quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Controle e fiscalização de bagagens no país

 

Os debates ocorridos após a publicação da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, da Receita Federal, que alterou as disposições referentes a procedimentos aduaneiros no controle e fiscalização das bagagens têm gerado interpretações que podem gerar resultados adversos aos contribuintes, caso adotem medidas precipitadas antes de verificar todo o complexo de leis, normas e regras que disciplinam o tema.

Primeiramente, verifica-se que a alteração trouxe uma ampliação de benefícios às pessoas que normalmente viajam e transitam entre os países consumindo bens e trazendo-os ao Brasil, com a finalidade de presentear amigos, parentes, que sejam de uso pessoal, desde que não permitam presumir que sejam importados com finalidade comercial ou industrial.

Todos os produtos que são inseridos no conceito de bagagem, no artigo 155 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) são isentos dos tributos que incidem na importação, além de ser desnecessário realizar procedimentos aduaneiros para a entrada destes bens, somente declará-los (Declaração de Bagagem Acompanhada) caso superem os valores previstos legalmente, e, portanto, deixarão de possuir os benefícios tributários da bagagem passando o viajante a ter a obrigação de realizar o procedimento de importação, pagando todos os tributos a ele inerentes.

Vislumbra-se que ao adquirir bens que sejam de uso pessoal e tenham as características de não possuírem alto valor agregado, além de se gastarem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins que se destinavam, e onde o próprio uso importe na destruição da própria substância, poderão ser classificados como bagagem numa clara demonstração de baixa durabilidade e uso cotidiano e pessoal.

Ocorre que o legislador excluiu do conceito de bagagem, bens que não tivessem essas características, como os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo, não recebendo benefício fiscal concedido às bagagens.

Para esses bens torna-se necessário que o viajante realize o procedimento de importação e arque com os custos tributários que incidirem para cada mercadoria, sob pena de, trazendo-os fora das especificações administrativas e legais, acarretar instauração por parte da Receita de representação fiscal para fins penais, levando o bem a perdimento e apresentação da denúncia (processo criminal) por parte do Ministério Público.

O interesse, portanto, por parte do viajante-contribuinte em trazer esses bens para serem usados e consumidos no Brasil deve respeitar os diplomas legais positivados. Com base nisso, existem diversos mecanismos do direito aduaneiro que autorizam temporariamente a inserção desses bens em território nacional com a prévia anuência da Receita Federal. Existem também isenções tributárias (Decreto nº 7.213, de 2010) para os desportistas que importem equipamentos ou materiais que tenham como finalidade serem utilizados na preparação, treinamento dos atletas e equipes brasileiras que competirão em Jogos Olímpicos, Pan-americanos e Mundiais.

Acerca do procedimento aduaneiro especial de admissão temporária, o artigo 354 do Regulamento Aduaneiro é claro ao afirmar que se suspende totalmente o pagamento dos tributos incidentes na importação, de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. Nessa lógica, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 285, de 2003, artigo 4º, dispõe sobre os bens que podem ser submetidos ao regime no qual se incluem aqueles destinados a competições ou exibições esportivas.

Isto demonstra que o controle aduaneiro por parte da administração aduaneira - a qual possui precedência sobre os demais órgãos nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegários- não afronta princípios constitucionais nem vedam a prática esportiva ou o direito ao lazer quando negam ao viajante-contribuinte a importação de certos bens como se fossem bagagens. O incentivo do Poder Público não significa a isenção de tributos sobre certas atividades, como o debate sobre o tema leva a crer, ao considerar válido trazer uma embarcação com a finalidade de ser utilizada esportivamente ou em momentos de lazer - conforme artigo 217 da Constituição Federal - como bagagem, sendo que isso significa, como demonstrado, prática de um delito (descaminho).

Percebemos que o controle aduaneiro realizado pela Aduana regulamenta e determina as formas que os viajantes podem trazer bens pessoais e formas que o contribuinte pode exercer seus direitos no cumprimento do dever legal, importando, exportando, realizando operações de admissão temporária e outras formas aduaneiras. Fica claro que existem procedimentos que não passam necessariamente sob um controle burocrático rígido como é o caso de bagagens, sendo que em outros, o poder estatal intervém diretamente, como é o caso da importação.

Além disso, sugerimos a todos que forem viajar e tenham dúvidas sobre os bens que podem trazer, ou sobre os bens que estejam transportando, dirigirem-se à Receita Federal nos aeroportos, portos, e pontos de fronteira, a qual irá aconselhar e documentar (DBA - Declaração de Bagagem Acompanhada), gerando uma segurança maior e evitando procedimentos ficais.

(aspas)

Por : Thiago Costa de Souza, sócio do escritório Czarnecki, Souza & Serpa Sá Advogados Associados (Curitiba/PR)  – Jornal “Valor Econômico”, 24/11/2010

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