terça-feira, 4 de outubro de 2011

Portaria RFB n° 3.518/2011 - Alfandegamento - Procedimentos

Informativo FISCOSoft  -  Port. RFB Nº 3.518

RFB - Comércio Exterior - Alfandegamento - Procedimentos
Por meio da Portaria RFB n° 3.518/2011 foram estabelecidos requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos, que são autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, dentre outras possibilidades. Trata também dos locais que poderão ser alfandegados, dentre eles: a) portos, aeroportos e instalações portuárias e aeroportuárias; b) terminais de carga localizados em instalações aeroportuárias; e c) Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A citada Portaria dispõe ainda sobre: a) requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos (arts. 6° a 21); b) procedimentos para o alfandegamento (arts. 22 a 27); c) ato do alfandegamento (arts. 28 e 29); d) ato do desalfandegamento (arts. 30 a 34); e) acompanhamento e avaliação do alfandegamento (arts. 35 a 37); e f) disposições finais (arts. 38 a 46). Foi também revogada a Portaria RFB n° 2.438/2010 e a Instrução Normativa SRF n° 171/2002 que tratavam do mesmo assunto.

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* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

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Port. RFB 3.518/11 - Port. - Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 3.518 de 30.09.2011

D.O.U.: 03.10.2011

Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no art. 4º, no inciso II do § 5º do art. 33 e nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; nos arts. 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bens de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.

Art. 3º Poderão ser alfandegados:

I - portos, aeroportos e instalações portuárias e aeroportuárias, administrados pelas pessoas jurídicas:

a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;

b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e

c) arrendatários de instalações portuárias de uso público;

II - terminais de carga localizados em instalações aeroportuárias;

III - recintos, inclusive aqueles denominados Portos Secos,

administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões

ou concessões;

IV - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

V - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

VI - unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

VII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;

VIII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IX - silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados, inclusive, em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente;

X - recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e

XI - Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

§ 1º Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da RFB.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IX, considera-se em área contígua ao porto organizado ou instalação portuária, o silo ou tanque, ligado àqueles de forma permanente por tubulação, esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a mesma jurisdição de despacho aduaneiro.

§ 3º A área destinada ao funcionamento da ZPE poderá ser alfandegada em partes isoladas dentro do perímetro definido no ato de sua criação, desde que devidamente justificado pela sua administradora.

§ 4º Para atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento de cada silo ou tanque deverá ser tratado em processo autônomo, ainda que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora.

Art. 4º O alfandegamento compreenderá:

I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional;

II - pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);

III - pistas e pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais;

IV - áreas destinadas ao carregamento, descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional;

V - pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV, bem como as pontes de embarque e desembarque;

VI - estruturas de armazenagem, tais como pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga, exceto silos e tanques; e

VII - terminais de carga e terminais de passageiros internacionais.

§ 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser tratadas como recintos isolados, inclusive quando estiverem sob a responsabilidade da mesma administradora.

§ 2º As esteiras, os tombadores, os dutos e as moegas para carga e descarga, bem como outros equipamentos concebidos para operar com mercadorias a granel, com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, ainda que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também estarão compreendidos no alfandegamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo, misto ou de turismo, para embarque, desembarque e trânsito de passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado.

Art. 5º As mercadorias em tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou partir desses locais, poderão ser armazenadas em tais locais desde que estejam depositadas em áreas segregadas, nos termos do art. 7º desta Portaria, e expressamente autorizadas em ato do titular da unidade de despacho jurisdicionante.

Parágrafo único. A segregação das mercadorias a que se refere o caput será dispensada apenas durante a realização de operação de embarque (pré-staking) ou desembarque (stacking), quando deverão estar unitizadas.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS

Seção I
Da Segregação e da Proteção Física da Área do Local ou Recinto

Art. 6º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.

§ 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por ponto autorizado.

§ 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento.

Art. 7º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens:

I - importados;

II - destinados à exportação; ou

III - amparados por regimes aduaneiro especial.

§ 1º A segregação entre essas áreas deve ser de tal forma que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra.

§ 2º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria e observado o disposto no art. 27 desta Portaria.

