Foi publicado no DOE/SP, de HOJE a página 05, o Decreto nº 54.007, de 12/02/2009, o qual estabelece para as empresas industriais de São Paulo :
· diferimento do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado,
· o recém-chamado “drawback paulista”, que permite a postergação do pagamento do ICMS,
nas aquisições de insumos, destinados a produção de mercadorias destinadas a exportação
Este decreto surtirá efeitos até o próximo dia 31/12/2009, dependendo ainda de regulamentação da SEFAZ para ser aplicado.
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Nota:
Os benefícios previstos para operações internas são igualmente aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações) e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas” não engloba as importações
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DECRETO Nº 54.007,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
“Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto
incidente nas operações internas com:
I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,
II - mercadorias a serem utilizadas como insumo
em processo produtivo de mercadoria destinada a
exportação.
§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando
o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria
for industrial, observado a relação de setores beneficiados
e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos
do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da
saída dos produtos resultantes da industrialização,
observado o disposto no artigo 430.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.
Fonte:
Joel Martins da Silva
Gerente
Tel. : (13) 3216-2323
Nextel : 55*1*58639
Santos - SP
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