog é uma nova forma de divulgar informações e Leis. Mas, como a minha intenção é falar com profissionais de todas as áreas o blog acaba sendo um pouco mais descontraído e informal, com menos termos técnicos.

Qual a ‘linha editorial’ que você procura seguir? Quais os fatores que você considera na seleção dos posts?

Dr. Rogerio: Uma linha mais informal e independente. Quando um texto é de minha autoria, ou o comentário sobre determinado assunto é feito por mim, não ligo se o teor irá agradar ou desagradar determinada pessoa, órgão ou entidade. O importante é fazer isso sem ofender ninguém.

Procuro sempre demonstrar que sou contra aquele que favorece a corrupção. Isso é importante destacar.

Fatores considerados: As alterações nas normas aduaneiras que possam facilitar ou criar problemas para os atuantes no comércio exterior. Procuro demonstrar onde estão eventuais ilegalidades e as soluções para resolvê-las.

Quando não há nada a se fazer contra determinada norma, simplesmente alerto que ela existe e que deve ser seguida.

Dra. Simone: O objetivo principal é informar o cidadão. Então procuro selecionar questões práticas, nas quais uma abordagem simples pode trazer a orientação básica necessária. Minha área de maior concentração é no Direito de Família e Sucessões, por isso, os posts sobre este tema são mais frequentes e com mais conteúdo, já que possuo mais material nesta área. Ao selecionar os posts procuro considerar fatos recentes ocorridos no meio jurídico, que trazem consequências para as pessoas, mas que nem sempre são divulgados pela imprensa.

Dr. Leonardo: Minha linha é a informativa. Penso que o papel da minha coluna é prestar um serviço à comunidade em geral, focando, como já disse, nos direitos dos consumidores. Quanto à seleção dos posts, eu penso muito em fatos recentes e nas suas implicações nas relações de consumo. Minha assessoria de imprensa também me ajuda fazendo sugestões para que eu analise a viabilidade de sua veiculação no blog.

Dra. Maria Lúcia: Meu blog fala sobre Direito Trabalhista, que é minha especialidade. Procuro tratar de temas importantes sobre a área, que a maioria das pessoas tem dúvidas, projetos de Lei em discussão no congresso, e decisões do STF, TJT... Gosto de escrever sobre temas que estão sendo tratados na mídia no momento, temas que estão em pauta. E tenho uma seção “Dica de RH”, que atualizo semanalmente.

Na sua opinião, qual a importância da internet na vida do profissional de Direito?

Dr. Marcelo: Na maioria das situações eu vejo o Google como uma forma de alienação dos advogados e futuros advogados. O Google, que era para ser um buscador genérico, acaba sendo usado pelos profissionais como um instrumento de busca especializada. As pessoas não buscam mais a doutrina especializada e só se contentam com buscas genéricas de jurisprudência. Por outro lado, no que se refere à atividades que necessitam de pouca utilização do intelecto como, por exemplo, acompanhamentos processuais e obtenção de certidões, a internet é bastante útil no sentido de fazer o profissional de direito ganhar tempo.

Dra. Simone: A internet, para o profissional do Direito, tem a mesma importância que para as outras áreas de atuação. É uma revolução à qual devemos nos adaptar e tirar proveito. A facilitação de pesquisas, acompanhamento de processos e obtenção de informações é espantosa. Eu, particularmente, sempre gostei de tecnologia e boa parte de minhas atividades depende da internet.

Dr. Leonardo: A internet transformou o mundo de uma forma que ainda não sabemos exatamente como em todos os seus aspectos. Há quem acredite que ela foi a grande revolução do nosso tempo. Acho que qualquer pessoa relativamente esclarecida concordará com isto. Hoje o profissional do Direito precisa da internet para pesquisas em geral (jurisprudência, processos, doutrina, informações diversas, etc). O profissional do direito tem acesso a quase tudo que precisa pela internet. Hoje, no Brasil, a maioria dos tribunais já dispõe de meios para o peticionamento eletrônico. Ou seja, o advogado não precisa sair do seu escritório para protocolizar uma petição. Ele faz isto pela internet. Com o advento do processo eletrônico, também é possível obter cópia das peças eletrônicas do processo via internet. Esta transformação é inexorável e pode contribuir bastante para a melhora da prestação jurisdicional, inclusive.

De que forma os blogs jurídicos podem contribuir na vida do cidadão comum?

Dr. Rogerio: Se alimentados com frequência, e com postagens pertinentes, podem auxiliar demais os que não trabalham com o Direito. São frequentes as consultas ao meu blog por cidadãos comuns precisando de orientações que, na maioria das vezes, não conseguem obter junto aos despachantes aduaneiros e junto à Receita Federal.