§ 3º Fica dispensada a segregação dos silos, tanques e outras estruturas destinadas ao armazenamento de granéis.

§ 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a segregação em outras hipóteses, com base em relatório técnico da Comissão de Alfandegamento, considerando as características específicas do local ou recinto.

Seção II
Dos Edifícios e Instalações, Equipamentos de Informática e Mobiliário

Art. 8º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área exclusiva para verificação de mercadorias, com as seguintes características:

I - coberta;

II - dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes;

III - dotada de iluminação artificial; e

IV - dotada de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga.

§ 1º Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.

§ 2º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação do titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 3º No local ou recinto onde houver terminal de passageiros internacionais ou loja franca, a administradora do local ou recinto deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem, dotada de bancadas apropriadas para essa atividade, de forma inclusive a preservar a intimidade do viajante.

Art. 9º As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros.

Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.

Art. 10. A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, área segregada de escritório, próxima das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como vagas de estacionamento para uso de veículos oficiais e dos servidores da RFB com atuação no local ou recinto.

§ 1º A área segregada de escritório de que trata o caput deverá dispor de recursos e utilidades relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º O escritório, bem como quaisquer das especificações constantes no Anexo Único a esta Portaria poderão ser dispensados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos serviços prestados.

§ 3º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório, bem como os demais recursos de que trata este artigo, deverão ser verificados quando da vistoria prevista no inciso I do art. 25, levando em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público.

§ 4º As áreas administrativas da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.

§ 5º Para fins desta Portaria, a área administrativa a que se refere o § 4º é constituída pelas instalações do escritório de uso privativo da RFB, destinada à realização das atividades de expediente diferentes de:

I - despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens, em particular, a conferência física de cargas e veículos;

II - vistoria e conferência física de bens de viajantes; e

III - controle de carga e vigilância.

Art. 11. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar,

sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, observadas, no que couber, as disposições do art. 8º:

I - local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras; e

II - instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações previstas no art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Art. 12. No caso em que outro órgão da administração pública federal atuante na condição de anuente em operação de comércio exterior manifeste a necessidade de exercer suas atividades de controle de forma presencial e habitual no local ou recinto a ser alfandegado, a administradora deverá disponibilizar, sem ônus para o órgão, instalações e equipamentos necessários ao exercício de suas competências.

Parágrafo único. Na hipótese em que qualquer dos órgãos que tenha se manifestado nos termos do caput não estabeleça especificação detalhada, a administração do local ou recinto observará as especificações estabelecidas para a RFB.

Seção III
Da Disponibilização e Manutenção de Balanças e Outros Instrumentos

Art. 13. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:

I - balança rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;

II - balança ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;

III - balança de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras;

IV - medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos;

V - balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner; e

VI - balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras.

§ 1º A disponibilização dos aparelhos e instrumentos referidos no caput deverá contemplar a transmissão e integração ao sistema informatizado de trata o art. 18, de forma que os registros dos resultados obtidos por sua utilização sejam automáticos, prescindindo da digitação de tais pesagens ou medições.

§ 2º Para o alfandegamento de tanques e recintos destinados ao armazenamento de cargas de granel líquido será dispensado o medidor de fluxo, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas a partir da mensuração do

volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º.

§ 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da Comissão de Alfandegamento seja confirmada sua eficácia.

Seção IV
Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não Invasiva de Cargas e Veículos

Art. 14. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.

§ 1º Entende-se por disponibilizar, nos termos do caput, a transmissão em tempo real das imagens resultantes da inspeção não invasiva ao local determinado pela unidade de despacho jurisdicionante.

§ 2º Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, bagagem, veículo e unidade de carga que transitará ou será movimentada no local ou recinto alfandegado.

§ 3º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput, observadas suas capacidades nominais, deverá ser suficiente para verificação da totalidade das unidades de carga movimentada no local ou recinto.

