quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).

II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão.

Precedente.

III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438).

IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal.

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus.

O impetrante insurge-se contra decisão do juiz a quo, que recebeu denúncia pela prática do delito tipificado pelo art. 334 do Código Penal (descaminho), quando de sua prisão em flagrante delito, portando mercadorias avaliadas no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).

Aduz ser aplicável ao caso, o princípio da insignificância, pois o montante devido a título de tributo de importação, estimado pelo impetrante em R$2.018,75 (dois mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), estaria abaixo do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerado insignificante pelo art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, requerendo o trancamento da ação penal.

Em recentes julgados, a Terceira Turma deste Tribunal, examinando o princípio da insignificância no crime de descaminho, entendeu por sua aplicação, ao fundamento de que o valor do tributo devido em razão do ingresso irregular da mercadoria não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional, a teor do art. 20 da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O posicionamento adotado segue o que foi, recentemente, decidido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do Habeas Corpus 92438, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, em sessão de 19/8/2008, por unanimidade, deferiu a ordem para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Baliza-se o fundamento da decisão concessiva no sentido de que se a conduta considerada é irrelevante no âmbito administrativo, por maior razão ainda deve ser no Direito Penal, cuja atuação deve restringir-se aos casos de extrema necessidade para a tutela do bem jurídico protegido e, apenas, quando o amparo estabelecido por outros ramos do Direito revelar-se insuficiente.

Na esteira deste novo entendimento a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se pronunciou no AgRg no REsp 1021805/SC, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado na sessão de 28/10/2008.

(inf. nº 60, Sessão de 26/01/09 a 05/02/09, TRF da 1ª Região, Terceira Turma

HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT, Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Julgamento: 27/01/09)

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