segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS - DECLARAÇÃO 2011


Prezados Clientes e Amigos,

Recentemente, foi publicada a Circular n. 3559/11, do Banco Central do Brasil (“BACEN”), que obriga a prestação de informações econômico-financeiras para a realização do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil.

A declaração ao censo é obrigatória para:

• empresas que possuam participação de não residentes em seu capital social;

• empresas devedoras de créditos concedidos por não residentes cujo saldo devedor principal seja igual ou superior a USD 1.000.000,00; e

• Fundos de Investimento, os quais deverão informar a participação de não residentes no patrimônio total, com a individualização daqueles que possuírem participação igual ou superior a 10%.

O prazo para entrega da Declaração inicia-se em 03/10/2011 e foi prorrogado para 08/11/2011.
Aqueles que não apresentarem a Declaração, que a apresentarem com erros ou fora do prazo, ficarão sujeitos a multas a serem aplicadas pelo próprio BACEN, que podem chegar a até R$ 250.000,00.

Permanecemos à sua disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliá-los na elaboração da aludida Declaração.

Atenciosamente,

Rogerio Zarattini Chebabi
rogeriochebabi@bragamoreno.com.br

Decisão em Consulta - Encomenda

Alguém pode me explicar?
Não entendi nada!!

Rogerio.

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Processo de Consulta nº 102/11

órgão    Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF

Decisão     Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: IMPORTAÇÃO. MODALIDADE. POR ENCOMENDA.
SISCOMEX. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO.

A importação por encomenda tem como pressuposto a existência de um encomendante predeterminado, sendo o importador obrigado a informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o CNPJ do encomendante. O registro prévio no Siscomex da vinculação do encomendante ao importador é condição para a realização da importação por encomenda. Contudo, não há vedação legal a que o importador realize importação simples (sem encomenda) e posteriormente aliene a mercadoria nacionalizada a pessoa jurídica que lhe tenha sido vinculada como encomendante no Siscomex, uma vez que esta vinculação, por si, somente, não determina a modalidade de importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, "d". Legislação Infralegal: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 106, § 1º, inciso I, e § 3º; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, arts. 1º e 3º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA - Chefe
Data de decisão: 13/10/2011        Data de publicação: 21/10/2011

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ANTIDUMPING: TRIBUTO OU ATO ADMINISTRATIVO?

Autor(a): ANTONIO CORRÊA JUNIOR
Advogado, mestre em Direito Internacional Tributário pela Universidade Católica de Brasília, bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de Brasilia e em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.

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Em 30 de março de 1995, foi promulgada a Lei nº 9.019, a qual fez internalizar na legislação brasileira o artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (Gatt), ratificado pelo Brasil, em abril de 1994.

A Lei, em sua redação original, deixa evidente que a definição de dumping no comércio internacional, a sua investigação e a aplicação dos direitos antidumping obedecem, literalmente, aos procedimentos desse acordo.

Mediante um processo administrativo, conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é investigada a prática de dumping por uma ou mais empresas no mercado brasileiro, isto é, se elas estão exportando seus produtos por um valor inferior ao praticado no seu próprio mercado doméstico.

Se, por fim, é constatada a ocorrência de dumping, o Decom propõe a aplicação de direito antidumping, de duas formas: específico ou um valor sobre a mercadoria (ad valorem). A sua proposta é, então, submetida à homologação da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Órgão político, composto pelos ministros de sete pastas diferentes1, é sua a palavra final sobre a medida que deve ser aplicada sobre a importação de produtos, comercializados por empresas que adotam práticas comerciais que podem ameaçar ou, mais grave, provocar um dano à indústria brasileira.

É, pois, um ato administrativo, por excelência. Afinal, mediante um processo, conduzido por um órgão federal, é proposta a aplicação de uma penalidade, aqui compreendida em seu sentido amplo, como uma restrição a uma prática comercial, tida como prejudicial a um interesse nacional, a indústria brasileira. Respeitado esse procedimento, o Estado brasileiro passa a ter direito, pleno, de restringir o livre comércio com outro país, mediante a oneração da mercadoria, exportada mediante dumping.

Um ato administrativo complexo, sim. Primeiro, passa por toda uma investigação, sujeita a critérios técnicos e especializados. Depois, aperfeiçoa-se, mediante a homologação por um órgão político, que avalia, por fim, a conveniência e a oportunidade da sua aplicação.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.019/95 estabelece que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". Se a sua cobrança independe dos tributos, se não podem ser tratados da mesma forma, é porque, por óbvio, eles não possuem a mesma natureza.

Mas nada é óbvio pela burocracia brasileira. O § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.019/952 delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança dos direitos antidumping. Pouco a pouco, o procedimento de cobrança criou sérias dúvidas aos contribuintes. O direito antidumping é cobrado na introdução da mercadoria no comércio do país, idêntico momento em que ocorre o fato gerador do Imposto de Importação, quando devido. E, em nome da desburocratização dos serviços públicos, ou de qualquer outro princípio de economia administrativa, o direito antidumping acaba sendo cobrado mediante um único auto de infração, no qual é lançado, também, o Imposto de Importação. Aliás, esse procedimento foi consolidado pela Lei nº 10.833/03, que incluiu o § 5º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95:

§ 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

Ora, um auto de infração é um lançamento de ofício, lavrado por uma autoridade competente, para constituir um crédito tributário, em desfavor de um contribuinte, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional3. Um lançamento só pode ser praticado, de ofício, quando o auditor da Secretaria da Receita Federal verifica, pois, a ocorrência de um fato gerador de tributo.

Então, se é cobrado, mediante lançamento, o direito antidumping seria um tributo. E para revesti-lo ainda mais dessa natureza, a Lei nº 10.833/03 atribui-lhe o predicado de Dívida Ativa, sendo passível de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional, acrescentando o § 6º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95:

§ 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

Se a Lei nº 10.833/03 teve o objetivo de atribuir aos direitos antidumping a natureza de tributo, pois bem, o Brasil corre o sério risco de desrespeitar as regras do artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifasde 1994, razão por que a questão não se afigura tão simples, como de primeiro plano.

Enquanto tributo, o direito antidumping se submeteria a todo um conjunto de princípios e normas que acabariam, por fim, impedindo a sua finalidade precípua, a defesa comercial da indústria doméstica. Vejamos, por exemplo, as limitações ao poder de tributar, estabelecidas pelos incisos I, III e IV do artigo 150 da Constituição Federal:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

O princípio da legalidade, insculpido no inciso I, rejeita, por completo, o procedimento de aplicação do direito antidumping por um órgão administrativo e um órgão político, já que essa atribuição é reservada à Lei, aqui compreendida em sua acepção estrita como o resultado de um processo legislativo.

