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João dos Santos Bizelli |
1. Observe que os veículos poderão ser importados por pessoa física ou jurídica; no caso da pessoa física, somente poderá importar em quantidade que não revele prática de comércio e desde que não configure habitualidade. 2. É importante destacar que, além de bens importados sob forma de doação, por herança aberta no exterior e de operações realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, a importação de veículos usados será autorizada, mediante o LI deferido pela Secex/Decex, apenas quando se tratar de veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, devidamente comprovados. 3. Observe que os veículos havidos por herança deverão ser importados no regime comum, desde que acompanhados de comprovação legal e com o pagamento integral dos respectivos tributos. 4. Saiba que os veículos importados estão sujeitos a LI com anuência prévia do Ibama e da Anvisa ou do Exército, quando se tratarem, respectivamente, de veículos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalares ou de veículo blindado. 5. Note que a autorização de importação e o desembaraço aduaneiro são condicionados à apresentação de Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM) e Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). 6. É importante observar que, ressalvados os casos dispensados, como, por exemplo, a importação para uso próprio, inclusive para veículos antigos de coleção, a obtenção da LCVM junto ao Ibama depende do atendimento dos mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais. 7. Convém lembrar que a dispensa do CAT, para fins de desembaraço aduaneiro, registro e licenciamento, somente é concedida aos novos modelos ou versões, que serão utilizados pelo fabricante ou montadora, estabelecidos no Brasil, com capacitação laboratorial e de engenharia no Brasil ou no exterior, no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à sua apresentação; entretanto, esses veículos não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT. |
segunda-feira, 17 de novembro de 2008
Importação de veículos automóveis
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2 comentários:
Adorei!!!
Ueee então depois que vencer a lincença para rodar com o carro importado é só ingressar com uma ação de usucapião de bem móvel... (risos)
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