terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

EXPORTAÇÃO - Câmbio e ACC

EXPORTAÇÃO - Câmbio e ACC

Depois das trapalhadas das LIs nas importações, enfim uma medida inteligente, agora do lado das exportações

www.aduaneiras.com.br

Angelo L. Lunardi


Especialista em câmbio e pagamentos internacionais

Buscando dar contribuição ao processo de adaptação dos exportadores brasileiros à nova conjuntura internacional, que tem exigido renegociações de contratos firmados anteriormente, o Bacen divulgou a Resolução nº 3.675, do CMN, permitindo que o prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até a data da publicação da citada resolução, possa ser prorrogado até 31 de janeiro de 2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.

Alguns veículos da imprensa estão divulgando que, com tais medidas, o exportador ganhou automaticamente mais tempo para liquidar seu contrato com a instituição financeira. Isso, no entanto, não é uma verdade absoluta. Deve, antes de mais nada, haver consenso entre as partes – banco e exportador. Cada caso, cada exportador será avaliado na sua realidade particular.

O objetivo da medida adotada pelo CMN é o de permitir ajustes nas operações de câmbio, alongando os prazos dos adiantamentos de exportação, dando fôlego aos exportadores para que recomponham sua carteira de vendas e realizem seus embarques ou a prestação dos serviços.

Assim, ao analisar pleitos para prorrogação de contratos, bancos e exportadores certamente hão de se lembrar do velho Comunicado Gecam nº 331, do Bacen: o objetivo do adiantamento de câmbio é o de financiar a produção e a comercialização de bens e serviços no exterior. O adiantamento, como acessório do contrato de câmbio, deve ter a sua concessão pelos bancos e utilização pelos exportadores dirigida para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação. Trata-se de antecipação em moeda nacional, por conta de moeda estrangeira comprada a termo pelo banco.

Em outras palavras. A operação de câmbio e a respectiva concessão de adiantamento devem estar alicerçadas, portanto, na real capacidade de exportação da empresa!

BASE LEGAL:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.675, DE 29 DE JANEIRO DE 2009
DOU de 30/01/2009 (Seção 1, pág. 80)

Prorroga o prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964[1], torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com base no art. 4º, inciso XXXI, da citada lei, resolveu:

Art. 1º - O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até a data da publicação desta resolução, pode ser prorrogado até 31 de janeiro de 2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente substituto

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