O inciso II cuida do princípio da anterioridade. Nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a Lei que o criou ou majorou. Assim, nenhum direito antidumping poderia ser cobrado, imediatamente após a publicação da Resolução Camex. Tamanha postergação da cobrança poderia tornar sem efeito a aplicação do direito antidumping, dada a celeridade com que as relações comerciais se modificam. A prática de dumping pode não perdurar até o próximo exercício financeiro, em que passaria a viger o direito antidumping.

Finalmente, quanto ao inciso IV, há situações em que a margem de dumping supera cinquenta por cento, até cem, do preço ex works da mercadoria. Se, para sanar o dano, for necessário aplicar um direito antidumping ad valorem nessas proporções, a medida, certamente, estaria sujeita à impugnação pela sua natureza confiscatória.

Questiona-se, pois, é tributária a natureza jurídica dos direitos antidumping diante das modificações introduzidas pela Lei nº 10.833/03 à Lei nº 9.019/95?

O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela normalização da interpretação da Lei Federal, não possui jurisprudência sobre o tema. A pesquisa ao sistema de jurisprudência dessa Corte, utilizando a expressão "dumping", resultou apenas em 18 acórdãos. Desses 18, apenas 11 cuidam da aplicação de direitos antidumping. Dois acórdãos tratam de filigranas processuais, em que se decidiu pela inadequação do processo eleito pela parte para discutir seu direito4. Outro, discute a aplicação da lei no tempo, qual deve ser obedecida, quando modificada no curso da aplicação do direito antidumping5. Dois acórdãos cuidam do cumprimento dos requisitos para aplicação do direito antidumping, isto é, a verificação do dumping, a prova do dano e a sua relação causal durante a investigação, conduzida pelo Decom6. Finalmente, seis acórdãos discutem a competência do Decom para a investigação e aplicação do direito antidumping, concluindo que compete ao Poder Judiciário examinar apenas a obediência dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 9.019/957.

As inovações da Lei nº 10.833/03 devem ser interpretadas à luz de um princípio maior, previsto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

A legislação tributária brasileira deve observar os tratados já existentes. Como o Brasil é signatário do Acordo Geral de Comércio e Tarifas, desde 1994, a Lei nº 10.833/03 não pode atribuir ao direito antidumping um procedimento ou, mais grave, um tratamento jurídico diferente do que foi estabelecido pelo artigo 6º. Atribuir ao direito antidumping natureza tributária restringe-lhe, sobremaneira, a sua aplicação e desvirtua, por completo, a sua aplicação.

O direito antidumping não satisfaz, igualmente, a definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

O direito antidumping constitui-se em uma prestação pecuniária, em moeda, obrigatória e estabelecida mediante processo administrativo. Disso não há o que se discordar. Ele, todavia, não satisfaz dois requisitos da definição de tributo: sanção de ato ilícito e a sua instituição em lei.

Como dito anteriormente, o direito antidumping constitui, sim, uma sanção de um ato ilícito. Embora as práticas comerciais se desenvolvam sobre o dogma da livre concorrência, algumas são prejudiciais à indústria e comércio, como o dumping. Se uma empresa dispõe de vantagens comparativas, que lhe assegurem condições de concorrência superiores à indústria de outras economias, este fato, por si só, não lhe dá direito de prejudicá-las. Ao revés, nessa hipótese, o direito à livre concorrência pode ser impedido por uma sanção, respectiva e proporcional ao dano provocado à indústria prejudicada pelo dumping.

Ademais, e mais relevante, o direito antidumping é um ato administrativo complexo, proposto pelo Decom e aplicado pela Camex. É uma medida jurídico-política, aplicada diante de uma investigação técnica e especializada. Ele não é instituído por Lei, resultante de um processo legislativo, de modo que não satisfaz a definição do Código Tributário Nacional.

Por fim, o artigo 10, caput, da Lei nº 9.019/95 estabelece que:

Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

E, por sua vez, estabelecem o artigo 3º e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 4.320/64:

Art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

O orçamento da União inclui todas as receitas, assim classificadas em receitas correntes e de capital. E, conforme o parágrafo primeiro do artigo 11, as receitas tributárias integram as primeiras. Excluídas do orçamento da União, estão as ressalvas do parágrafo único do artigo 3º, dentre elas, as entradas compensatórias.

Ora, se o artigo 10 da Lei nº 9.019/95 classifica a receita dos direitos antidumping como entrada compensatória, ela sequer integra o orçamento da União, quanto mais as receitas tributárias, que integram as receitas correntes.

As inovações da Lei nº 10.833/03 devem, pois, ser interpretadas de forma estrita. Elas se limitam aos procedimentos de constituição da dívida, decorrente da cobrança dos direitos aduaneiros. Delega competências, disciplina procedimentos de defesa e estabelece prazos para a sua constituição e cobrança.

Embora engajada pela desburocratização dos procedimentos que envolvem as operações de comércio exterior, a Lei nº 10.833/03 não pode desvirtuar a natureza dos direitos antidumping, ato administrativo, por excelência, sob pena de tornar sem efeito a sua aplicação e, mais grave, expor o Brasil à violação das regras do Acordo Geral de Comércio e Tarifas de 1994.

NOTAS

1A Camex é composta pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; chefe da Casa Civil da Presidência da República; das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Desenvolvimento Agrário.

2Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.019/95: "Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda".

3"Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

4MS 10.876/DF, julgado em 28/03/2007, e MS 5.628/DF, julgado em 06/11/1998.

5MS 4.516/DF, julgado em 13/11/1996.

6MS 14.641/DF, julgado em 22/09/2010, e MS 13.413/DF, julgado em 24/09/2008.

7REsp 1048470/PR, julgado em 23/03/2010; REsp 1105993/PR, julgado em 04/02/2010; MS 14.670/DF, julgado em 09/12/2009; MS 14.691/DF, julgado em 09/12/2009; MS 13.474/DF, julgado em 14/10/2009; REsp 855.881/RS, julgado em 15/03/2007.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2011.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2011.

BRASIL. Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2011.

Sítio oficial do World Trade Organization. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2011.

Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2011.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

VAGA - CONSULTOR - COMEX

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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Brasil aprova V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH)

26.10.2011 - 
 
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011, foi aprovada a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a qual constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

A V Emenda, aprovada em junho de 2009, trouxe mais de 200 alterações, sendo 98 relacionadas ao setor agrícola; 27 alterações para produtos químicos; 9 para os bens do setor de papel; 14 para o setor têxtil; 5 para os metais; e 30 relacionadas à máquinas. Ainda há previsão da ampliação de 100 para 200 itens na Lista de Exceções.

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), na versão em português, ajustada à V Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, servirá de base para a composição da Tarifa Externa Comum (TEC) 2012. A publicação da TEC-2012 está prevista para dezembro de 2011, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012.