Dra. Simone: Os blogs são mais um espaço para divulgação de informação. Eles permitem que o cidadão saiba o que está ocorrendo e perceba as diferenças de opiniões. É importante que o cidadão não se dê por satisfeito com a informação de um único blog. A diversidade inerente ao ser humano está presente também no Direito e há profissionais com perfis conciliadores, litigiosos etc. Conheço profissionais que "criam dificuldade para vender facilidade". Nestes casos o cidadão prolonga um processo sem necessidade, pois deverá obter o mesmo resultado se solucionasse a questão no início. Já vi casos em que o cliente quer fazer um acordo, porque não aguenta mais o desgaste psicológico que o litígio está lhe causando, e o advogado não deixa. Com isso o advogado ganha dinheiro e o cliente pode amargar problemas financeiros, emocionais e até de saúde. Cabe ao cidadão pensar sobre o que é melhor para o problema que ele vai enfrentar. Acho que os blogs refletem bem esta idéia, não só no conteúdo, mas na diagramação. Especialmente se forem criados pelo próprio advogado.

Dr. Leonardo: De muitas formas. Hoje quase todas as pessoas têm acesso à internet, o que torna fundamental a existência de blogs com conteúdo jurídico. Como muitos não têm acesso a bibliotecas jurídicas para pesquisar e pedir informações, os blogs com conteúdo jurídico se tornam não apenas instrumentos informativos que chegam a qualquer pessoa rapidamente, mas são especialmente elucidativos, pois permitem que as pessoas em dúvida sejam esclarecidas em seus questionamentos, seja pelo responsável do blog, seja por outro visitante que participe do fórum de discussão.

Dr. Marcelo: Os blogs jurídicos que existem são praticamente business to business. Um blog jurídico para o cidadão comum deveria tratar de assuntos cotidianos da vida das pessoas do tipo, receber uma roupa queimada da lavanderia, receber o carro com problema depois que voltou da revisão, transações frustradas feitas pela internet, problemas de carência com plano de saúde, etc . São questões aparentemente simples, que não motivariam ninguém a escrever a respeito. Porém, se você é advogado e quer manifestar publicamente posicionamentos sobre esses aspectos cotidianos: (a) você pode entrar em condição de conflito de interesses, uma vez que um cliente seu pode estar no pólo ativo ou passivo dessas relações cotidianos; (b) a relação cliente advogado é revestida de sigilo profissional e nada pode ser divulgado; e (c) cada caso é um caso e tem suas peculiaridades.

Unanimidade: Mídias Sociais
Ter um blog é estar conectado ás mídias sociais? Sim!

Dr. Rogerio: Eu possuo somente o Facebook, mas para uso pessoal e para interação descontraída com amigos.

Dr. Marcelo: Temos perfis no Twitter e no Facebook. Criamos há quase dois anos, fomos pioneiros nas redes sociais se considerarmos apenas os escritórios de advocacia. Acreditamos que as mídias proprietárias são o futuro. A conversação em rede é bastante importante para manter os processos transparentes, com clientes, funcionários e interessados em geral.

Dr. Leonardo: Sim, todas essas mídias quando usadas adequadamente são importantes, e é interessante que o profissional do direito participe delas também com objetivo profissional.

Dr. Christhian: Uso todas! Acho válido qualquer meio de disseminação de ideias e de comunicação.

Dra. Maria Lúcia: Além do Blog, temos twitter (@direito_pratica) e  LinkedIn.

Quais dicas o Sr. daria para um advogado que pretende criar um blog?

Dr. Rogerio: A maior dica que posso dar, se quiser prestar um serviço de qualidade à população é o de alimentar o blog quase que diariamente. Isso fará com que o blog apareça sempre nas primeiras páginas de busca.

É preciso também, quando postar artigos ou matérias de outros, citar as fontes. Isso deve ser respeitado sempre.

Por fim, recomendo que sempre se poste assuntos relacionados somente com o objeto do blog. Se o blog fala sobre Direito Aduaneiro, jamais citar Direito Trabalhista, por exemplo. Isso pode fazer com que leitores assíduos abandonem o blog.

Dra. Simone: Primeiro o advogado deve definir o que ele pretende com o blog: informar ou se promover? É possível fazer as duas coisas, mas a informação deve levar o cidadão à reflexão sobre o assunto e não revelar somente a versão do profissional autor da matéria. Há sites que permitem a criação do blog de forma bem simples, sem a necessidade de conhecimentos técnicos. Agora se o advogado prefere algo mais sóbrio/formal, sugiro que procure o auxílio de um profissional e monte um site. O mais importante é não desrespeitar as regras do Tribunal de Ética da OAB para não ter problemas.

