Conforme IN RFB 1123, publicada no DOU de hoje e abaixo transcrita, não será permitida, como forma de extinção do regime, a reexportação
de mercadoria entrepostada com cobertura cambial.
DOU de 19.1.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 7º No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
“Art. 1º-A O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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