§ 4º Fica dispensada a disponibilização de escâner quando a movimentação diária média no período de um ano (MDM) do local ou recinto for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, calculada conforme a seguinte fórmula:

MDM = (T + C + V) / (30 x M)

onde:

T = quantidade de contêineres, em TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentados no ano;

C = quantidade de caminhões baú ou contendo carga solta ou granel, movimentados no ano;

V = quantidade de vagões contendo carga solta ou granel, movimentados no ano; e

M = meses de operação do local ou recinto no ano.

§ 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a disponibilização de escâner quando o local ou recinto alfandegado, situado em porto organizado ou em instalação portuária de uso público ou de uso privativo, operar exclusivamente com:

I - transporte Roll on - Roll off;

II - carga que permita a inspeção visual direta; ou

III - carga a granel.

§ 6º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput deverá ser, no mínimo, de um escâner quando a MDM do local ou recinto, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 4º, for superior a 100 (cem) unidades de carga por dia.

§ 7º Para fins de confirmação pela Comissão de Alfandegamento do cálculo mencionado nos §§ 4º e 6º, deverão ser consideradas as declarações aduaneiras registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, declarada pelo interessado.

§ 8º Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 4º, ressalvada a possibilidade de compartilhamento nos termos do art. 20.

Seção V
Da Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos, Instrumentos e Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais

Art. 15. O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser movimentada no local ou recinto, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas sem armazená-las, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos da administração pública.

Art. 16. O local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento aos usuários, condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou circulem por suas dependências, proporcionandolhes condições de segurança, conforto, higiene e comodidade, observando, no tocante às questões de acessibilidade, as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Seção VI
Dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância e de Controle de Acesso

Art. 17. O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, nos pontos de acesso e saída autorizados e outras definidas pela RFB.

§ 1º Nos pontos de acesso e saída de veículos, o sistema de que trata o caput deverá contar com funcionalidade capaz de efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação de contêineres.

§ 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem ônus para a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante, as imagens e dados do sistema referido no caput e manter os arquivos correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá determinar local distinto do previsto no § 2º, para recepção das imagens e dados do sistema referido no caput.

§ 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os equipamentos e softwares necessários à visualização das imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância.

§ 5º ADE Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB estabelecerá os requisitos mínimos do sistema previsto neste artigo.

Art. 18. O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias.

§ 1º ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema previsto neste artigo.

§ 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente e disponibilizar imagens e informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a RFB, em tempo real.

Art. 19. O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar locais e recintos alfandegados de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e destinados à quarentena de animais, entre outros, das obrigações a que se referem os arts. 8º a 18, consideradas as características locais e operacionais.

Art. 20. Os locais e recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, compartilhar:

I - escritórios dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 10;

II - local, equipamentos e instalações previstos no art. 12; e

III - aparelhos e instrumentos relacionados nos arts. 13 e 14.

§ 1º Para fins de compartilhamento, considera-se em área próxima aqueles recintos cuja distância máxima até o local ou instalação compartilhada, por via de transporte em boas condições de tráfego, seja de 10km (dez quilômetros).

§ 2º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento.

§ 3º A autorização fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos.

Art. 21. O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica de que trata o art. 17 poderá ser compartilhado por locais e recintos alfandegados, ainda que jurisdicionados por distintas unidades de despacho, desde que autorizado pelos respectivos titulares.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO

Art. 22. A administradora do local ou recinto poderá submeter estudo preliminar e anteprojeto do local e instalações à apreciação do titular da unidade de despacho jurisdicionante, a fim de adequá-los às condições necessárias à futura solicitação de alfandegamento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às especificações técnicas do sistema de que trata o § 1º do art. 18.

Art. 23. A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade de despacho jurisdicionante, informando a localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, se for o caso, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou delegação e, se aplicável, seu extrato publicado no Diário Oficial da União (DOU), do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso;

II - prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado;

III - comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

V - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento;

VII - termo de fiel depositário;

VIII - termo(s) de designação de preposto(s);

IX - projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo:

a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e verificação de mercadorias, instalações da administradora do local ou recinto, da RFB e dos demais órgãos anuentes;

c) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;

d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

e) plantas baixas das edificações e das instalações da administradora do local ou recinto e os de uso da RFB e as dos demais órgãos anuentes;

f) especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas;

g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel;

h) declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto;

i) expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula contida no § 4º do art. 14; e

j) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;

X - documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos arts. 17 e 18; e

XI - manifestação dos outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio exterior,

sobre a necessidade de disponibilização de edificações e instalações, equipamentos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades.

