Foi publicado esta semana acórdão da Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, admitindo a reaquisição de espontaneidade
pelo contribuinte quando o Fisco não dá seguimento à fiscalização iniciada há
mais de 60 dias.
No caso específico, o CARF reconheceu que se deve manter a aplicação
de multa de mora (20%) e não multa de ofício (75%), quando a autoridade fiscal
não prosseguir na atividade de fiscalização prevista do art. 7º, § 2º do Decreto
70.235/72 (previsão legal que estabelece o prazo de 60 dias de atuação da
autoridade para o Mandado de Procedimento Fiscal).
Este acórdão foi apreciado pelo CARF, em razão de Recurso Especial
interposto pela Fazenda, que utilizou a argumentação para equiparar a denúncia
espontânea à redução de multa de mora e, assim, entender pelo afastamento da
espontaneidade. A CSRF afastou a alegação
restritiva da Fazenda Nacional, por entender que não se trata de denúncia
espontânea, mas sim de reaquisição de espontaneidade para fins de afastamento de
multa de ofício, conforme previsão do Processo Administrativo Fiscal - PAF.
No caso, o contribuinte foi intimado em 21/11/2000 para apresentar
documentos; sendo que, em 13/12/2000, aderiu ao REFIS, nos termos da Lei
9.964/00, quando confessou os débitos. Acontece que, somente após sessenta dias,
contados da intimação do contribuinte, o fisco não praticou qualquer ato escrito
que indicasse o prosseguimento da fiscalização, quando readquiriu-se a
espontaneidade pela empresa.
Esta decisão é precedente que pode ser utilizado como fundamento para
reconhecimento da espontaneidade dos contribuintes que não tiveram formalização
de Mandado de Procedimento Fiscal e, assim, ao menos, a redução de multa de
ofício para multa de mora.
À disposição para maiores esclarecimentos,
Fernando Mourão
Hans Haendchen
www.bragaemoreno.com.br
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