terça-feira, 4 de outubro de 2011

Calçados - Importações da China - Dumping - Investigação da existência de práticas elisivas

Informativo FISCOSoft  -  Circ. SECEX Nº 48

Comércio Exterior - Calçados - Importações da China - Dumping - Investigação da existência de práticas elisivas
Por meio da Circular n° 48/2011, a Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tornou pública a abertura de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de calçados, definidos como artefatos para proteção dos pés, construídos com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltados para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da China.
Em conformidade com a Resolução Camex n° 14/2010, estão excluídos da presente investigação os seguinte calçados: a) sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00); b) calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);c) calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00); d) calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de, ou preparados para, receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo; e) calçados domésticos (pantufas); f) calçados (sapatilhas) para dança; g) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez; h) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris; i) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis, e j) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
A citada investigação abrangerá as importações brasileiras de partes e componentes de calçados originárias da China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00, 6406.20.00 e 6406.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como as importações brasileiras de calçados originárias da República Socialista do Vietnã e da República da Indonésia, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, com as exceções estabelecidas da Resolução Camex n° 14/2010.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


  Impressão

Circ. SECEX 48/11 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 48 de 30.09.2011

D.O.U.: 04.10.2011
(Inicia investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente nas importações brasileiras de calçados, definidos como artefatos para proteção dos pés, construídos com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltados para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China.) 



A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, instituído pela Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, e de acordo com o art. 3º da Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, e a Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.001835/2011-13 e do Parecer nº 29 de 30 de setembro de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de calçados originárias da República Popular da China,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente nas importações brasileiras de calçados, definidos como artefatos para proteção dos pés, construídos com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltados para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

1.1. Nos termos da Resolução CAMEX nº 14, de 3 de março de 2010, os calçados a seguir relacionados estão excluídos da presente investigação de práticas elisivas, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405 da NCM:

I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);

IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de, ou preparados para, receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V - calçados domésticos (pantufas);

VI - calçados (sapatilhas) para dança;

VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;

IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

1.2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.

1.3. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A investigação de práticas elisivas abrangerá as importações brasileiras de partes e componentes de calçados originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00, 6406.20.00 e 6406.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010; bem como as importações brasileiras de calçados originárias da República Socialista do Vietnã e da República da Indonésia, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, nos termos do inciso II do mesmo artigo da citada resolução, com as exceções estabelecidas da Resolução CAMEX nº 14,de 2010.

3. A análise da existência de práticas elisivas abrangerá o período de julho de 2010 a junho de 2011, atendendo ao disposto no art. 9º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

4. De acordo com o disposto no § 7º do art. 8º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

5. Na forma do que dispõe o art. 11 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, serão remetidos questionários aos importadores brasileiros de calçados e de partes e componentes de calçados, aos produtores/exportadores de calçados da Indonésia e do Vietnã e aos produtores/exportadores de partes e de componentes de calçados da República Popular da China, selecionados de acordo com o maior percentual razoavelmente investigável do volume exportado para o Brasil, que disporão de 30 (trinta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

6. De acordo com o previsto no art. 14 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 1º do art. 20 da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto calçados e o número do Processo MDIC/SECEX 52100.001835/2011-13, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.


TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO
1. DO PROCESSO

1.1. Da investigação original

Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada peticionária, ou simplesmente Abicalçados, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando procedentes da República Popular da China (China) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, a Abicalçados solicitou a retirada do Vietnã do seu pedido.

Conforme registra o parecer DECOM nº 35, de 29 de dezembro de 2008, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de calçados procedentes da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando abertura da investigação. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de dezembro de 2008.

Em 4 de março de 2010 foi publicada no D.O.U a Resolução CAMEX nº 14, que estabeleceu medida antidumping definitiva, na forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par, às importações brasileiras de calçados da República Popular da China, classificados nas posições NCM 6402 a 6405, tendo sido estabelecidas exceções no parágrafo único de seu Artigo 1º.

