Sempre foi possível o parcelamento de tributos aduaneiros quando da lavratura de auto de infração ou notificações de lançamento fiscal.
A vedação existente referia-se às multas aplicadas em controle administrativo aduaneiro, a exemplo das classificações fiscais, subavaliação da base de cálculo, exigências de licenças de importação etc.
Com a alteração conferida pela Lei nº 11.941/09, objeto da conversão da Medida Provisória nº 449/08, à Lei nº 10.522/02, a proibição de parcelamento aos tributos aduaneiros passou a ser expressa. Confira-se:
"LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
(...)
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(...)
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000255#ixzz17XlYR5q1
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