HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS
NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO
O decreto 6.749/09 – novo Regulamento Aduaneiro – trouxe várias modificações. É nosso objetivo analisá-las uma a uma. Para não cansarmos o leitor vamos editar vários boletins. Este é o primeiro.
NOVIDADES E SUPRESSÕES
A primeira novidade surge com o § 1º do art. 3º, estendendo a zona primária à área onde se situa a ZPE – Zona de processamento de Exportação, comentada no Boletim anterior:
§ 1o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único).
Justifica-se esta inclusão porque quando da edição do regulamento anterior a ZPE estava se extinguindo. No ano passado foi aprovada lei recriando-a e contendo o dispositivo acima mencionado.
Em seguida temos o seguinte acréscimo de parágrafo ao art. 3º:
- § 5o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea “a”, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).
Vemos aqui uma extensão da jurisdição aduaneira (território aduaneiro). Neste passo vale lembrar os conceitos de enclave e exclave. Há alguns anos escrevemos:
TERRITÓRIO ADUANEIRO
É área onde a autoridade aduaneira pode exerce a jurisdição (poder - mando) e compreende todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo correspondente.
Poder-se-ia argumentar ser óbvio o fato de que o território aduaneiro deve ser igual ao território nacional, pois, se fosse menor que este, deixaria faixas em branco, sem poder de atuação, e, se fosse maior, invadiria território estrangeiro.
Entretanto, o que parece óbvio não corresponde à realidade, uma vez que um território aduaneiro pode ser maior ou menor que o território nacional. Isto porque, por interesses econômicos e de simplificação e desburocratização do processo de fiscalização aduaneira, há países que firmaram acordos permitindo que a fiscalização aduaneira atue no seu território ou vice-versa.
Certa ocasião estivemos em Nassau, nas Bahamas, com destino a Miami e, ao partirmos, tivemos nossas bagagem fiscalizada pela Alfândega dos Estados Unidos ainda no Aeroporto de Nassau (protetorado Inglês). Portanto, neste aspecto o território aduaneiro dos Estados Unidos é maior do que seu território nacional.
Os paises do Mercosul já ensaiam operações semelhantes, com a criação de Alfândegas Justapostas, com enclaves e exclaves, que traduzem a operação da fiscalização aduaneira de um país no território do outro.
O Código Aduaneiro Argentino, em seu art. 4.o, dispõe:
"Art. 4.o - 1. Enclave é a área submetida à soberania de outro Estado, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira nacional. 2. Exclave é a área submetida à soberania da Nação Argentina, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira de outro Estado."
Posteriormente, com o Mercosul, temos a definição contida no Código Aduaneiro do Mercosul (art. 3o), nestes termos:
“Enclave: Entende-se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo âmbito geográfico é permitida a aplicação da legislação aduaneiras comunitária.”
Exclave: Entende-se por exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico não se aplica a legislação aduaneira comunitária.”
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Passemos ao exame de outra modificação. Em seguida, o novo regulamento traz a primeira supressão. Suprimiram os parágrafos 2º e 3º do art. 9º, que tinha a seguinte redação (em vermelho):
Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais
§ 2o Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.
A supressão do parágrafo segundo acima se justifica porque seu contexto foi incluído no inciso III acima transcrito. A supressão do parágrafo segundo talvez se justifique pelo fato de que existe norma estabelecendo prazo para o despacho aduaneiro ou qualquer outra providência a respeito de mercadoria estocada em recinto alfandegado.
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Prosseguindo no exame das modificações encontramos um acréscimo, agora no art. 13, relativa ao ALFANDEGAMENTO (em vermelho, abaixo).
Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;
III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
Concordamos com este acréscimo, eis que em se tratando de “alfandegamento”, isto é, tornar o concessionário da área depositário de bens ainda não submetidos a despacho aduaneiro implica em que este tenha, obrigatoriamente, sua situação fiscal em perfeita ordem. Isto porque toda área alfandegada está sujeita à pressão dos contrabandistas e, assim, o depositário não pode, de forma alguma, compactuar com tal procedimento, devendo dar o exemplo, mantendo sua situação fiscal na mais perfeita ordem.
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