1.2. Do processo atual

1.2.1 Da análise da petição

Em 5 de abril de 2011, a Abicalçados solicitou abertura de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de calçados procedentes da China. Após análise da petição, foram solicitadas informações adicionais à peticionária.

Em 4 de agosto de 2011, a peticionária foi notificada que a petição fora considerada devidamente instruída, de acordo com o art. 6º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, doravante denominada Regulamento Brasileiro.

1.2.2. Do conteúdo da petição

O pedido da Abicalçados baseou-se nas hipóteses previstas no art. 4o do Regulamento Brasileiro para caracterizar as práticas elisivas a que faz referência, quais sejam: I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping; III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final; e IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping.

Com efeito, a Abicalçados identificou quatro situações que configurariam práticas elisivas segundo o marco normativo brasileiro:

a) Importação de cabedais e demais componentes de calçados originários da China para serem industrializados no Brasil (inciso I); b) Importação de calçados fabricados no Vietnã, Malásia e Indonésia a partir de cabedais e demais componentes de calçados originários da China (inciso II); c) Importação de calçados, com pequenas modificações (inciso III); e d) Transgressão de regras de comércio relativas a marcas, patentes, royalties, direitos autorais, entre outros (inciso IV).

Deve-se registrar que, desde a publicação da Portaria SECEX nº 14, de 13 de maio de 2011, o Regulamento Brasileiro deixou de tipificar "qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping" como hipótese de prática elisiva. Assim, a quarta prática identificada pela peticionária não será considerada.

De acordo com a peticionária, logo após a aplicação da medida preliminar - antes, contudo, da aplicação da medida antidumping definitiva -, houve modificação nas rotas comerciais das exportações chinesas de calçados destinadas ao Brasil com o intuito de elidir o direito em vigor. Estes calçados teriam passado a ser montados na Malásia, na Indonésia e no Vietnã, a partir de cabedais e demais componentes de calçados da China, tornando estes países grandes exportadores de calçados para o Brasil. De forma similar, teria sido registrado aumento significativo das exportações chinesas de cabedais de demais componentes de calçados para o Brasil, o que permitiria a montagem do calçado em território nacional.

1.2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 1º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as que seguem: os demais produtores nacionais de calçados reconhecidos na investigação original; os produtores/exportadores de calçados chineses, vietnamitas, e indonésios; os importadores brasileiros de calçados; as empresas brasileiras responsáveis pela industrialização dos cabedais e dos demais componentes importados de calçados; e os governos da República Popular da China, da República Socialista do Vietnã e da República da Indonésia. As partes interessadas se encontram relacionadas no Anexo I deste parecer.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas que, no ano de 2010, produziram e exportaram cabedais e demais componentes de calçados para o Brasil, além dos produtores/exportadores vietnamitas, malaios e indonésios de calçados destinados ao Brasil. Foram identificados também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram, durante o mesmo período, calçados, cabedais e demais componentes de calçados. Cabe registrar que foram selecionados os produtores/exportadores mais significativos de calçados exportados pela Malásia, pela Indonésia e pelo Vietnã para fins de investigação de práticas elisivas, tendo em vista o número excessivamente elevado de produtores/exportadores desses países.

2. DO PRODUTO OBJETO DA PRÁTICA ELISIVA

2.1. Do produto objeto do direito antidumping O produto objeto do direito antidumping são os calçados, definidos como artefatos para proteção dos pés, construídos com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltados para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Nos termos da Resolução CAMEX nº 14, de 2010, os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping definitivo vigente, portanto, excluídos da investigação de práticas elisivas, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405 da NCM:

I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);

IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de, ou preparados para, receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V - calçados domésticos (pantufas);

VI - calçados (sapatilhas) para dança;

VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;

IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Os calçados são usados, de um modo geral, para proteger os pés e lhes dar mais conforto ao caminhar. Adicionalmente, podem se subdividir entre calçados para uso diário, para festas e situações especiais, em que se enquadram os utilizados para práticas esportivas; os utilizados para segurança no trabalho, dentre outros. Também podem ser divididos entre calçados infantis e para adultos, e estes, entre femininos e masculinos.