§ 1º Estão dispensados de prova de que trata o inciso II do caput os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as permissionárias e concessionárias de portos secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária.

§ 2º O responsável pela promoção de eventos referidos no inciso V do art. 3º deverá anexar à solicitação de alfandegamento a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á ao croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação.

§ 4º Entende-se por tipos de carga a forma de acondicionamento das mercadorias, a saber: frigorificada, solta, a granel ou unitizadas.

Art. 24. A Comissão de Alfandegamento procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB, salvo no caso da solicitação de alfandegamento encontrar-se instruída com Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.

§ 1º A comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias contados da protocolização, com exceção daquelas relativas aos documentos de que trata o inciso X do art. 23.

§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará o interessado a saneála no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas.

§ 3º Suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações descritas no § 2º.

§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.

Art. 25. Concluídos a verificação e o exame a que se refere o art. 24, a Comissão de Alfandegamento realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as atividades a seguir relacionadas, lavrando relatório a ser juntado ao processo:

I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;

II - verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais de que tratam os arts. 6º a 21, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos arts. 17 e 18; e

III - avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira.

§ 1º Não sendo cumpridos os requisitos para alfandegamento, a comissão intimará o interessado a adotar as providências pertinentes no prazo de até 90 dias, considerando suas complexidades, prorrogável, a juízo da Comissão de Alfandegamento, mediante pedido justificado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, interrompe-se o prazo previsto no caput.

§ 3º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova verificação.

§ 4º Concluídas as verificações, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando recomendação de alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento.

Art. 26. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - retornar o processo à comissão para efetuar verificações complementares, requerer informações adicionais ou fazer novas exigências ao interessado, se entender necessário;

II - editar o ADE de alfandegamento; ou

III - indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.

§ 1º No caso previsto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 24 e 25.

§ 2º Do indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Após a publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento na unidade de despacho jurisdicionante.

Art. 27. A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado, deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 23.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.

§ 2º O processamento da solicitação de que trata o caput, com vistas à edição de ADE que altere as características anteriores do alfandegamento, obedecerá às disposições estabelecidas nos arts. 24 a 26, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem do processo de que trata o § 1º.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica às operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto, bem como à alteração das dimensões de área demarcada em ADE de credenciamento para operar Regimes Aduaneiros Especiais.

CAPÍTULO IV
DO ATO DE ALFANDEGAMENTO

Art. 28. O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá seu prazo, tipos de carga e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução destas, dentre as quais:

I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;

III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V - despacho de importação;

VI - despacho de exportação;

VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;

VIII - despacho aduaneiro de remessas postais internacionais;

IX - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;

X - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);

XI - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e

XII - embarque de viajantes saindo da ZFM ou da ALC.

§ 1º O alfandegamento será declarado respeitando os seguintes prazos:

I - de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 23, devendo no caso de tanque ou silo, observar também o prazo referido no inciso III do mesmo artigo, prevalecendo o que primeiro expirar;

II - do evento, na hipótese do inciso V do caput do art. 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e

III - indeterminado, nas demais hipóteses.

§ 2º No caso de empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, o ADE de alfandegamento deverá também conceder a habilitação para a empresa operar o regime.

§ 3º A SRRF jurisdicionante indicará a unidade de despacho responsável pelo controle aduaneiro, nos casos em que se fizer necessário realizar operações referidas nos incisos I e X do caput em locais e recintos não alfandegados, competindo ao titular dessa unidade autorizar de forma excepcional a entrada ou a saída do veículo do porto, do aeroporto ou do ponto de fronteira alfandegado.