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000635#ixzz1bteZ0oxG

terça-feira, 25 de outubro de 2011

TAXA SISCOMEX – É POSSÍVEL DISCUTIR JUDICIALMENTE A SUA ILEGAL COBRANÇA

Você sabia que a TAXA SICOMEX é inconstitucional e sua legalidade pode ser discutida judicialmente?

Sabia que vencendo a ação você poderá recuperar o que já pagou?

Em breve quero discutir este tema com vocês porque acho extremamente interessante falarmos sobre isso aqui no BLOG.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
ROGERIO@CHEBABI.NET


Lobby político aumenta preço da sardinha

Ministério da Pesca protege empresas que detêm 85% do mercado e não atendem à demanda nacional; País corre risco contra o Peru na OMC

Por causa de lobby do Ministério da Pesca, o preço da sardinha no Brasil ultrapassa o da carne bovina. Durante a Semana Santa faltou oferta do pescado, ao mesmo tempo em que empresas importadoras do peixe pagam altas tarifas. Em uma briga paralela, o Peru já questionou na Organização Mundial do Comércio por que o Brasil impede a venda da anchoveta como "sardinha peruana".

Hoje, no mercado, o preço de um quilo da sardinha atinge R$ 30, enquanto o da carne bovina fica em quase metade disso, R$ 15,78. O consumidor paga mais porque o País decidiu impor às sardinhas importadas uma tarifa ainda maior do que o teto do Mercosul, cobrando 32% de tributo para os peixes enlatados de outros países. A proteção ao produtor nacional não se justifica pelos números. O brasileiro consome, em média, de 100 mil a 120 mil toneladas de sardinha. Em alguns anos, chega a 150 mil toneladas. Já a produção gira entre 70 mil e 80 mil toneladas.

"O que a gente coloca é uma preocupação do governo de estruturar o mercado. As duas maiores empresas empregam 4 mil pessoas diretamente", afirmou a secretária executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, Maria Aparecida Perez. "A tarifa alta é uma garantia de que todo o produto nacional será absorvido pelas enlatadoras, a importação desestabilizaria o mercado."

O lobby pró-sardinha é encabeçado pelo ministério, chefiado pelo petista Luiz Sérgio, ex-prefeito de Angra dos Reis, onde se pesca o peixe. Sua antecessora, Ideli Salvatti, apoiava os pescadores de Santa Catarina, que também fornecem sardinha para as enlatadoras. Duas empresas, a Coqueiro-Pepsico e a Gomes da Costa controlam 85% do mercado e compram desses pescadores.

Peru. O governo peruano vem pressionando Brasília há anos para liberar a venda da anchoveta como "sardinha peruana" no mercado brasileiro. Os pedidos aconteciam apenas nos bastidores, até julho, quando o Ministério da Agricultura publicou uma instrução normativa classificando algumas espécies de peixe como sardinha. O Engraulius ringens, a anchoveta, ficou de fora.

Com base nesse documento, o Peru questionou as razões técnicas usadas pelo Brasil durante reunião do Comitê de Barreiras Técnicas da Organização Mundial de Comércio. O Itamaraty, então, acendeu o sinal vermelho. O Peru já acionou a OMC por causa da anchoveta e venceu um caso contra a União Europeia. O principal argumento: o Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) lista a anchoveta como sardinha.

Os diplomatas brasileiros passaram a pressionar o resto do governo, sem resultado. Na quarta-feira passada, a Agricultura e a Pesca minimizaram a preocupação do Itamaraty e a Câmara de Comércio Exterior determinou que o assunto fosse estudado mais a fundo. Os diplomatas deveriam, segundo o conselho de ministros, negociar uma saída alternativa com os peruanos.

O Ministério da Agricultura defende o imposto mais alto. "É mais uma manjubinha do que uma sardinha", resumiu o secretário internacional do Agronegócio, Célio Porto. "A entrada da anchoveta iria bagunçar o mercado, o consumidor tradicionalmente não vê esse peixe como sardinha."

O chefe do Departamento Econômico do Itamaraty, ministro Paulo Mesquita, minimizou a preocupação com um eventual contencioso com o Peru. "Esse peixe é conhecido como anchoveta na maioria dos países, inclusive no próprio Peru", disse. O embaixador peruano no Brasil, Jorge Bayona, contou que autoridades dos dois países se encontraram em setembro do ano passado para discutir o tema. Desde então, não houve avanços.

Tarifas cobradas impedem competição



O Brasil pratica dois tipos de tarifas para sardinhas importadas, ambas voltadas para a proteção de um duopólio que controla 85% do mercado e que dificulta a entrada de novas empresas no setor.

Documentos da Confederação Nacional da Pesca e Aquicultura (Conepe) obtidos pela reportagem indicam que a indústria pautou o governo para elevar o imposto da sardinha enlatada, vendida ao consumidor, e reduzir o tributo da versão congelada, utilizada como matéria-prima pelas enlatadoras.

Dados do setor indicam que a política deu resultados para a Coqueiro-Pepsico e Gomes da Costa, as duas empresas que comandam o mercado de sardinhas no País.

Nos últimos cinco anos, o preço pago pelo produto vendido pelas enlatadoras subiu 40%. No mesmo período, o valor recebido pelos pescadores pelo pescado cresceu 9%.

Por decisão da Câmara de Comércio Exterior, a sardinha enlatada que vem do exterior paga uma tarifa de 32%, acima do teto da Tarifa Externa Comum do Mercosul, que é de 25%.

O pedido foi feito em 30 de março do ano passado pela Conepe.

De acordo com o documento, "a indústria de conservas de pescado é intensiva de mão de obra, criando uma quantidade de postos de trabalho que nenhuma indústria moderna consegue igualar."

Para fins de ilustração, as duas enlatadoras instaladas no País criaram 4 mil empregos, de acordo com a secretária executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Para efeito de comparação, a General Motors, que iniciou na semana passada um Programa de Demissão Voluntária na fábrica de São José dos Campos, emprega 25 mil pessoas no País.

Um ano antes do pedido por proteção do mercado doméstico, a Conepe enviou outra mensagem ao Ministério da Fazenda, dessa vez solicitando a redução da tarifa de sardinha congelada, um insumo da indústria, com o objetivo de "complementar o suprimento pela produção nacional, que é insuficiente à necessidade do segmento industrial de conservas de pescado." .

Tailândia. Ex-presidente da Gomes da Costa, o empresário Jose Eduardo Simão tenta, sem sucesso, promover mais competição no setor de sardinhas importando o produto da Tailândia. Sua empresa, a Ampex Beira-Mar, importa 4 toneladas de sardinha, mas poderia importar duas vezes e meia isso se a tarifa permitisse mais concorrência.

