quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada

Boa tarde a todos !

 

Srs.

 

Após 10 meses da novidade trazida pelo Decreto 6759 (RA/2009), finalmente foi normatizada a utilização do regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada

com cobertura cambial.

Assim, com a publicação no DOU/1 de 1º de dezembro, da IN RFB 1090/2010, que altera a redação da IN SRF 241/2002 passa a ser formalmente permitida, a partir de hoje,

a admissão no regime de mercadoria com cobertura cambial,  desde que o beneficiário não seja o administrador do recinto aduaneiro onde a carga se encontra, e os bens

não sejam destinados a feiras, congressos e eventos semelhantes.

A nacionalização de tais mercadorias somente poderá ser efetuada pelo beneficiário do regime, mediante o registro de DI sem cobertura cambial.

Lembrando que, em qualquer modalidade, não é permitido o ingresso no regime de entreposto aduaneiro de bens usados, ou cuja importação ou exportação esteja proibida.

Transcrevo abaixo a integra da IN RFB 1090/2010.

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

DOU de 1.12.2010

         Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, ;e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1o  Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF no 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  ..................................................................................................................................

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e

II - bem usado.

..................................................................................................................................................

§ 2o  Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:

I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou

II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada.”  (NR)

“Art. 38  ...................................................................................................................................

§ 1o  No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.

..................................................................................................................................................

§ 3o  Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.

§ 4o  Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 5o  Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.

§ 6o  O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo “Documento Vinculado” da adição, na declaração de nacionalização de entreposto.” (NR)

Art. 2o  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

 

 

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Joel Martins da Silva

Gerente

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