segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Frete na Fatura Comercial

Realizamos uma compra no Incoterms CFR e, quando recebemos os documentos, notamos que o valor do frete mencionado na fatura comercial era diferente daquele mencionado no conhecimento de embarque marítimo. O exportador diz que não sabia do valor do frete na época da emissão da fatura comercial e colocou um valor estimado. Isso está correto?

1. A argumentação do vendedor é falha, pois não existe, tecnicamente, uma situação dessa. A única forma de sua argumentação estar correta é ter uma situação em que o valor do frete não está definido na ocasião do embarque e isso não ocorre.


2. E porque não existe uma situação em que o frete não está definido é bastante óbvio, pois qualquer contratação de transporte já define qual o frete que o transportador vai cobrar pelo transporte a ocorrer. Assim, tudo é resolvido na reserva de praça. As empresas trabalham com valores e o frete é um dos mais importantes.


3. Uma fatura comercial poderá, eventualmente, ser emitida antes do embarque e isso costuma ocorrer principalmente quando há a exigência de ela seguir com a mercadoria. Mas os seus valores terão de estar corretos e representar o Incoterms utilizado, nesse caso o CFR. Quando for exigido que a fatura destaque o frete, como ocorre no Brasil, em queo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 497 o exige, ele terá de, naturalmente, ser o frete correto, aquele que está ou estará no conhecimento de embarque, que sempre será sabido antes.


4. Se, após a emissão da fatura comercial, for constatado que o frete do conhecimento de embarque é outro, certamente ela terá de ser refeita por estar errada. Ainda que, por alguma razão, o que não deve ocorrer visto já estar antecipadamente contratado, o frete mudar. Não se pode admitir que o valor do frete na fatura seja diferente do conhecimento de embarque, pois pertencem à mesma negociação e embarque.


5. Assim, uma fatura com valor de frete diferente será, pura e simplesmente, um erro, e bastante comum, representando apenas uma comodidade inconveniente de quem não pretende refazer a fatura e emiti-la corretamente.


6. Devemos ressaltar que, quando muda um frete, um valor estabelecido CFR não deve mudar, visto que a venda é de preço fechado e o Incoterms não trabalha com parcelas separadas. Assim, tecnicamente, uma fatura comercial deve trazer apenas o valor CFR. Mas no Brasil, embora signatário doIncoterms 2000, isso não funciona, visto que o Regulamento Aduaneiro, como citado, exige o destaque do seu valor. O mesmo ocorrendo com outros valores quando outros Incoterms forem utilizados, como, por exemplo, CIF e DDU.


7. E isso será sempre assim, não importando o modo de transporte, podendo ser, por exemplo, o CPT aéreo. O tratamento é exatamente igual.

Fonte: www.aduaneiras.com.br / Samir Keedi

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