Dr. Leonardo: Procure alguém que possa lhe orientar sobre a parte técnica; defina qual será o perfil do seu blog; defina que público você irá atingir; escolha um material iconográfico que seja pertinente e que torne o blog atrativo; use uma linguagem acessível aos leitores em geral; reserve tempo para interagir com os visitantes do blog. Se você tiver condições,  peça o auxílio de uma assessoria de imprensa.

Dr. Marcelo: Depende do blog, se é pessoal ou corporativo, e qual a finalidade. Se for pessoal, ele deve escolher um assunto macro e desdobrá-lo nos posts. Isso torna o blog interessante. Caso seja um blog corporativo, além da escolha do assunto macro, o profissional deve redobrar o cuidado com as informações passadas para não prejudicar a empresa e nem a si mesmo.

Referência:

Rogerio Zarattini Chebabi  - http://www.direitoaduaneiro.blogspot.com/
 Simone Arthur Nascimento - www.papolegal.net.br

 Leonardo Amarante -  http://vejario.abril.com.br/blog/o-direito-e-seu/

 Dr. Marcelo Valença -  http://www.cidadaocomum.com.br/blog/

 Dr. Christhian Naranjo -  http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/

 Dra. Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi - http://www.benhame.adv.br/blog

CAE aprova normas mais rígidas para produtos importados

A avalanche de produtos importados no mercado brasileiro pode ser contida. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na manhã desta terça-feira (23) projeto de lei da Câmara (PLC 176/08), de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que visa preservar a indústria nacional da "concorrência predatória e selvagem".

  Caso o projeto se torne lei, órgãos responsáveis pela regulamentação técnica federal, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), poderão atuar na alfândega, função que antes cabia exclusivamente à Receita Federal. No caso, o Inmetro poderá comprovar se o produto atende às regulamentações técnicas expedidas por ele próprio.

Caso não esteja de acordo com essa regulamentação, o produto poderá ser retido pela autoridade aduaneira. No limite, se não for possível corrigir os problemas detectados, poderá ser destruído. O importador terá de arcar com os custos de armazenamento e de eventual destruição.

Exigências

O objetivo é submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. Segundo o relator da matéria na CAE, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a proposta impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros.

Afinal, os importados não sujeitos aos mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos dos similares nacionais podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.

Na avaliação de Suplicy, a proposta visa proteger também o consumidor, "evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo".

Mudanças

A proposta de Thame - que tem apoio de várias entidades empresariais - recebeu algumas alterações na CAE, ao aprovar o relatório de Suplicy.

O senador recebeu diversas ponderações da Receita Federal e as acolheu em três emendas à proposta original. As emendas, segundo ele, visam corrigir ambigüidades e tornar mais clara a aplicação de penas como suspensão e cancelamento do registro de importador.

Isonomia

Na discussão da proposta, os senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), Armando Monteiro(PTB-PE), José Pimentel (PT-CE), Francisco Dornelles (PP-RJ) e Delcídio Amaral (PT-MS) elogiaram a proposta por estabelecer isonomia entre produtos nacionais e importados na avaliação da qualidade no momento em que são colocados no mercado interno.

Os parlamentares observaram que atualmente os produtos nacionais estão sujeitos a uma série de exigências contidas na regulamentação técnica federal, avaliadas pelo Inmetro. Essas exigências, conforme os senadores, não são feitas em relação aos produtos importados.

Desindustrialização

Luiz Henrique afirmou que a "discriminação às avessas", em prejuízo da indústria nacional, tem levado a um processo de desindustrialização do país, principalmente no setor metal-mecânico.

Armando Monteiro disse que há uma guerra no comércio nacional e que, com a aprovação do projeto, o Brasil reforça seu sistema de defesa comercial sem ferir as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

José Pimentel registrou que o projeto vai ao encontro dos propósitos do Plano Brasil Maior. Francisco Dornelles (PP-RJ) observou que a matéria é tão importante que ele não entende a razão de o governo não tê-la adotado por meio de medida provisória (MP).

Antes de ir ao Plenário, o projeto deverá ser examinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

(aspas)

Por : Djalba Lima, Agência Senado, 23/08/2011

Incoterms: Em que condição utilizar?


