sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

SP - Decreto nº 54.007, de 12/02/2009 -diferimento do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado

Foi publicado no DOE/SP, de HOJE a página 05, o Decreto nº 54.007, de 12/02/2009, o qual estabelece para as empresas industriais de São Paulo :

· diferimento do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado,

· o recém-chamado “drawback paulista”, que permite a postergação do pagamento do ICMS,

nas aquisições de insumos, destinados a produção de mercadorias destinadas a exportação

Este decreto surtirá efeitos até o próximo dia 31/12/2009, dependendo ainda de regulamentação da SEFAZ para ser aplicado.

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Nota:

Os benefícios previstos para operações internas são igualmente aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações) e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas” não engloba as importações

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DECRETO Nº 54.007,

DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374, de 1º de

março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições

Transitórias do Regulamento do Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de

2000, com a seguinte redação:

“Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto

incidente nas operações internas com:

I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,

II - mercadorias a serem utilizadas como insumo

em processo produtivo de mercadoria destinada a

exportação.

§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando

o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria

for industrial, observado a relação de setores beneficiados

e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria

da Fazenda.

§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos

do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da

saída dos produtos resultantes da industrialização,

observado o disposto no artigo 430.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos

geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

março de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.

Fonte:

Joel Martins da Silva

Gerente

joel.martins@custom.com.br

Tel. : (13) 3216-2323

Nextel : 55*1*58639

Santos - SP

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