Os calçados são produzidos com materiais naturais ou sintéticos, tanto na parte inferior quanto na parte superior. Em seu acabamento, podem ser usadas fivelas plásticas ou metálicas, pedrarias ou outros materiais e acessórios que acrescentem qualidade, valor e beleza. São divididos em duas partes principais: o solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e o cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários). Esta divisão do produto estende-se para os processos de fabricação de calçados e sua divisão em módulos. Nas plantas de manufatura, dividem-se em três categorias principais: fabricação de solados e palmilhas; fabricação de cabedais; e montagem (que consiste da execução da união das duas partes supracitadas que compõem os calçados).

2.1.1. Dos solados, das palmilhas e dos cabedais

Para fabricação de solados e palmilhas são utilizados materiais poliméricos e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de um beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação.

Os principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes. Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em formatos previamente definidos visando a sua aplicação na conformação de solados e palmilhas via processos de termoformado e prensagem. Já a moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um produto acabado.

Na fabricação de cabedais são utilizados tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhós, fivelas, velcros, zíper, gáspeas de PVC, elásticos etc., e adesivos de preparação. Os principais beneficiamentos na fabricação dos cabedais são o corte dos couros e tecidos com navalhas. Assim como ocorre nos processos de corte dos materiais poliméricos, o corte dos tecidos e couros é realizado com o uso de navalhas. Os elementos que compõem os cabedais são fixados entre si via três mecanismos básicos: costura, soldagem por altafreqüência e conexão por adesivos.

Na etapa de montagem são unidas todas as partes que compõem o calçado, resultando no produto final acabado. Além do cabedal, solado e palmilha, são utilizados ainda as palmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos. A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem das partes.

2.2. Dos produtos sob análise

Com base no art. 3º do Regulamento Brasileiro, a extensão da medida antidumping poderá incidir sobre: I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias-primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto. No caso em questão, a peticionária entendeu não haver diferenças entre o calçado importado do Vietnã, da Malásia e da Indonésia e o calçado objeto da medida antidumping, sendo estes similares quanto à estrutura, produção e destino final. Enquadrando-se, portanto, na previsão contida no referido inciso I.

Já os cabedais e demais componentes de calçados destinados à produção de calçados, quando exportados da China para o Brasil, enquadram-se na hipótese contida no mencionado inciso II.

2.3. Da classificação e tratamento tarifário

Os calçados, produto objeto das alegadas práticas elisivas, são comumente classificados na posição 6402 a 6405 da NCM, com exceção dos produtos listados na Resolução CAMEX nº 14, de 2010; e especificamente das NCM/SH 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00.

Os cabedais são comumente classificados na NCM/SH 6406.10.00 e os demais componentes de calçados em questão, são comumente classificados nas NCMs/SH 6406.20.00 e 6406.90.00.

A exceção das alíquotas do imposto de importação de cabedais e demais componentes de calçados, que permanecem em 18% desde 2003, as alíquotas para calçados foram elevadas para 35% em 2007, nível em que têm sido mantidas desde então.

3. DAS ALEGADAS PRÁTICAS ELISIVAS

Serão analisadas três supostas práticas elisivas identificadas pela peticionária: a) importação de cabedais e demais componentes de calçados originários da China para serem industrializados no Brasil;

b) importação de calçados fabricados no Vietnã, Malásia e Indonésia a partir de cabedais e demais componentes de calçados originários da China; e c) importação de calçados, com pequenas modificações.

3.1. Das importações de cabedais e demais componentes de calçados pelo Brasil

A peticionária alegou que o aumento do volume importado de cabedais e demais componentes de calçados originários da China, ocorrido após aplicação da medida preliminar e antes da aplicação definitiva, seria prática elisiva prevista pelo inciso I do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

O inciso citado pela peticionária determina, de fato, ser uma prática elisiva a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping, ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping, com o objetivo de eludir a aplicação do direito antidumping vigente. Porém, o inciso V do § 2º do art. 5º do Regulamento Brasileiro também exige que as partes e peças originárias do país sujeito ao direito antidumping representem, pelo menos, 60% do custo de matéria-prima e o inciso VIII do mesmo parágrafo ainda requer indícios de que o produto exportado por terceiro país ao Brasil esteja abaixo do valor normal observado na investigação original. E mais, a importação dos componentes dos calçados deve ter sido iniciada com o propósito de elidir o pagamento do direito antidumping devido.