"Os pescadores estão sendo chantageados pelos enlatadores", afirmou Costa. "O problema está localizado na capacidade do governo de proteger um setor oligopolizado que não dá conta de atender à demanda do mercado."

O Estado tentou contatar o secretário executivo da Conepe, Flavio Leme, na sexta-feira passada, mas ele estava em viagem e não houve sucesso.

(aspas)

Por : Iuri Dantas, de Brasília, para o Jornal “O Estado de S.Paulo”, 25/10/2011

Brasil consegue aprovar 1ª discussão sobre impacto do câmbio na OMC

Até então, assunto era proibido no âmbito do órgão; aprovação da proposta recebeu apoio de todos os membros da organização, inclusive dos EUA e da China

O Brasil conseguiu aprovar na Organização Mundial do Comércio (OMC) a realização de um seminário para discutir a relação entre câmbio e comércio internacional. Será a primeira vez que a OMC vai debater a questão cambial, assunto até então proibido no âmbito do órgão. A aprovação da proposta brasileira, apresentada ao Grupo de Trabalho sobre Comércio, Dívida e Finanças do órgão, ganha importância por ter recebido apoio de todos os membros do grupo, inclusive Estados Unidos e China. "Estamos superando um tabu que é o de não se falar em taxas de câmbio na OMC. Evidentemente, há disposição dos membros em colocar o assunto em pauta", disse o embaixador do Brasil na OMC, Roberto Azevedo.

O seminário deve ser realizado no primeiro trimestre de 2012, mas ainda não tem local definido, formato ou teor. A ideia é convidar membros dos governos, setor privado e acadêmicos de vários países, Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI) e Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (Unctad), entre outros, para aprofundar as discussões. Azevedo comemorou a decisão. "Dentro do gradualismo das decisões da OMC, não podíamos esperar um resultado melhor dessa reunião que aconteceu hoje", acrescentou o embaixador.

Para especialistas consultados pela Agência Estado, a aprovação da proposta brasileira representa o reconhecimento de que o câmbio é um problema que afeta as relações comerciais. Até então, o consenso entre os países membros era de que a OMC não era o fórum adequado para se discutir a questão cambial. Avaliar as causas que levaram ao desalinhamento do câmbio, para a maioria dos membros, ainda é uma competência do FMI, mas a OMC pode e deve examinar os impactos da oscilação cambial sobre o comércio - desde que não entre no mérito dos motivos que levaram a essa situação.

Também segundo os analistas, não há consenso entre os países sobre a criação de novas regras para regular a questão. Pelo contrário, há até ceticismo, já que a OMC não edita novas normas sobre qualquer tema há 16 anos. Mas a aprovação da realização do seminário é vista como condição necessária para suscitar a questão - embora o evento, em si, não seja suficiente.

Para o ex-ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Miguel Jorge, esta é uma "decisão histórica" da OMC. "Embora seja apenas o começo, só o fato de a OMC ter aceitado discutir o assunto é importantíssimo. Isso sinaliza uma boa vontade da OMC em discutir o assunto, algo que nunca aconteceu", afirmou.

O embaixador Rubens Barbosa ressaltou que a decisão da OMC é "um passo na direção correta", mas ponderou não se deve esperar resultados no curto prazo. "Não devemos esperar nenhum resultado imediato. É um processo longo, que está apenas começando", disse. Barbosa destacou que não há disposição da China e Estados Unidos em aprovar qualquer regra nova na OMC que diga respeito ao câmbio. "É claro que vai haver oposição contra qualquer mudança de regras por parte desses dois países, mas só o fato de Estados Unidos e China não terem barrado a realização do seminário já é muito interessante."

Embora o Brasil tenha legitimidade para levantar discussões sobre a questão cambial, há desconfiança por parte dos membros da OMC sobre as reais intenções do País. A elevação, pelo Brasil, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 30 pontos porcentuais para carros importados, uma violação clara dos princípios da OMC, foi mal recebida pelos membros da OMC. A avaliação é de que o País ficou estigmatizado e terá de reconquistar a confiança para liderar discussões sobre o câmbio.

Para o ex-ministro da Fazenda, diretor da Faculdade de Economia da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap) e embaixador Rubens Ricupero, não há dúvidas de que, se for questionado, o Brasil perderá a discussão na OMC sobre a elevação do IPI. "Fica muito difícil de defender uma medida dessas, que viola o princípio básico de não discriminação da OMC, mesmo que se diga que foi uma forma de se defender das manipulações cambiais de outros países", afirmou. "Mas o Brasil tem legitimidade para levantar discussões sobre o câmbio porque é uma das maiores vítimas da manipulação da moeda", disse, ressaltando que não se deve esperar efeitos práticos no curto prazo.

Ricupero destacou que ainda impera entre os membros a visão de que o câmbio é uma questão a ser discutida no FMI. "É muito claro que isso não é verdade e também deve ser discutido na OMC, pois mudanças bruscas e manipulações cambiais apagam em uma só penada negociações que levaram anos e esforços gigantescos em baixar tarifas."

Segundo o economista da Tendências Consultoria Integrada, Silvio Campos Neto, embora a discussão do câmbio no âmbito da OMC seja importante para pressionar os países que manipulam suas taxas, esse não é o maior problema do Brasil no comércio internacional. "É uma discussão válida e pertinente, mas talvez seja muito exagerado colocar o câmbio como o causador de problemas externos. Temos outras restrições e problemas estruturais que nos prejudicam", afirmou.

Na avaliação de Campos Neto, a indústria manufatureira tem um problema estrutural de competitividade, especialmente os setores mais intensivos em mão de obra, que arcam com altos custos de produção. O economista também é cético em relação à intromissão de alguma instituição global sobre a política cambial interna de cada nação. "Não devemos migrar para uma situação dessas tão cedo, nem no médio prazo".

(aspas)

Por : Anne Warth, da Agência Estado, 24/10/2011

Admiração pelo Brasil não impede protecionismo

 "O mais grande do mundo!" Essa é a expressão em português carregada de sotaque que sai da boca do argentino para referir-se, com admiração, a qualquer assunto relativo ao Brasil. "Ah, o BNDES e a Fiesp, o maior (país) do mundo", disse um empresário brasileiro ao Estado recentemente, sugerindo inveja pelas instituições, sem paralelos na Argentina.

A própria presidente Cristina Kirchner, há dois anos, durante uma visita do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, usou esse chavão para declarar seu fascínio: "Acho fantástico o orgulho dos brasileiros, que se referem assim, "o mais grande do mundo"! Isso mostra o orgulho que eles têm". Cristina é uma fã declarada da Embraer, empresa que cita em discursos como "exemplo a seguir". No domingo, após agradecer pelos cumprimentos dos presidentes sul-americanos, destacou a "companheira presidente Dilma".

