segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Decisão em Consulta - Encomenda

Alguém pode me explicar?
Não entendi nada!!

Rogerio.

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Processo de Consulta nº 102/11

órgão    Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF

Decisão     Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: IMPORTAÇÃO. MODALIDADE. POR ENCOMENDA.
SISCOMEX. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO.

A importação por encomenda tem como pressuposto a existência de um encomendante predeterminado, sendo o importador obrigado a informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o CNPJ do encomendante. O registro prévio no Siscomex da vinculação do encomendante ao importador é condição para a realização da importação por encomenda. Contudo, não há vedação legal a que o importador realize importação simples (sem encomenda) e posteriormente aliene a mercadoria nacionalizada a pessoa jurídica que lhe tenha sido vinculada como encomendante no Siscomex, uma vez que esta vinculação, por si, somente, não determina a modalidade de importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, "d". Legislação Infralegal: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 106, § 1º, inciso I, e § 3º; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, arts. 1º e 3º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA - Chefe
Data de decisão: 13/10/2011        Data de publicação: 21/10/2011

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