Muito boa tarde a todos !
Srs.
Tivemos no DOU/1 de hoje, 14/12/2010, a edição da IN RFB 1096/2010. Uma norma do tipo “canivete suíço”, no qual um único ato modifi ca diversos outros, com os mais variados temas. Vejamos a seguir as principais alterações, lembrando que esta mensagem tem apenas caráter informativo, não dispensando a leitura e análise dos respectivos atos legais :
1. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
1.1 nos modais aéreo e marítimo, os dados de embarque deverão ser registrados no SISCOMEX em até 7 dias após sua realização.
1.2 Em hipóteses estabelecidas pela COANA, os dados de embarque poderão ser informados pela fiscalização aduaneira.
1.3 Para os embarques não informados no SISCOMEX Carga, o transportador deverá arquivar pelo período de 5 anos uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável do conhecimento de transporte.
1.4 As exportações de “papel em bobinas” poderão também ser objeto de “DDE a posteriori”.
2. MANTRA
2.1 Os materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear, passam a ter também prioridade no armazenamento.
2.2 Nos tratamentos de “carga pátio” a não retirada da carga após 24 horas da chegada do veículo, obrigará o transportador ou desconsolidador a entregá-la ao depositário para armazenamento.
2.3 Foram revogadas as sanções estabelecidas na IN SRF 102/94, inclusive as rela tivas ao perdimento da carga pela perda do prazo de 24 horas em “carga pátio”.
3. TRÂNSITO ADUANEIRO
3.1 Não havendo riscos de violação, o AFRFB “responsável pela verificação da mercadoria para trânsito”, ou servidor da RFB sob sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança na carga.
4. DEPÓSITO ESPECIAL (DE)
4.1 Alteração da denominação “empresa”, por “pessoa jurídica”, no texto da IN SRF 386/2004.
4.1 Possibilidade de aplicação deste regime aduaneiro especial a bens especificados utilizados em atividades de defesa nacional. Somente nesta hipótese, o despacho para consumo terá um prazo mais dilatado, devendo ser efetivado em até 3 meses da saída das mercadorias do estoque.
5. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS NA ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS DE EMBALAGEM E TRANSPORTE
5.1 Os produtores rurais, poderão também, no que couber, utilizarem-se dos procedimentos estabelecidos pela IN RFB 74 7/2007.
6. ASSISTÊNCIA TÉCNICA OFICIAL NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
6.1 Quando os custos para deslocamento do perito excederem os valores constantes da tabela “D” da IN RFB 1020/2010, caberá ao importador, exportador ou outro interveniente direto, providenciar o transporte necessário, sem direito a ressarcimento.
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
www.custom.com.br
joel.martins@custom.com.br
55 13 3216-2323
55 11 7712-3535
55*1*58639
Santos - SP
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