A Indústria de software vem crescendo de forma acelerada nos últimos anos. Dados de 2010 informam que o setor de software e serviços atingiu faturamento de R$ 19,04 bilhões em um crescimento de quase 21% em relação à 2009. Os dados são da 7ª edição da pesquisa “Mercado Brasileiro de Software – Panorama e Tendências”.
Inserida nas estatísticas de crescimento, concorre a indústria e o comércio de software de jogos eletrônicos para videogame, que são, nada mais nada menos, programas de computador voltados para o entretenimento, utilizados em centrais de processamento de dados específicos denominados “consoles de videogame”, fabricados pelas gigantes do setor: Sony, Microsoft e Nintendo.
Os jogos de videogame enquadram-se perfeitamente no conceito de programa de computador previsto no artigo 1º da Lei nº 9.609, de 1998 (lei do software), pois ele são compostos de um conjunto organizado de instruções em linguagem codificada (linguagem de programação), contida num suporte físico, como um CD, DVD ou Blu Ray, que dependem sobremaneira dos consoles, que são verdadeiros computadores, para serem processados.
Ocorre que boa parte dos softwares de jogos eletrônicos comercializados no país é importada, eis que seus desenvolvedores encontram-se no exterior, o que pode ensejar um alto valor final ao consumidor brasileiro, incentivando indiretamente o contrabando e a pirataria.
A Receita Federal equipara os softwares de videogame a mídias menos complexas
No intuito de fomentar o mercado legal de software, o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro dispõe que os tributos na importação de softwares, incidirão sobre o valor do suporte físico em que estão gravados.
Tal regra é saudável para a economia, proporcionando aos distribuidores e aos comerciantes combater em paridade de preços com os contrabandistas e os piratas. No entanto, a interpretação da Receita Federal do Brasil acerca do dispositivo legal, produz efeito contrário para esse mercado.
A Receita Federal trata os softwares de jogos eletrônicos de videogame como se fossem gravações de som, cinema e áudio, equiparando-os às mídias menos complexas, como DVDs de filmes (obras audiovisuais), que sofrem tributação mais gravosa, já que nesse caso aplica-se ao valor da obra intelectual e do suporte físico, consoante o parágrafo 3º do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro.
Não bastasse isso, o Fisco tem alegado que o jogo eletrônico, por ter o objetivo de diversão e entretenimento, não poderia ser valer desse benefício, conforme os fundamentos da solução de consulta nº 472, de 2009.
Todavia, os conceitos de softwares e obras audiovisuais são completamente distintos. O conceito de obra audiovisual está previsto na Medida Provisória nº 2.219, de 2001, que a classifica como o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento.
Numa obra audiovisual, como por exemplo, uma película cinematográfica, as imagens estáticas e sequenciais estão num rolo de filme que, mecanicamente movimentado em contraposição à luz do projetor, cria na tela de cinema a impressão de movimento. Frise-se que no caso da obra audiovisual não há participação do usuário durante a reprodução.
Situação diferente é a do software de jogo eletrônico, pois em que pese haver som e imagem (todo o software moderno contém som e imagem), esse produto é fruto da linguagem técnica digital, que não tem por fim criar a impressão de movimento e sim criar a interação entre o usuário e o programa, este previamente instalado e processado no console, não meramente reproduzido, tal qual ocorre num leitor de DVD.
A finalidade para a qual os jogos de videogame foram criados não tem o condão de desvirtuar sua natureza jurídica: são softwares.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de denúncia criminal (processo 1.0183.05.097945-3/001) fundamentada no artigo 184 do Código Penal, que trata da violação do direito do autor, desclassificou o crime, indicando que na verdade houvera a violação do art. 12 da Lei nº 9.609, que protege o direito autoral do desenvolvedor do software. Essa posição reforça que os games são classificados como softwares.
Portanto, com devido respeito àqueles que entendem de forma diversa, a interpretação do disposto no caput do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro em relação aos softwares de jogos eletrônicos de videogame deve ser analisada à luz de seu conceito técnico, sob pena de se criar hipótese de incidência tributária não prevista em lei, ferindo o supremo princípio da legalidade tributária.
(aspas)
Opinão de Eduardo B. M. Roque, advogado em São Paulo, Especialista em direito tributário pela PUC-SP, Jornal “Valor Econômico” 13/10/2011
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