sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

DECRETO Nº 54.007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 – ESTADO DE S. PAULO – ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO

Prezado Cliente,
Estamos encaminhando através desta acesso à uma matéria publicada no Estado de São Paulo no dia de ontem a respeito de medidas que vem sendo adotadas pelo governo estadual visando beneficiar o tratamento do ICMS na importação de ativos fixos, entre outros benefícios.
Clique aqui para acessar a matéria:  www.takelog.com.br/userfiles/file/Reforma%20Tributria%20Paulista.pdfmatéria
Este assunto diz respeito ao Decreto Estadual 54.007 de 12/02/09 que, entre outras coisas, trata do diferimento do ICMS em operações com bens destinados ao ativo imobilizado. Este decreto surtirá efeitos até o próximo dia 31/12/2009, dependendo ainda de regulamentação da Secretaria da Fazenda para ser aplicado.
Abaixo transcrevemos cópia deste Decreto para seu conhecimento.
Estamos acompanhando o assunto que, conforme dito, depende ainda de regulamentação. Neste sentido estarão sendo informados os setores que estarão amparados por tal medida. Esperamos, como o artigo diz, que seja a mais ampla possível.
Estamos monitorando o assunto e informaremos a respeito de qualquer novidade.
Atenciosamente
TAKELOG LOGÍSTICA INTERNACIONAL
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DECRETO Nº 54.007,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:
I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,
II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.
§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.
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Comentário da CP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Com a publicação da Lei nº 13.291, em 23/12/2008, que acrescentou vários dispositivos ao artigo 8º da Lei nº 6.374/89 (instituidora do ICMS), o Poder Executivo paulista fica autorizado a ampliar o leque de setores e produtos que podem ser submetidos ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária - ST.
Como sabemos, por esse regime o Estado elege o industrial ou importador (substituto) para recolher o imposto incidente nas sucessivas saídas promovidas pelos atacadistas e varejistas (substituídos), via retenção “na fonte” por estimativa, no momento da venda da mercadoria a estes contribuintes.
Sendo assim, nos próximos dias será baixado decreto definindo quais setores e mercadorias também serão alcançadas pela ST e nos limites estabelecidos por aquela lei.
Entre as novas mercadorias que podem constar na implementação da ST neste estado tem-se produtos de papelaria, de colchoaria, ferramentas, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, brinquedos, instrumentos musicais.
Outra grande novidade também trazida pela citada lei diz respeito que não mais será cobrado complemento de ICMS ou restituída a diferença de imposto, quando o valor efetivo da operação tiver sido, respectivamente, maior ou menor que a base de cálculo estimada da ST que serviu para o efeito da retenção “na fonte” do ICMS pelo substituto (industrial ou importador). O contribuinte substituído leva vantagem quando a retenção “na fonte” é subestimada e perde, ou seja, paga mais imposto do que o que seria devido pelo regime normal, quando a retenção na fonte é superestimada.
Finalmente, foi delegada competência ao Poder Executivo para atribuir a condição de substituto tributário a contribuinte que receber mercadoria de industrial ou importador quando verificado, por conta de tal regime, prejuízos à livre concorrência ou acumulação de valores a serem restituídos em razão da ST.

Um comentário:

Apolo disse...

Com isso, a afirmaçao abaixo torna-se verdadeira

Drawback-Verde Amarelo
Beneficiamento, fabricaçao de bem para exportaçao utilizando materia-prima importada + itens nacionais com suspensao de impostos, exceto ICMS.

Mas com a regulamentacao do diferemento do ICMS-SP, teriamos entao um quadro completo de suspensao de tributos para exportadores que utilizam materia-prima e insumos nacionais-importados.