segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

PRORROGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE REGIME COMUM DO MERCOSUL NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM VIGÊNCIA DE EX-TARIFÁRIOS

Em função de consultas recebidas pelas áreas de Consultoria e Editoria da Aduaneiras, sobre a correta interpretação do artigo 2º da Resolução Camex nº 93, publicada no Diário Oficial da União de 28/12/2010, vale destacar que a data indicada pelo referido dispositivo não deve ser entendida como prorrogação automática de todos os ex-tarifários então vigentes em dezembro de 2010.


Tal informação decorre da Decisão Mercosul/CMC nº 57/2010, pela qual os países poderão manter, até 31/12/2012, os regimes nacionais de importação de bens de capital atualmente em vigor, ou seja, fica prorrogada a possibilidade de conceder redução das alíquotas do Imposto de Importação na condição de ex-tarifários e sistemas integrados. Trata-se de novo adiamento da implantação do Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, que prevê a redução temporária a zero da alíquota do Imposto de Importação, por até dois anos, da tarifa aplicada pelos Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai).

Portanto, permaneceram inalterados os prazos de vigência fixados em Resoluções da Camex que alteravam o Imposto de Importação na forma de ex-tarifários ou sistemas integrados, observadas alterações posteriores. A definição é clara na segunda parte do texto do referido dispositivo, como pode ser observado na transcrição que segue:

"Art. 2º - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, as concessões de redução das alíquotas do imposto de importação na condição de Ex-tarifários de Bens de Capital não fabricados no país e Sistemas Integrados que os contenham, respeitados os prazos de vigência estabelecidos nas Resoluções CAMEX que os deferiram."

(aspas)

Fonte : Aduaneiras, 11/01/2011

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