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A IN RFB nº 1.102/2010 foi retificada no DOU de 12.01.2011 para efetuar correções ortográficas na alteração do texto do art. 5º, VI, da IN RFB nº 285/2003.
Em sua publicação original, a IN RFB nº 1.102/2010 alterou a IN SRF nº 285/2003, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária. Tal regime permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.
As alterações referem-se a: a) bens submetidos automaticamente ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (art. 5º); b) prazo de permanência dos bens no país e sua prorrogação (arts. 10 e 11).
Foi, ainda, acrescido à IN SRF nº 285/2003 o Anexo V, que trata do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT).
A IN RFB nº 1.102/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22.12.2010.
Para mais informações consulte:
Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.102 de 21.12.2010
N RFB 1.102/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.102 de 21.12.2010
D.O.U.: 22.12.2010
Obs.: Ret. DOU de 12.01.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
(...)
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e
VIII - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.
(...)
§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:
I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;
II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.
§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente." (NR)
"Artigo 10. (...)
(...)
§ 7º (...)
(...)
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e
V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11.
(...)" (NR)
"Artigo 11. (...)
§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac)." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V, de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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