A fim de avaliar se o aumento das importações de cabedais e demais componentes de calçados seria uma prática elisiva, deve-se empreender uma análise em três etapas: primeiro, definir se as partes de calçados importadas, quando industrializadas no Brasil, resultam em produto similar ao objeto da medida antidumping; segundo, verificar se o aumento do fluxo das importações representa, de forma absoluta e relativa, indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida antidumping; por fim, se o valor das partes, peças ou componentes provenientes do país sujeito à medida antidumping representam 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto fabricado no Brasil. A caracterização da prática elisiva estará completa caso se confirme que a montagem do produto final no Brasil teve como propósito precípuo a intenção de evitar a cobrança da medida antidumping vigente.

Analisando-se a definição de calçados estabelecida na investigação original e transcrita neste parecer na seção 2 e com base nas informações fornecidas pela peticionária, considerou-se que os cabedais e demais componentes de calçados importados pelo Brasil da China resultam em produto similar àquele sujeito ao direito antidumping após serem manufaturados internamente. Efetivamente, a importação de cabedais se presta à fabricação de calçados e nenhum outro produto.

As importações brasileiras de cabedais da China, em termos absolutos, cresceram 193,8%, de 2009 (ano de aplicação da medida preliminar) para 2010 (ano de aplicação da medida definitiva). Em valor, conforme apresentado na tabela 3, este aumento foi equivalente a 402,6%, indicando o aumento do preço médio de exportação para o Brasil.

Cabe registrar a evolução das importações brasileiras dos cabedais exportados pelo Paraguai. De 2008 para 2010 houve aumento acumulado corresponde a 1328% em pares e, em valor FOB, de 1729%.

Em relação às solas de calçados de borracha ou de plásticos, as importações brasileiras do produto chinês, contabilizadas em quilograma líquido, em termos absolutos, cresceram 436,3%, de 2009 para 2010. Este aumento foi equivalente a 279,2% em valor FOB para o mesmo período.

As importações brasileiras de outras solas e outros produtos da China, contabilizadas em quilograma líquido, em termos absolutos, cresceram 171,9%, de 2009 para 2010. Este aumento foi equivalente a 114% em valor FOB para o mesmo período.

Verificou-se que houve elevação expressiva das importações brasileiras de componentes para fabricação de calçados, sejam eles cabedais ou solas, indicando que a aplicação do direito antidumping pode ter induzido a importação desses produtos como forma de elisão da medida em vigor contra calçados importados da China.

Para avaliar se as partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China representam 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto montado no Brasil, foi considerada a estrutura de custos simplificada apresentada na petição.

Há indicações de que o custo com matéria-prima importada da China para a montagem no Brasil dos calçados sujeitos à medida antidumping representa mais de 60% do custo com materiais.

3.2. Das importações de calçados do Vietnã, da Malásia e da Indonésia

A peticionária alegou que o aumento do volume importado de calçados do Vietnã, da Malásia e da Indonésia seria devido ao fato de estes calçados estarem sendo fabricados com cabedais e demais componentes de calçados provenientes da China. Desta forma, a importação de calçados do Vietnã, da Malásia e da Indonésia constituiria prática elisiva prevista no inciso II do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