A oposição também declara fervor pelo Brasil. "Vocês têm instituições sólidas, uma classe política articulada", afirmou ao Estado o deputado federal Francisco De Narváez, do peronismo dissidente. O Brasil é presença constante na mídia, nas exposições de arte nos museus e galerias portenhas.

Mas também existe preocupação pelo andamento da economia do Brasil, cujo mercado absorve 25% das exportações argentinas. Alguns setores são altamente dependentes do mercado brasileiro, como o automotivo, que destina ao Brasil 85% de suas vendas ao exterior. Apesar da admiração pelo Brasil, o governo argentino não poupou o sócio de uma série de medidas protecionistas, que criaram os mais diversos tipos de barreiras sobre mais de 25% das vendas brasileiras para a Argentina. A expectativa é que, agora, os dois governos retomem as negociações.



(aspas)

Por : Ariel Palácios, Jornal "O Estado de S. Paulo" 25/10/2011

Auditores-Fiscais se preparam para grande mobilização do dia 26

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) fez um apanhado do material enviado para o Sindicato relativo às atividades realizadas nas DS (Delegacias Sindicais), na terça-feira (19/10), pelo Dia Nacional de Mobilização. As ações demonstram a união e o empenho dos Auditores-Fiscais na defesa dos interesses da Classe, ao mesmo tempo em que representam um aquecimento para o “Dia Nacional de Mobilização Unificada”, que acontecerá dia 26 de outubro.

Confira abaixo algumas das atividades realizadas pelas DS:

Belo Horizonte (MG) – Mais de 30 Auditores-Fiscais participaram do chamado “café com informações”, que incluiu informes sobre assuntos de interesse da Classe, entre eles, a Campanha Salarial. A presidente da DS, Adelaide de Macedo Matos, apresentou estudo sobre os pontos polêmicos do PL (Projeto de Lei) 1992/07 e exibiu vídeo do Fonacate (Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado) sobre o projeto.

O diretor de Assuntos Parlamentares do Sindifisco Nacional, João Santos, que também é o 1º vice-presidente da DS, falou sobre os trabalhos para a inclusão dos Auditores na PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 443/09. As atividades foram realizadas na quinta-feira (20/10) no prédio do Ministério da Fazenda, pela manhã, e, à tarde, na DRF (Delegacia da Receita Federal do Brasil) local. Confira as fotos do dia da mobilização enviadas pela DS/Belo Horizonte.

Contagem/Sete Lagoas (MG) – Em Contagem e Sete Lagoas, locais sob a atenção da DS/Belo Horizonte, o Dia Nacional de Mobilização foi marcado pelas mesmas atividades realizadas no “café com informações” da capital mineira. A mobilização nas DS aconteceu na quarta-feira (19/10).

Uruguaiana (RS) – O diretor-adjunto de Comunicação do Sindifisco Nacional, Rafael Pillar, participou do Dia Nacional de Mobilização da DS/Uruguaiana. Os Auditores-Fiscais fizeram reunião sobre a Campanha Salarial, a conjuntura atual e os preparativos para a mobilização do dia 26.

São Paulo (SP) – No Dia Nacional de Mobilização, a DS paulistana distribuiu panfletos sobre a PEC 443/09 e o PL 1992/2007 nas seis unidades da RFB (Receita Federal do Brasil) de São Paulo. Confira aqui o panfleto.

Ribeirão Preto (SP) – Os Auditores-Fiscais discutiram o PL 1992/2007 durante café da manhã realizado na quarta-feira (19/10). Na oportunidade, também decidiram os nomes dos Auditores-Fiscais que irão participar do “Dia Nacional de Mobilização Unificada” em Brasília, no dia 26.

Campo Grande (MS) – Em Campo Grande, os Auditores-Fiscais fizeram lanche da tarde no auditório da DRF (Delegacia da Receita Federal do Brasil) local para discutir a Campanha Salarial. No encontro, também foi escolhido um Auditor-Fiscal para participar da grande mobilização do dia 26.

Alagoas (AL) – Em Alagoas, o Dia Nacional de Mobilização foi marcado pela paralisação dos Auditores-Fiscais. Confira foto da mobilização encaminhada pela DS.

Manaus (AM) – Na quarta-feira (19/10), o presidente da DS/ Manaus, Paulo Sérgio, e o Auditor-Fiscal Marlon José estiveram no prédio da Alfândega e da DRF local. Durante a visita, conversaram com os Auditores-Fiscais sobre a conjuntura atual da Campanha Salarial e entregaram manifesto, aprovado pelo CNM (Comando Nacional de Mobilização), contra o PL 1992, e um editorial, também do Comando, que trata da Campanha Salarial. Por fim, reiteraram o convite à Classe para a mobilização do dia 26, em Brasília (DF).

Recife (PE) – O Dia Nacional de Mobilização dos Auditores-Fiscais pernambucanos foi marcado pela realização de café da manhã e distribuição de panfletos no edifício-sede da Receita Federal do Brasil. Durante o café da manhã, foram dados informes sobre a Campanha Salarial e a conjuntura em que ela se desenvolve.

Rio de Janeiro (RJ) – Na quarta-feira (19/10), os Auditores-Fiscais fizeram ato contra o PL 1992/07. O protesto contou com a presença de dezenas de Auditores-Fiscais, que entregaram à superintendente da RFB (Receita Federal do Brasil) na 7ª RF (Região Fiscal), Auditora-Fiscal Eliana Polo Pereira, manifesto aprovado pelo CNM pela rejeição ao PL 1992/07.Confira a nota enviada pela DS.

Salvador (BA) – Na capital baiana, o dia da mobilização foi marcado por reunião para a escolha dos nomes dos Auditores-Fiscais que vão participar do Dia Nacional de Mobilização Unificada, em Brasília. A DS/Salvador encaminhou nota sobre a mobilização.

Fonte: Priscilla Araujo - www.sindifisconacional.org.br

Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis



Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco  Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em  vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.

Alegações

Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.

O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.

Desnacionalização

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.

Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.

E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.

Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.

Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.

Votos

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”.  Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.

(aspas)

Fonte : Notícias STF 20/10/2011

Quem fica na Santos Brasil S/A


A operadora portuária Santos Brasil está tirando proveito do bom momento dos negócios de infraestrutura no país. Com receita e lucro de vento em popa, as ações da companhia atingiram neste ano o maior preço desde que a companhia abriu o capital no fim de 2007.

Mas a situação poderia ser ainda melhor. A empresa carrega uma carga extra, que pesa na sua avaliação: o conflito no bloco de controle, que veio a público há cerca de um ano e meio.

