Como já é de conhecimento de todos, a categoria dos despachantes aduaneiros foi surpreendida com a edição da Medida Provisória nº 507/10, regulamentada inicialmente pela Portaria nº 1.860/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual, à guisa de evitar fraudes na obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal, estabeleceu uma série de providências entre as quais a da exigência de outorga pelo contribuinte de poderes a terceiro mediante instrumento público para atuação perante órgãos da administração pública.
É evidente que o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp) apoia toda e qualquer iniciativa do governo e das autoridades constituídas que tenham por objetivo impedir o cometimento de infrações e crimes por parte dos contribuintes e dos servidores, porquanto, além de ser um dever de cada cidadão agir de forma correta, essas providências ajudarão, em muito, aqueles que atuam diuturnamente perante as repartições aduaneiras, como é o caso da laboriosa categoria dos despachantes aduaneiros.
Vejo, agora, publicada no DOU - Seção I, do dia 8 deste mês, a Portaria RFB nº 2.166, do dia 5 anterior, a qual, a se ver da leitura do § 1º do artigo 9º, exonera dessa obrigatoriedade as outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
Ficou claro, agora, que os poderes outorgados aos despachantes aduaneiros estão incluídos na dispensa de tal obrigatoriedade a que se refere o § 1º do artigo 9º, já que ele é um profissional credenciado mediante certificação digital para operar o Siscomex no exercício de suas atividades.
Agiu corretamente a RFB, que inclusive deu atenção à tese esposada pelo Sindasp e pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), já que o despachante aduaneiro é um profissional autônomo inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros existente nas Regiões Fiscais do País, devidamente credenciado diretamente pela pessoa física habilitada pela pessoa jurídica no Siscomex, para fins de formalização dos despachos aduaneiros de importação e de exportação.
Esse credenciamento se realiza mediante certificação digital e o despachante aduaneiro dispõe de senha específica para o exercício de seu mister, a qual é indelegável e intransferível.
Tudo isso significa dizer que o objetivo das procurações para a prática de formalização de despachos aduaneiros, na verdade, não é o de se obter informações fiscais protegidas por sigilo fiscal, mas tão somente o de poder levar ao Fisco as informações relativas às operações de importação e exportação, as quais, aliás, esse profissional está obrigado a conhecer e a declarar e todo esse procedimento se desenvolve dentro de prazos e mediante formalidades estabelecidas pela legislação aduaneira.
Com efeito, o importador (ou exportador), ao dar impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro de suas mercadorias, não está requerendo informações sigilosas, mas apenas cumprindo prazos e normas previamente dispostos nas leis que informam esse procedimento (leis administrativas, comerciais, tributárias e aduaneiras, entre outras).
Por conseguinte, é de se admitir que o despachante aduaneiro não é genuinamente um "terceiro" a que se referiu a Portaria RFB no 1.860/10, até porque ele foi alçado expressamente à categoria de Interveniente nas operações de comércio exterior, a teor do artigo 76, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003.
Todos esses argumentos acabaram levando a RFB a exonerar daquela obrigatoriedade as outorgas aos despachantes aduaneiros, podendo-se dizer que foi, sem dúvida, uma vitória de toda a categoria.
(aspas)
Por : Valdir Santos, Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), Portal Aduaneiras, 26/11/2010
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