FATURA COMERCIAL
Foi incluída no RA, pelo artigo 557, a obrigatoriedade de se constar na fatura comercial, também o nome e endereço completos,
do adquirente ou encomendante predeterminado, da mercadoria importada.
Na prática, essa formalidade vinha sendo cumprida já há algum tempo, para esses tipos de importação.
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 74, trouxe alterações ao regime de exportação temporária.
Ainda que o regime seja descumprido, a entrada no Brasil de mercadoria nacional exportada temporariamente, não constituirá fato gerador do II.
CARTA DE CORREÇÃO
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 46, traz alterações a sistemática de correção do manifesto de carga.
Será permitida a apresentação da carta de correção a qualquer tempo, desde que antes de iniciado o despacho aduaneiro.
Não será mais mais exigido, portanto, que seja apresentada a aduana no prazo de 30 dias da entrada do veículo transportador.
Mesmo após o início do despacho aduaneiro, a carta de correção poderá, a critério da fiscalização, ser apreciada.
RECOF
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo trouxe também alterações ao RECOF.
Poderão ser admitidas neste regime, inclusive mercadorias destinadas ao desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência,
e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo (artigo 422, §único, do novo RA).
Outra novidade é que poderá ser autorizada, em casos justificados, a prorrogação da suspensão dos tributos, para um total de até 5 anos (artigo 423, §1º)
A transferência para o RECOF passa a ser admitida como forma de extinção do DAC (artigo 497,inciso III, alínea “e”).
Tais alterações deverão ser refletidas na IN SRF 757/2007.
REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 407, traz alterações ao regime de entreposto aduaneiro na importação
Passam também a ser admitidas neste regime, as mercadorias importadas com cobertura cambial.
Face a essa mudança, deveremos ter alterações na IN SRF 241/2002, em especial quanto ao artigo 17, inciso III.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 373, traz alterações a sistemática de admissão temporária para utilização econômica.
Foi simplificada a forma de cálculo dos impostos e contribuições, que passa a ser de 1% (um por cento) do valor normal dos tributos,
por mês de permanência da mercadoria neste regime aduaneiro.
Caso os bens admitidos temporariamente, retornem ao exterior antes do prazo concedido pela fiscalização, os tributos pagos a maior
poderão ser restituídos, conforme previsão do artigo 110, §2º deste novo RA.
DESPACHANTE ADUANEIRO
O novo RA inclui subseção especifica para o despachante aduaneiro.
A principal novidade é a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica (artigo 810, inciso VI), para a inscrição no Registro
de Despachante Aduaneiro.
Entretanto, até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, publique as normas relativas a esse exame, a forma de ingresso no Registro
continuará inalterada.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Achei interessante a possibilidade, expressa no artigo 814, do novo RA.
Poderá ser permitido o acompanhamento de verificação da mercadoria, por assistente técnico designado e remunerado por parte interessada,
que poderá acompanhar o engenheiro oficial técnico indicado pela aduana.
Precisaremos aguardar, para saber como isso funcionará na prática.
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Análise feita pelo amigo e colaborador do site:
Joel Martins da Silva
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