Depois de mais de dez anos de convivência pacífica, Opportunity e o empresário Richard Klien entraram em um impasse que foi levado a arbitragem.

A avaliação do mercado é que um desfecho, qualquer que seja, vai "destravar" o valor da empresa.

A Santos Brasil, que tem como destaque a operação no Porto de Santos, vem se beneficiando do crescimento das importações, negócio que lhe é mais rentável do que a exportação.

Conforme observou um analista, em função de grandes investimentos realizados, a Santos Brasil hoje é praticamente a única com capacidade ociosa e capaz de capturar novos volumes.

Neste ano, ao divulgar resultados, a companhia destacou o crescimento das operações e da produtividade, com reajustes de preços dos serviços prestados como fatores que contribuíram para a alta de 236% no lucro, que foi de R$ 83 milhões no primeiro semestre.

Um novo sinal de que as ações estão no radar do mercado foi a declaração da Credit Suisse Hedging Griffo de que, por meio de seus fundos, alcançou fatia de 15,62% das ações preferenciais e 1,78% das ordinárias.

"Apesar dos bons fundamentos, a disputa societária na Santos Brasil é um ponto de preocupação para os investidores, o que tem pesado para as ações", afirma o analista Eduardo Puzziello, da Votorantim Corretora.

No modelo de avaliação utilizado por ele, o desconto para as ações por conta do imbróglio é da ordem de 14%.

Em abril do ano passado, a empresa tornou pública uma troca de cartas entre Klien e Opportunity, e o mercado tomou conhecimento de que ambos tinham a mesma estratégia para a companhia: unir Santos Brasil e Multiterminais, empresa de Klien. No entanto, eles não conseguiram chegar a um acordo sobre o preço a ser utilizado na operação.

O Opportunity acreditava que o negócio faria todo sentido, mas a relação de troca pretendida para uma empresa aberta e outra fechada não era justa e pedia uma avaliação independente. Mas Klien não quis negociar.

O impasse se estabeleceu porque o Opportunity informou ter recebido uma proposta de um terceiro investidor interessado em comprar sua participação na empresa. Pelo acordo de acionistas, Klien poderia exercer seu direito de vender proporcionalmente suas ações na mesma condição proposta ao Opportunity (direito de venda conjunta) ou poderia comprar mais papéis.

Ao mesmo tempo que surgia um interessado, Klien solicitava a instalação da cláusula de compra e venda, um dispositivo previsto em outro acordo, este de voto, assinado também pelas duas partes. Esse acordo tem o objetivo de deixar apenas um dos sócios na empresa. Prevê que, uma vez acionado, os dois lados teriam até 180 dias para apresentar, em envelope lacrado, um preço por ação na qual comprariam a parte do outro ou venderiam sua participação.

O auditor da Santos Brasil faria então um sorteio. O acionista vencedor poderia escolher se compraria as ações do outro ou venderia as suas, pelo preço fixado pelo perdedor. A intenção é que cada um coloque um preço justo para a operação.

O Opportunity alegou, no entanto, que essa cláusula não poderia ter sido acionada, por conta da proposta recebida de um terceiro anteriormente. Klien acionou o "compra ou venda" e, em seguida, recorreu a arbitragem, por conta da identidade do terceiro investidor interessado no negócio, Tecon FIP. Esse fundo tinha como gestor, até o dia 29 de janeiro de 2010, a Opportunity Lógica Gestão de Recursos. No entanto, no dia seguinte, em assembleia, foi aprovada a alteração do gestor para a BNY Mellon.

A Câmara de Arbitragem do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) deverá decidir se a oferta realmente é de um terceiro investidor e, consequentemente, se o "compra ou venda" poderá ou não ser acionado.

No mercado, existe a expectativa de que a decisão da arbitragem saia ainda neste ano. A maior parte das apostas vai para o acionamento do "compra ou venda".

Se a cláusula for validada, apenas um dos dois ficará na empresa e é provável que o passo seguinte seja uma nova associação ou venda a outros investidores.

Se Klien continuar, a junção com a Multiterminais é dada como certa. O empresário já afirmou que as sinergias da fusão seriam de R$ 70 milhões ao ano e que seu desejo é o de criar uma "Ambev dos portos".

"Se essa operação se confirmar, não se sabe qual será a relação de troca estabelecida e qual será a diluição para os minoritários", diz Puzziello, da Votorantim.

Essa preocupação se sobrepõe, para alguns analistas, ao fato de Klien ser um empresário com grande experiência no setor. Por esse raciocínio, ele seria mais importante para a empresa do que o Opportunity, que se dedica à gestão de fundos. No entanto, se deixar de contar com Klien, a tendência é que o Opportunity procure um novo sócio estratégico.

No cenário em que apenas um dos dois permanece, o entendimento do mercado é de que fica configurada a troca de controle na Santos Brasil, o que levaria a uma extensão da oferta aos minoritários ("tag along"). O estatuto da empresa também garante o pagamento caso qualquer acionista compre mais de 20% das ações ordinárias.

Já se o "compra ou venda" não for validado e a proposta do fundo Tecon for aceita, Klien se transformará minoritário, observa a equipe de análise da gestora Studio Investimentos.

Apesar de o Opportunity ter fatia maior na empresa do que Klien, o acordo de acionistas estabelece que as decisões sejam tomadas por unanimidade, o que dá poder aos dois grupos.

Se houver a venda para um terceiro sócio, a fatia de Klien na empresa cairá abaixo dos 25,5% e a unanimidade deixa de ser necessária. Assim, como as decisões serão por maioria, o Opportunity se firma como controlador.

Quando a proposta do Tecon foi apresentada, em abril do ano passado, ela conferia à Santos Brasil um valor 80% maior ao cotado na bolsa. De lá para cá, o salto das ações foi tão grande que a ação supera o valor ofertado em 6%.

A avaliação da Studio Investimentos, no entanto, é que o Opportunity deseja uma negociação entre as partes. E ele pode até mesmo vender sua fatia para Klien. "Isso porque o Opportunity é um gestor de fundos sem vantagens competitivas para ser um operador logístico. E ser um concessionário público em um governo que não tem simpatia pelo grupo não parece ser um bom negócio", observou a gestora em carta a seus cotistas.

