POR OTÁVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO E RAFAEL BALANIN
A Portaria CAT 198, publicada em 28 de dezembro de 2010, regulamenta o processo administrativo tributário eletrônico, denominado de ePAT, que será utilizado como meio eletrônico para a lavratura do auto de infração, bem como plataforma para tramitação dos processos administrativos tributários, servindo para o envio de defesas, recursos, petições e para a prática de atos processuais em geral.
Como informado anteriormente, embora a Lei 13.457/2009, que alterou o processo administrativo tributário no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), tenha entrado em vigor na data da publicação, essa lei produziria efeitos a partir da sua regulamentação, que ocorreu com a publicação da Portaria CAT 198/2010.
O acesso ao ePAT será realizado pelo site da Secretaria da Fazenda de São Paulo (“SEFAZ/SP”), por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de assinatura eletrônica que utilize a certificação digital.
O credenciamento ao ePAT poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, seja ela (i) sujeito passivo, (ii) representante habilitado ou (iii) todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico. O credenciamento da pessoa jurídica será válido para todos os estabelecimento com o mesmo CNPJ base, incluídos os que tiverem a inscrição concedida após o credenciamento no ePAT.
O sujeito passivo cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (“DEC”), nos termos da Lei 13.918/2009, será automaticamente credenciado no ePAT, e estará obrigado a utilizar as normas atinentes ao processo eletrônico. A esse respeito, logo após a publicação da Portaria CAT 198/2010, a SEFAZ/SP editou a Resolução SF 141 de 28 de dezembro de 2010, que instituiu, a partir de março de 2011, a obrigatoriedade de credenciamento ao DEC a todas as empresas paulistas contribuintes de ICMS, sob pena de credenciamento de ofício, inclusive as que estiverem em início de atividade.
No que se refere à capacidade para a prática de atos na plataforma do ePAT, o sujeito passivo poderá outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. Já a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade de cada usuário, que deverá observar as disposições contidas na Lei 13.457/2009, regulamentada pelo Decreto 54.486/2009, bem como pela Portaria CAT 198/2010.
Será considerada tempestiva a petição eletrônica e a juntada de documentos e peças eletrônicas recebidas no ePAT até às 24 horas do último dia do prazo para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado de São Paulo. Após a realização do ato processual será fornecido protocolo eletrônico. A consulta ao processo eletrônico poderá ser realizada a qualquer tempo, com exceção dos atos decisórios, que estarão disponíveis após publicação.
Quanto à contagem dos prazos processuais para àqueles cadastrados no ePAT, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos a sua realização. Caso a consulta seja realizada em dia não útil, será considerada como realizada o primeiro dia útil seguinte.
A consulta a intimação encaminhada pelo Fisco deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Caso seja de interesse do contribuinte e de seu representante, a SEFAZ/SP poderá encaminhar correspondência eletrônica, de caráter informativo, comunicando a intimação e a abertura automática do prazo processual.
A implementação do Processo Eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda de São Paulo é medida condizente com a busca pela celeridade na solução dos conflitos envolvendo o Fisco e os contribuintes. Contudo, é necessário estar alerta para as alterações de procedimentos a serem adotadas a partir de agora, para evitar possíveis aborrecimentos no futuro.
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