O inciso citado pela peticionária determina, de fato, que constitui prática elisiva a exportação por terceiro país para o Brasil de produto similar àquele objeto ao direito antidumping, quando fabricado com partes e peças provenientes do país sujeito à medida antidumping, com o objetivo de eludir o direito antidumping em vigor. O inciso V do § 2º do art. 5º do Regulamento Brasileiro, porém, também exige que as partes e peças originárias do país sujeito ao direito antidumping representem 60% do custo de matéria-prima e o inciso VIII do mesmo parágrafo ainda requer indícios de que o produto exportado por terceiro país ao Brasil esteja abaixo do valor normal apurado na investigação original. Também neste caso, para caracterizar a prática elisiva, a montagem em terceiro país deve ter tido como propósito precípuo a intenção de evitar a cobrança da medida antidumping. Portanto, deve-se analisar a existência de prática elisiva, segundo o inciso II do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, em quatro etapas: primeiro, verificar se houve, a partir da abertura da investigação original, aumento nas exportações do produto similar dos terceiros países para o Brasil de forma absoluta e em relação às demais importações brasileiras do produto; segundo, averiguar se as importações de partes e peças da China pelos terceiros países foram compatíveis com o aumento na exportação desses países para o Brasil do produto similar; terceiro, analisar se as exportações dos terceiros países do produto similar foram realizadas em valor inferior ao valor normal apurado na investigação original, apresentado no parecer final do DECOM que recomendou a aplicação do direito antidumping definitivo; e, por fim, averiguar se as partes e peças originárias do país sujeito à medida antidumping representam 60% ou mais dos custos com matéria-prima do fabricante do terceiro país que exportou para o Brasil o produto similar.

A partir da abertura da investigação original, observou-se aumento das importações brasileiras do produto similar para o Brasil exportados pelo Vietnã, pela Malásia e pela Indonésia. A tabela a seguir apresenta as importações brasileiras de calçados, em pares, de 2006 a 2010. Verificou-se que a importação brasileira, de todas as origens, registrou queda de 11,7% de 2009 para 2010. No mesmo período, as importações do calçado chinês caíram 66,4%. No sentido oposto, as importações do produto vietnamita aumentaram 80,2%; indonésio, 104,6%; e malaio, 1340,7%, tornando a Malásia o terceiro maior fornecedor do mercado brasileiro, tendo partido de 72 pares em 2006 para mais de 5 milhões em 2010.

Em valor FOB, os dados da importação brasileira foram consolidados na tabela 10. Verificou-se que a importação brasileira, de todas as origens, registrou elevação de 1,2% de 2009 para 2010.

No mesmo período, as importações de calçados chineses caíram 72,3%. As importações de calçados vietnamitas, por outro lado, aumentaram 99,4%; indonésios, 146,9%; e malaios, 1572,4%.

Para averiguar se as importações de partes e peças de calçados da China, pelos terceiros países, foram compatíveis com o aumento na exportação do produto similar desses países para o Brasil, buscaram-se informações sobre as importações da Malásia, da Indonésia e do Vietnã de cabedais e demais partes de calçados exportados pela China. Foram utilizadas as informações provenientes dos sistemas Global Trade Information Services (GTIS) e do TradeMap (Trade Statistics for International Business Development), mantido pelo International Trade Center (ITC).

Foi verificado aumento da importação Indonésia de cabedais e demais componentes de calçados chineses equivalentes a 136,5% de 2009 para 2010, de acordo com os dados do GTIS, e 22,9%, do TradeMap. As importações brasileiras de calçados originárias da Indonésia, como já anteriormente apontado, cresceram 104,6%, em pares, no mesmo período.

Em relação à Malásia observou-se que tanto os dados do TradeMap quanto do GTIS indicaram queda nas aquisições deste país de partes, peças e componentes chineses para fabricação de calçados.

Ao se compararem os dados referentes aos anos de 2009 e 2010, nota-se que houve redução na importação de cabedais e demais componentes de calçados da China equivalentes a 37,1%, em toneladas, de acordo com as informações do GTIS. O TradeMap indicou, no mesmo período, uma queda de 62,2%.

Contudo, importa registrar que as importações da Malásia de calçados, classificados na posição NCM/SH 6402, exportados pela China, apresentaram evolução no período de 2006 a 2010. Comparando-se os dados referentes aos anos de 2009 e 2010, percebe-se que houve aumento equivalente a 240% em valor, e 178% em toneladas.