(aspas)

Por Ana Paula Ragazzi, de São Paulo, Jornal “Valor Econômico, 24/10/2011

Indústria têxtil vai contestar subsídios

Abit estuda pedir ao governo brasileiro a adoção de tarifas sobre importações que tenham subvenção de Pequim

Medida viria a se somar às sobretaxas de antidumping, ação mais comum contra concorrência desleal

A Abit (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção) planeja pedir ao governo brasileiro que imponha tarifas sobre importações que venham de empresas chinesas subsidiadas, usando um instrumento chamado de medidas compensatórias.
"Precisamos enfrentar a concorrência desleal da China com todas as ferramentas de que dispomos, combatendo dumping e também subsídios. É importante ampliar nossos instrumentos", diz Fernando Pimentel, diretor-superintendente da Abit.
"Não se trata de xenofobia, só não queremos franquear nosso mercado para concorrentes desleais chineses. Só a depreciação da moeda chinesa já neutraliza as tarifas antidumping que temos conseguido."
A grande maioria das ações das empresas é de antidumping -acusam a China de exportar por um preço inferior ao praticado no mercado doméstico. Mas o governo espera crescimento nos pedidos de medidas compensatórias -tarifas sobre produtos de países que subsidiam suas empresas exportadoras.
O subsídio pode ser tanto por meio de empréstimos a juros reduzidos para indústrias "eleitas" pelo governo, prática muito comum na China, como concessão de terras de graça, por exemplo.
Trata-se de recurso pouquíssimo usado no Brasil -só há uma ação recente, contra importação de filmes PET da Índia. Neste ano, já foram abertas três investigações sobre subsídios.
Outra arma que está sendo cada vez mais usada são as ações anticircunvenção. Tentando fugir de tarifas antidumping, muitos exportadores chineses montam ou finalizam seus produtos em outros países, principalmente dentro do Mercosul.
Estão sob investigação cobertores fabricados na China que estariam sendo revendidos pelo Paraguai e Uruguai.
Já os pedidos de salvaguardas, que restringem a entrada de produtos estrangeiros no caso de ameaça à indústria nacional, dificilmente são acatados pelo governo.
Entre empresários, há a percepção de que há acordo tácito entre os governos do Brasil e da China de não adotar salvaguardas.
Adriana Dantas, sócia do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão e especializada em comércio internacional, está mapeando subsídios concedidos pelo governo chinês a determinadas indústrias.
Segundo ela, uma opção é tentar combinar antidumping com medidas compensatórias, a fim de criar uma tarifa grande o suficiente para manter a competitividade do produto nacional.
"Os países desenvolvidos, que sempre foram os grandes importadores de produtos chineses, vão permanecer em crise nos próximos anos", afirma Pimentel.
"Com esses mercados se contraindo, a China redireciona suas exportações para cá."



(aspas)



Por : Patrícia Campos Mello,  Jornal “Folha de S Paulo” 23/10/2011

País se arma contra nova ofensiva chinesa

Empresários temem que China, cuja economia se desacelera, eleve exportação ao Brasil, em meio à crise nos EUA e na UE

Indústria quer pedir sobretaxas para produtos subsidiados; governo vai reformular instrumentos de defesa

O governo brasileiro e a indústria preparam novas armas de defesa comercial para combater uma nova ofensiva chinesa.
A economia da China se desacelerou, e a crise se aprofunda em mercados tradicionais das exportações do país, como EUA e União Europeia. Com isso, empresários brasileiros já antecipam uma alta na exportação de produtos asiáticos para o Brasil.
Além de medidas antidumping -tarifa sobre produtos vendidos no Brasil abaixo do preço do mercado de origem-, empresários vão pedir sobretaxas para produtos de indústrias subsidiadas pela China e se preparam para brigar com os chineses também nos EUA.
O Ministério do Desenvolvimento (Mdic) espera um grande aumento no número de queixas contra os chineses e vai reformular no ano que vem dois instrumentos de defesa comercial pouco usados hoje -direitos compensatórios (medidas antissubsídios) e salvaguardas.
No dia 13, o Mdic anunciou a reformulação do antidumping, a medida mais usada. Quer reduzir o tempo médio necessário para essas medidas entrarem em vigor, dos atuais 15 para 10 meses.
"É a maior preocupação dos empresários que nos procuram: se a China continuar se desacelerando, o Brasil pode se tornar grande alvo de exportações", diz Felipe Hees, diretor do Departamento de Defesa Comercial do Mdic.
"Prevemos aumento das exportações chinesas para o Brasil e precisamos tornar nossas armas mais eficientes, por isso vamos reformular as salvaguardas e as medidas compensatórias e contratar mais funcionários."
Foram contratados 120, que devem começar no ano que vem.

AÇO
Segundo Thomaz Zanotto, diretor de comércio exterior da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e assessor internacional da CSN, os chineses começam a tentar escoar aqui parte dos produtos intermediários, como chapas de aço.
A China cresceu 9,1% no terceiro trimestre de 2011, nível mais baixo em dois anos, e a estimativa é que se desacelere para 8% no quarto trimestre de 2011 e no primeiro trimestre de 2012.
"Por enquanto, a China absorve sua enorme produção de aço, mas começa aos poucos a exportar para outros países, entre eles o Brasil", afirma Zanotto.
"Se vier um tsunami, não temos muralhas prontas; a legislação de defesa comercial ainda é mal estruturada, lenta, e há um número insuficiente de pessoas."
Outras empresas se preparam para enfrentar os exportadores chineses em solo americano.
Um grupo de empresas brasileiras que exportam calçados e têxteis para os Estados Unidos estuda recorrer à seção 337 da Lei de Comércio americana para brecar importações chinesas de seus concorrentes.
Empresas que tenham investimentos nos EUA e exportem para lá podem recorrer à seção 337 se seus concorrentes estiverem violando leis de propriedade intelectual, copiando design ou desrespeitando patentes.
Quando ganham, as importações do concorrente são bloqueada pela alfândega, não entram nos Estados Unidos, diz Felipe Berer, sócio do escritório Tauil & Chequer, associado ao Mayer Brown.



(aspas)



Por : Patrícia Campos Mello, de São Paulo, Jornal “Folha de S Paulo”, 23/10/2011

Defesa comercial empaca na Justiça

Medidas para proteger produtores nacionais contra importados são derrubadas por liminares e ficam anos paradas nos tribunais

A política de defesa comercial do governo, que tenta dificultar ou encarecer importados, esbarra na Justiça e na lentidão do governo em derrubar liminares que beneficiam importadores. As dificuldades atingem tarifas de proteção da indústria que vão do alho, cujos produtores brigam há mais de 15 anos na Justiça, a produtos químicos, como o éter monobutílico de etilenoglicol, que a americana Dow conseguiu driblar com uma liminar. Até importadores de calçados esportivos questionam tarifas no Judiciário.

Cerca de 100 mil trabalhadores rurais perderam o emprego na lavoura de alho desde 1994, segundo o presidente da Associação Nacional dos Produtores de Alho (Anapa), Rafael Jorge Corsino, como resultado de uma avalanche de liminares da Justiça permitindo a importação do produto sem pagamento da tarifa antidumping. Durante anos, a associação tentou alertar o governo, mas sempre houve demora em derrubar as liminares.

