http://www.fiscosoft.com.br/
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.123/2011 foram alteradas as seguintes Instruções Normativas, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:
a) IN SRF nº 241/2002 - foi acrescido o § 7º ao art. 38, para não permitir o despacho aduaneiro para reexportação, no caso de importação com cobertura cambial;
b) IN RFB nº 1.090/2010 - foi acrescido o art. 1º-A, para determinar que as alterações promovidas pelo art. 1º desta IN à IN SRF nº 241/2002 produzem efeitos a partir de 06.02.2009.
A Instrução Normativa RFB nº 1.123/2011 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 19.01.2011.
IN RFB 1.123/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.123 de 18.01.2011
D.O.U.: 19.01.2011
Altera a Instrução Normativa SRF Nº 241, de 6 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa RFB Nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O art. 38 da Instrução Normativa SRF Nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 38. (...)
(...)
§ 7º No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB Nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
"Artigo 1º-A. O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário