Amigos,
Estive vendo que a Portaria MF 282/11 reforça o que diz o art. 30 do Decreto-Lei 1.455/76, sobre a indenização àquele que teve mercadorias perdidas e alienadas em processo administrativo fiscal, porém com perdimento revertido após decisão administrativa ou judicial.
Alguém sabe como isto funciona na prática?
Só será devida indenização se a mercadoria não for devolvida?
Agradeço a ajuda de todos.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
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DL 1.455/76 -
DL - Decreto Lei nº 1.455 de 07.04.1976
Art. 30. Na
hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de
mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao
interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para
efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o
valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:
I - não houver declaração
de importação ou de exportação;
II - a base de cálculo do
imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido
no caput; ou
III - em virtude de
depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for
inferior ao referido no caput.
§ 2º O valor da indenização
será aplicada à taxa de juro prevista no § 4º do art. 39
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data
da apreensão.
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