As leis não fazem os costumes e práticas e também não fazem o comércio. Mas os costumes e práticas do comércio tornam-se "leis do mercado". E não foi diferente com os "trade terms". Mas, tendo em vista interpretações diferentes, os costumes do comércio exigiram um padrão para disciplinar a entrega de mercadorias, a partir da divisão de tarefas, de custos e de riscos entre compradores e vendedores. É nesse contexto que aparecem os Incoterms, da CCI, em 1936. E à medida que as práticas do comércio foram evoluindo, as "regras" foram sendo revisadas. Assim chegamos aos Incoterms 2010, ou Revisão 2010. 2010, porque aprovadas nesse ano. Mas com vigência a partir de 01/01/11.

São 11 regras diferentes. Qual regra utilizar? O texto de introdução aos Incoterms 2010 - Publicação 715 - sugere que "a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador. A NOTA DE ORIENTAÇÃO para cada termo contém informações particularmente úteis nesse sentido. Qualquer que seja a regra dos Incoterms escolhida, as partes devem estar cientes que a interpretação de seu contrato pode ser influenciada pelos costumes particulares do porto ou do lugar que estão sendo usados".

Em princípio, todos os termos são ótimos. Depende do que as partes desejam, do que podem fazer, do que as legislações nacionais permitem etc. As partes deverão analisar a sua operação considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

- Tipo de mercadoria - às vezes, o que determina o termo não é o desejo das partes, mas os costumes do mercado ou a própria mercadoria. Em operações com commodities, em regra se utilizam termos marítimos, especialmente FOB, CFR e CIF.

- Maiores ou menores responsabilidades que deseja ou é capaz de assumir como, por exemplo, contratação de transporte, contratação de seguro, pagamento dos direitos aduaneiros etc. Uma venda "DDP" representa maiores responsabilidades e riscos para o vendedor, em oposição ao "EXW".

- Conveniência financeira - fazer uma venda "D" pode não ser muito interessante quando o prazo de pagamento é muito longo. O vendedor estará financiando frete, seguro e outros gastos.

- Restrições ou incentivos governamentais - alguns países impedem a realização de certos negócios. O Brasil, por exemplo, inviabiliza uma compra DDP.

- Costumes locais - em certas localidades alguns termos são utilizados quase como uma "tradição". No Brasil, diz-se que existe uma cultura "fobiana". Mais da metade de nossas operações é realizada na condição FOB.

- Controle de embarque - nas operações "E" e "F" o vendedor não tem controle dos embarques. Particularmente, em FOB existe uma grande preocupação dos vendedores, pois, não raras vezes, o comprador não faz a nomeação tempestiva do navio. Alguns "players" têm procurado inserir em seus contratos cláusula de "desfobização" da operação, prevendo entrega FCA e um transportador e não a bordo de navio nomeado pelo comprador.

- Aspectos contábeis, fiscais e estoque - os Incoterms têm sido utilizados para reconhecimento de receita de exportação no momento em que ocorre a transferência dos riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para o reconhecimento de estoque. Certamente, essas questões devem ser tratadas à luz da lei local aplicável.

- Necessidade de manter controle sobre a operação (negócios turn key) - os vendedores não desejam ser surpreendidos por falhas de terceiros.
- Barreiras geográficas - vencer barreiras e obstáculos é próprio de quem vende em termos "D" ou compra em "E". Por exemplo, um comprador brasileiro "receber a entrega" de mercadorias no interior da China.

- Barreiras burocráticas - Entrar num país ou dele sair com mercadorias pode ser uma tarefa particularmente difícil quando se enfrenta certas repartições aduaneiras.

- Barreiras políticas - muitas vezes o comerciante se depara com dificuldades de caráter político. Por exemplo, a dificuldade de se fazer um embarque para certos países do Oriente Médio porque as mercadorias não podem ser transportadas em navios que navegam sob certas bandeiras ou em embarcações que estão impedidas de atracar em certos portos.

- Agregar valor às operações - as vendas "D" permitem ao comerciante vender a sua mercadoria e vários serviços agregados. Diz um vendedor de "DDP": "Vendo o prato principal, a sobremesa, a bebida e o cafezinho. Se não dá pra ganhar na mercadoria, ganho na bebida ou na sobremesa." Mas faz uma ressalva: "Sem cuidado, posso perder tudo!" Como regra, os termos "D" exigem que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda "D" requer do vendedor experiência e cuidados especiais.

- Logística (operador logístico) - não basta chegar lá. É preciso fazê-lo de forma eficiente, a custos compatíveis e satisfazendo os desejos de comprador e vendedor. A chave da operação, na ótica do autor, tem nome: operador logístico, especialmente nas operações "E" e "D".

(aspas)

Por : Angelo Luiz Lunardi, Professor e consultor da Aduaneiras, Portal Global On Line, 29/06/2011