quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Justiça Federal mantém liminar contra MP 507

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve liminar que suspendeu a obrigatoriedade dos advogados apresentarem procuração pública para representar clientes em processos administrativos da Receita Federal. A informação é do jornal Valor Econômico.
Antes da Medida Provisória 507, publicada em outubro de 2010, bastava uma procuração particular para que os advogados pudessem atuar perante a Receita. Além de exigir a procuração pública, a MP também estabeleceu punições mais duras para servidor que cometesse violação fiscal, após a quebra de sigilo de integrantes do PSDB.
Em novembro do ano passado, a Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu, por meio de Mandado de Segurança, uma liminar, concedida pela primeira instância da Justiça Federal de Brasília, suspendendo a obrigatoriedade do documento. A medida foi contestada pela União, que tentou derrubá-la no TRF-1. O recurso, porém, foi negado em decisão publicada na terça-feira (11/1).
Liminar
Com a decisão do TRF-1, a Coordenadoria-Geral da Dívida Ativa da União, por meio de um e-mail interno, comunicou às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da liminar.
O texto diz que, diante da determinação, não existe amparo legal para que a PGFN exija procurações por instrumento público, quando se tratar de requerimento firmado por advogado, na condição de procurador do contribuinte.
A relatora do Agravo de Instrumento no TRF-1, desembargadora Maria do Carmo do Cardoso, entendeu a urgência e a relevância do tema, afirmando que o posicionamento do magistrado que concedeu a liminar em primeira instância está correto. “O obstáculo para o acesso aos órgãos fazendários vai de encontro com o livre exercício da atividade profissional previsto na Constituição”.
O vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que assina a ação com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou ao Valor que “a decisão é relevante porque a juíza não apenas manteve a liminar, como analisou o mérito com princípios e fundamentos”.

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