segunda-feira, 17 de outubro de 2011

CARF admite a reaquisição de espontaneidade pelo contribuinte pelo decurso de prazo de fiscalização


Foi publicado esta semana acórdão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, admitindo a reaquisição de espontaneidade pelo contribuinte quando o Fisco não dá seguimento à fiscalização iniciada há mais de 60 dias.

No caso específico, o CARF reconheceu que se deve manter a aplicação de multa de mora (20%) e não multa de ofício (75%), quando a autoridade fiscal não prosseguir na atividade de fiscalização prevista do art. 7º, § 2º do Decreto 70.235/72 (previsão legal que estabelece o prazo de 60 dias de atuação da autoridade para o Mandado de Procedimento Fiscal).

Este acórdão foi apreciado pelo CARF, em razão de Recurso Especial interposto pela Fazenda, que utilizou a argumentação para equiparar a denúncia espontânea à redução de multa de mora e, assim, entender pelo afastamento da espontaneidade. A CSRF afastou a alegação restritiva da Fazenda Nacional, por entender que não se trata de denúncia espontânea, mas sim de reaquisição de espontaneidade para fins de afastamento de multa de ofício, conforme previsão do Processo Administrativo Fiscal - PAF.

No caso, o contribuinte foi intimado em 21/11/2000 para apresentar documentos; sendo que, em 13/12/2000, aderiu ao REFIS, nos termos da Lei 9.964/00, quando confessou os débitos. Acontece que, somente após sessenta dias, contados da intimação do contribuinte, o fisco não praticou qualquer ato escrito que indicasse o prosseguimento da fiscalização, quando readquiriu-se a espontaneidade pela empresa.

Esta decisão é precedente que pode ser utilizado como fundamento para reconhecimento da espontaneidade dos contribuintes que não tiveram formalização de Mandado de Procedimento Fiscal e, assim, ao menos, a redução de multa de ofício para multa de mora.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Fernando Mourão
Hans Haendchen

www.bragaemoreno.com.br 

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