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II/IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE PEÇAS SOBRESSALENTES - Há um descompasso entre a solução de consulta e as normas da SECEX.
A Portaria Secex nº 10/2010, que consolida as normas sobre comércio exterior, em seu art. 12, é clara ao dispor que, no registro do Licenciamento da Importação (LI), as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, quando não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento.
Entretanto a Solução de Consulta em destaque, como se vê, dispõe de forma diversa. Não nos parece indicado seguir a Portaria no registro da LI e quando do registro da DI, por questões tributárias (alíquotas de maquinas e peças podem ser diferentes), registrar classificação diferente para as peças. O próprio Sicomex deve barrar o registro de DI com classificação fiscal sem LI prévia.
A nosso ver a melhor solução seria, em obediência ao entendimento exarado na Solução de Consulta, efetuar o registro da LI já com a classificação fiscal das peças sobressalentes que acompanham a máquina importada.
Processo de Consulta nº 66/10
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira -
(Data da Decisão: 03/08/2010 Data de Publicação: 10/09/2010)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Os acessórios, as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC ou da TIPI correspondente ao código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172/1966; Decreto Nº 97.409/1988; Decreto n° 435/1992; Decreto n° 1.343/1994; Decreto Nº 6.006/2006; Decreto Nº 6.759/2009; Decreto Nº 7.212/2010; Portaria SECEX Nº 25/2008.
ELZA SERRÃO DE VASCONCELOS - Chefe
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