§ 4º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE:

I - o tipo de fiscalização aduaneira, que poderá ser:

a) ininterrupta, quando exercida presencialmente em tempo integral;

b) em horários determinados, quando exercida presencialmente nos horários em que é autorizada a realização de atividades aduaneiras;

c) eventual, quando realizada segundo a conveniência e a necessidade do interessado, observando-se os termos, limites e condições estabelecidos pela RFB, ainda que fora do horário de funcionamento do recinto, em decorrência de situação específica;

II - a unidade de despacho jurisdicionante;

III - o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

IV - o dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária;

V - a menção sobre a obrigatoriedade de ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira .

§ 5º Na hipótese de prorrogação do prazo do ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou delegação, a administradora do local ou recinto deverá, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de vencimento do ADE de alfandegamento, formalizar solicitação para renovação de alfandegamento, que será instruída com o instrumento de prorrogação e, se aplicável, seu extrato publicado no DOU, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e anexado ao processo de alfandegamento originário.

Art. 29. Os pontos de fronteira e recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 28, no que couber.

§ 1º O titular da unidade de despacho jurisdicionante instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do art. 23.

§ 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização aduaneira.

CAPÍTULO V
DO ATO DE DESALFANDEGAMENTO

Art. 30. Entende-se por desalfandegamento a extinção do alfandegamento em virtude de requerimento da administradora do local ou recinto alfandegado ou de decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência operacional ou administrativa, e que não for decorrente de imposição de sanção administrativa.

§ 1º O desalfandegamento de que trata o caput será formalizado por meio de ADE da SRRF que jurisdiciona o local ou recinto.

§ 2º Nos casos de desalfandegamento parcial, o ADE de alfandegamento em vigor será alterado de forma a permitir a continuidade operacional nas áreas não desalfandegadas.

§ 3º A Comissão de Alfandegamento realizará o inventário das mercadorias armazenadas no local ou recinto logo após a publicação do ADE de desalfandegamento.

Art. 31. O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária ou aeroportuária, bem como qualquer outro local ou recinto de zona primária ou secundária desalfandegado pela SRRF jurisdicionante fica impedido de receber cargas contendo mercadorias importadas ou destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, a partir da data de publicação do respectivo ADE.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as mercadorias:

I - importadas que, até a data da publicação do ato de desalfandegamento, integrem manifesto de carga de:

a) embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou em instalação portuária de uso público ou privativo;

b) aeronave cujo voo tenha sido iniciado; ou

c) veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado já tenha ocorrido;

II - submetidas a despacho aduaneiro de exportação:

a) aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e

b) carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior até a data de publicação do ato de desalfandegamento do ponto de fronteira.

§ 2º O trânsito aduaneiro que, eventualmente, chegar nos locais referidos no caput em data posterior à publicação do ADE de desalfandegamento deverá ser redirecionado pela unidade de despacho jurisdicionante para outro local ou recinto alfandegado, facultada a escolha do beneficiário do regime, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º.

Art. 32. As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos desalfandegados na data da publicação do respectivo ADE ou que venham a ser armazenadas neles por força do disposto no § 1º do art. 31 ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora do recinto, na condição de fiel depositária.

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso:

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;

II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou aplicado em áreas especiais; ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas;

III - aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.

§ 2º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Art. 33. O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento do porto.

§ 1º As operações de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem como o tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações portuárias referidas no caput, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado desalfandegado.

§ 2º O titular da unidade de despacho jurisdicionante local poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no § 1º na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal.

Art. 34. A suspensão e o cancelamento de alfandegamento, quanto às cargas e aos controles aduaneiros, implicam procedimentos administrativos idênticos aos do desalfandegamento, no que couber.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO

Art. 35. A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, estando os administradores dos locais ou recintos alfandegados sujeitos às sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento.

Parágrafo único. As irregularidades e ocorrências constatadas em relação às condições de funcionamento que tenham sido objeto de autos de infração lavrados com vista à imposição de sanções administrativas deverão ser comunicadas ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para posterior encaminhamento à Comissão de Alfandegamento.

Art. 36. A Comissão de Alfandegamento realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante.

§ 1º O eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual deverá ser registrado em termo de constatação, para instrução de auto de infração lavrado pelo presidente da Comissão de Alfandegamento, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa.

§ 2º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas, das eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, e de despacho de apreciação do titular da unidade de despacho jurisdicionante, será encaminhado à SRRF.