Cabe recordar que o aumento das exportações da Malásia para o Brasil de calçados classificados na posição NCM/SH 6402 apresentaram evolução de 1572,4% de 2009 para 2010.

Assim, embora tenha havido aumento das importações brasileiras de calçados da Malásia, não há evidências de que tal fenômeno esteja amparado pela hipótese prevista no inciso II do art. 4o da Portaria SECEX nº 21 de 2010.

Em relação ao Vietnã, não havia dados disponíveis para o ano de 2010 no TradeMap. Por esta razão, foram utilizados somente os dados do GTIS. Os resultados apontaram aumento de 51,4% nas exportações de partes, peças e componentes para fabricação de calçados da China para o Vietnã. No mesmo período, as exportações de calçados do Vietnã para o Brasil aumentaram cerca de 80% em pares.

Resta avaliar, entretanto, se as partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China representam 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto montado na Indonésia e no Vietnã. Para esse fim, também foi considerada a estrutura de custos apresentada na petição.

Com base nessas informações, há indícios de que as partes e peças importadas da China representavam pelo menos 60% do custo de material utilizado na fabricação dos calçados montados na Indonésia e no Vietnã.

3.3. Das importações de calçados com pequenas modificações

A peticionária alegou que o desvio das exportações chinesas de calçados para o sudeste asiático, ocorrido após aplicação da medida preliminar, seria uma prática elisiva prevista no incisivo III do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, dado que os calçados cobertos pelo direito provisório estariam sendo submetidos na Malásia, no Vietnã e na Indonésia a alterações marginais, com o único objetivo de encobrir a verdadeira origem do produto, sem, contudo, alterar seu uso ou destinação final.

A análise do inciso III do art. 4º do Regulamento Brasileiro aponta que a configuração da prática elisiva depende da comprovação de que, apesar de as importações de outro produto terem aumentado após a aplicação do direito antidumping, tal outro produto estaria sob o escopo do direito original, porquanto as modificações marginais nele introduzidas tiveram por único objetivo elidir a aplicação do direito original.

Tendo em vista não estar claro o quanto as alegadas alterações marginais nos calçados chineses configurariam um produto distinto daquele objeto do direito antidumping, estão ausentes as evidências necessárias para uma investigação de prática elisiva ao amparo do inciso III do art. 4o do Regulamento Brasileiro.

4. DO INDICATIVO DE DUMPING

A fim de verificar se esses calçados foram exportados para o Brasil abaixo do valor normal da investigação original, foram comparados os preços, em US$/par, na condição FOB das importações brasileiras do produto similar, quando originárias do Vietnã, da Malásia e da Indonésia, com o valor normal apurado na investigação original.

Verificou-se que que os preços de exportação do produto similar exportado pelo Vietnã, pela Malásia e pela Indonésia estiveram abaixo do valor normal apurado na investigação original.

5. DAS CONCLUSÕES

Deve-se ter presente que eventuais desvios de comércio resultantes da aplicação de direito antidumping não são equivalentes a práticas elisivas. O aumento das importações de calçados de outras origens pode ocorrer porque a margem de dumping das importações originárias da China passou a ser compensada pelo direito antidumping e, portanto, o preço dos calçados no mercado brasileiro tendencialmente se elevou, ainda que as exportações de calçados chinesas tenham tido seu preço reduzido para buscar manter sua competitividade original. Nessa situação, é natural que bens concorrentes se tenham beneficiado do aumento do preço do produto sujeito ao direito antidumping, tendo sua demanda relativa aumentada. Isto posto, não se pode afirmar que o simples aumento na importação de determinado produto constitua, por si só, prática elisiva.

No caso da Malásia, os dados sugerem que a importação a nível comercial teve início em 2009, época em que a investigação de dumping contra a China já havia sido iniciada. Ainda assim, não se pode concluir, com base apenas no aumento das importações originárias desse país, que há uma prática elisiva.

