Está afastada a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge, conhecida como THC2, cobrada do terminal retroportuário na movimentação e na segregação de conteiners desembarcados dos navios até o portão do terminal, no porto de Santos. A decisão é da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O desembargador Luiz Roberto Sabbato destacou, em seu voto, que “a cobrança da “THC2” vai na contramão da tendência mundial de desoneração dos custos inerentes às operações portuárias, sendo manifestamente contrária ao posicionamento emanado do Cade – autoridade máxima do país na regulação da concorrência”.
O não pagamento da tarifa significa também a não liberação da mercadoria pelo operador portuário. A atividade do terminal retroportuário ou recinto alfandegado consiste basicamente nas funções de armazenagem das cargas — soltas ou em contêineres — e liberação aduaneira. Já as atividades no porto molhado (zona primária), incluindo o carregamento e descarregamento dos navios que atracam no porto, só podem ser executadas pelos operadores portuários.
Para justificar a nova cobrança, os operadores alegavam a “contratação tácita” de serviços adicionais, consubstanciados na movimentação, separação e entrega de carga para outro recinto alfandegado, que não o do terminal onde a carga desembarcou.
Para o desembargador, pela análise do conjunto probatório não é possível concluir pela incidência da THC2, já que a relação jurídica nasce justamente quando se estabelece um negócio, fato não comprovado nos autos, “eis que inexistente contrato escrito ou prova de contrato verbal entre os demandantes”. Outro fato é o de que o operador de terminal, que também dispõe de recinto alfandegado, poderia privilegiar suas operações em detrimento das de seus concorrentes. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.
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