§ 3º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento.

§ 4º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao ano calendário anterior, sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências adotadas para sanar eventuais irregularidades.

Art. 37. Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do titular da unidade de despacho jurisdicionante, cabe a este comunicar o fato com proposta de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O alfandegamento nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares ou contratuais estabelecidas pela administração pública.

Art. 39. O Superintendente da Receita Federal do Brasil designará, no âmbito de sua jurisdição, pelo menos uma Comissão de Alfandegamento, à qual competirá:

I - processar as solicitações de alfandegamento; e

II - realizar as avaliações anuais de alfandegamento.

§ 1º A Comissão de Alfandegamento terá duração de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e será composta por no mínimo 3 (três) servidores da RFB.

§ 2º A Comissão de Alfandegamento poderá ter atuação local ou regional, conforme definido no ato de designação.

Art. 40. Quaisquer alterações nos sistemas referidos nos arts. 17 e 18, bem como na estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no art. 27, deverão ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira para apreciação e manifestação.

Art. 41. Nos aeroportos internacionais, quando não estiver ocorrendo embarque ou desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinado, fica facultada a operação de voos domésticos no recinto alfandegado, mediante prévia comunicação da administradora do recinto ao titular da unidade de despacho jurisdicionante.

Art. 42. A administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que houver alteração de preposto, de que trata o inciso VIII do art. 23.

Art. 43. Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão o prazo de 15 quinze meses, contado da publicação desta Portaria, para cumprirem os requisitos estabelecidos nos arts. 14 e 17.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não altera outros prazos para cumprimento de requisitos que a administradora do local ou recinto esteja obrigada a cumprir, e que foram mantidos nesta Portaria.

§ 2º O deferimento da solicitação a que se refere o art. 27 não implica novo alfandegamento, por conseguinte confere à administradora do local ou recinto a manutenção dos prazos originalmente previstos para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º ao 21.

Art. 44. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos recintos denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que tenham sido constituídos nos termos da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006.

Art. 45. Ficam revogadas a Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 171, de 5 de julho de 2002.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE ESCRITÓRIO DE USO PRIVATIVO DA RFB E DOS DEMAIS ORGÃOS ANUENTE DO COMÉRCIO EXTERIOR.

1. O escritório deverá dispor de:

1.1 - mobiliário, compatível com os demais e adequado à finalidade;

1.2 - infraestrutura e equipamentos de informática: desktop, servidor de rede, impressora, etc;

1.3 - serviços e aparelhos de telefonia;

1.4 - fornecimento de utilidade: energia elétrica, água e esgoto e climatização do ambiente;

1.5 - acesso à rede mundial de computadores;

1.6 - instalação de rede que permita o tráfego seguro de dados; e

1.7 - equipamentos multifuncionais para cópia e digitalização de documentos.

2. Os equipamentos de informática e a rede a que se referem os subitens 1.2 e 1.6 desta Portaria deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

3. Desde que garantidas o livre acesso e a segurança das pessoas, dos dados e das informações, o escritório poderá ser instalado em área de uso comum da administração do local ou recinto, da RFB e dos demais órgãos anuentes, observada a adequada privacidade mediante isolamento das respectivas áreas privativas.

4. A área de escritório, destinada às atividades de expediente, compreende:

4.1 - equipamentos de informática e infraestrutura de rede lógica;

4.2 - armário e arquivo de documentos;

4.3 - almoxarifado;

4.4- copa-cozinha e seus equipamentos, conforme necessidade;

4.5 - banheiros e vestiários, masculino e feminino.

5. O mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas e longarinas de espera, armários, estantes e arquivos, em padrão econômico, porém que resguardem os princípios de ergonomia.

6. Compreendem os equipamentos de informática:

6.1 - desktops e servidor de rede, conforme a necessidade dos trabalhos;

6.2 - equipamentos de rede, tais como modems, roteadores e switches;

6.3 - aparelhos para digitalização e impressão de documentos;

6.4 - leitores de códigos de barras; e

6.5 - outros aparelhos e equipamentos específicos, definidos em ato próprio.

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