Cabe ressaltar que o produto exportado pela Malásia é similar ao produto objeto do direito antidumping, mas não há indícios de que a China tenha elevado suas exportações de partes, peças e componentes para aquele país com o objetivo de frustrar a aplicação da medida antidumping imposta pelo Brasil.

Observe-se, entretanto, que ficou evidenciada elevação das importações malaias de calçados chineses, as quais, de 2009 para 2010, quase triplicaram em termos de volume, ao mesmo tempo que as aquisições brasileiras do produto exportado pela Malásia cresceram em mais de 5 milhões de pares.

Dito isto, sugere-se envio do pleito ao Departamento de Negociações Internacionais desta Secretaria, a fim de que seja avaliada a existência de indícios suficientes para o inicio de investigação de origem, nos termos da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

5.1. Das importações de cabedais e demais componentes de calçados (Inciso I)

Com fundamento no inciso I do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações brasileiras de cabedais e demais componentes de calçados originárias da China constituem prática elisiva. Houve, a partir da abertura da investigação original, aumento das importações brasileiras de cabedais e demais componentes de calçados chineses, de forma absoluta e em relação ao total de calçados importados da China. Por fim, há indícios de que os cabedais e demais componentes de calçados importados da China representam 60% ou mais dos custos com matéria-prima do processador brasileiro que produz o produto similar.

5.2. Das importações de calçados do Vietnã, da Malásia e da Indonésia (Inciso II)

Com fundamento no inciso II do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, conclui-se não haver indícios de que as importações brasileiras de calçados originárias da Malásia constituem práticas elisivas. Como já apontado anteriormente, não foram observados aumentos nas importações desse país de partes, peças e componentes para fabricação de calçados da China, o que poderia indicar que o produtor chinês estaria tentando burlar a aplicação da medida brasileira por meio da montagem dos calçados no território malaio.

No que diz respeito à Indonésia e ao Vietnã, observou-se que as importações de partes, peças e componentes chineses para fabricação de calçados desses dois países aumentaram em 2010, comparativamente a 2009 e a 2008. Paralelamente, as importações brasileiras de calçados desses países elevaram-se significativamente, indicando que pode ter havido tentativa de prática elisiva.

No entanto, a possibilidade de estar havendo prática elisiva não decorre tão-somente de uma análise estatística dos fluxos de comércio de partes, peças e componentes chineses importados por Indonésia e Vietnã e pelos calçados exportados desses dois países para o Brasil. Nesse sentido, deve-se ter presente que as importações do Vietnã e da Indonésia de partes, peças e componentes de outras proveniências também aumentou significativamente. A simples possibilidade de que o aumento das importações vietnamitas e indonésias de partes, peças e componentes de qualquer proveniência seja parte de uma estratégia nacional desses países de se inserirem comercialmente como países montadores de calçados obriga a que se examine, com atenção, a questão da intenção de elisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados provenientes da China.

No entanto, com base na análise dos dados das importações brasileiras de calçados, observou-se uma clara coincidência entre as empresas importadoras/adquirentes envolvidas na investigação original e aquelas que se encontram atualmente importando calçados da Indonésia e do Vietnã, assim como nos exportadores e grupos fabricantes de calçados, o que justifica análise mais detida do problema.

5.3. Das importações de calçados com alterações marginais

(Inciso III)

Não foram encontradas evidências relativas à importação de calçados chineses com alterações marginais, de maneira a que pudesse ser enquadrada nas hipóteses previstas no inciso III do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

6. DA CONCLUSÃO FINAL

Considerando as conclusões alcançadas, propõe-se a abertura de investigação, a fim de verificar existência de prática elisiva que frustre a aplicação da medida antidumping imposta às importações de calçados originárias da China, nos seguintes termos:

a) Introdução no Brasil de cabedais e demais componentes de calçados originários da China, e destinados à montagem de calçados, ao amparo do inciso I do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010; e

b) Montagem de calçados na Indonésia e no Vietnã com partes, peças e componentes provenientes da China, ao amparo do Inciso II do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2011.

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