"A impressão que tenho é que existem muitas instituições e muitos órgãos de faz de conta", afirmou. "Algumas pessoas que estão no governo não gostam de trabalho, elas te recebem, prometem um monte de coisa e depois que você sai da sala viram as costas, guardam o material na gaveta e esquecem."

Alho da China. Em 2009, a Anapa pediu ao Supremo que eliminasse a competência da Justiça para as medidas relacionadas com o antidumping de alho. Os importadores de alho da China prometeram à Corte que cessariam as liminares e que uma decisão do STF não seria necessária. A partir daí, disparou a entrada de alho mais barato da Argentina, Europa, Peru e até de Taiwan, que não produz a planta.

Desde março a Anapa reclama com a Receita Federal, sem resultado.

"O Brasil tem uma das autoridades investigadoras de comércio mais respeitadas e competentes do mundo e nunca perdeu um caso sobre defesa comercial na Organização Mundial do Comércio", afirmou o consultor Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior.

"É um processo longo, complexo, com variáveis econômicas que dificilmente podem ser analisados em liminar", disse o consultor.

Éter. O caso do éter monobutílico demonstra como uma decisão liminar da Justiça, na prática, inviabiliza a tarifa antidumping e permite que as importações continuem altas, prejudicando a indústria. Em outubro de 2010, a Dow obteve uma liminar da 1ª Vara Federal de Santos.

A partir de então, a empresa deposita em juízo o valor da chamada tarifa antidumping. Mas como a exportação é feita pela Dow norte-americana para a Dow brasileira, a empresa consegue formar melhor o preço sobre o qual incide o imposto e na prática não é prejudicada. As importações continuam subindo.

"A Dow objetiva com a ação questionar aspectos estritamente legais/processuais atinentes apenas a este processo, e, de forma alguma debater qualquer política governamental ou de comércio exterior", informou a Dow por e-mail. "A Dow acredita que cabe a reavaliação pela Camex, que impôs direitos antidumping nas importações."

Segundo a economista Josefina Guedes, diretora da consultoria internacional Guedes, Bernardo, Mamura e Associados, a busca pelos tribunais em caso de defesa comercial "está acontecendo cada vez mais porque cada vez mais o Brasil está utilizando esse instrumento." Ela defende que os juízes sejam especializados para evitar que decisões técnicas sejam prejudicadas.

"Existe uma necessidade de que a Justiça comum tenha juízes especializados na área de direito internacional público, nas regras da OMC e do Mercosul."

Calçados. A contestação às tarifas impostas pelo governo para proteger a indústria também atinge a área de calçados esportivos. O STJ concedeu liminar para a Alpargatas depositar em juízo o valor da sobretaxa. "A decisão da Camex tem um viés político", avaliou Gumercindo Neto, presidente da Associação Brasileira de Artigos Esportivos.

"Historicamente, toda vez que os processos se baseiam em questões políticas e não técnicas o consumidor, no fim da história, paga a conta."

(aspas)





Por : Iuri Dantas, de  Brasília, Jornal “O Estado de S. Paulo”, 23/10/2011

Difícil mesmo é não passar dos US$ 500



De acordo com as regras estabelecidas pela Receita Federal, o viajante que vai para o exterior tem uma cota limite de gastos, para não precisar pagar impostos,

equivalente a US$ 500 (por vias aérea e marítima) ou US$ 300 (vias terrestre, fluvial e lacustre).

ELETRÔNICOS

O turista que comprar produtos eletrônicos, como máquina fotográfica, telefone celular ou aparelho MP3, não precisa declará-los na chegada ao Brasil. Esses itens são considerados bens de uso pessoal e não entram na cota de US$ 500 livres de impostos O benefício vale apenas para uma unidade de cada produto, que deve ser usado durante a viagem e estar fora da embalagem original. A medida, no entanto, não contempla filmadoras, notebooks e videogames, que são incluídos na cota de importação.

ROUPAS E COSMÉTICOS

Além dos eletrônicos de uso pessoal, também não são taxados roupas e acessórios,produtos de higiene pessoal e de limpeza, livros, revistas e jornais. Apesar de não existir uma quantidade limite para esses itens, eles devem estar de acordo com o tempo e a duração da viagem. Por isso, se a mala tiver 15 calças jeans novas, no retorno de uma viagem de dois dias, o agente pode cobrar a taxa sobre o que exceder a cota de US$500.

CARRINHOS DE BEBÊ

Carrinho de bebê e cadeira de rodas são enquadradas como objetos de uso pessoal e estão isentos da cota de importação, se o bebê ou cadeirante estiver junto na viagem. Da mesma forma, instrumentos musicais estão livres de impostos se o músico puder confirmar que é artista profissional.

ITENS LIMITADOS

Alguns itens têm limite para entrar no País. Por exemplo: 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros, 25 charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo. Para os objetos, a regra são 20 unidades de produtos novos com valor unitário acima de US$ 10, desde que não haja mais de três idênticos. Ou seja: se houver quatro aparelhos novos de MP3, um deles será retido. Já para lembrancinhas e suvenires, pode-se trazer 20 unidades de produto, sendo no máximo dez iguais.

SAIDA DE BENS

Para levar produtos nacionais, como notebooks e filmadoras para fora do País, é preciso estar de posse da nota fiscal. Se você não tiver nenhum comprovante de compra o melhor é deixar o aparelho em casa, para não correr o risco de ser taxado


(aspas)



Fonte : Jornal “A Tribuna”, edição de domingo, 23/08/2011, página D-6, caderno Turismo

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Consumidor pode solicitar ressarcimento de valor excedente pago sobre IPI de veículos importados

O professor de gestão de tributos da Trevisan Escola de Negócios, Fábio Garcia, explica que os interessados devem entrar com ação judicional chamada repetição de indepto, provando que pagou valor maior (IPI) por meio de nota fiscal de compra do veículo.

21 de outubro de 2011 - A suspensão da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados deu ao consumidor o direito de solicitar via judicial o ressarcimento do valor excedido pago no ato da compra.

O professor de gestão de tributos da Trevisan Escola de Negócios, Fábio Garcia, explica que os interessados devem entrar com ação judicional chamada repetição de indepto, provando que pagou valor maior (IPI) por meio de nota fiscal de compra do veículo.

"Cabe lembrar que essa ação tem um prazo que varia de quatro a seis anos até sua concretização. Por isso, algumas pessoas podem achar que não valer a pena a ação", explica.

Apesar do longo prazo, Garcia destaca que a partir do momento em que é protocolado o pedido, já incide, sobre o valor excedente, correção monetária corrigida com base na taxa básica de juros (Selic) até a data do pagamento da restituição.

"A média de repasse nesses casos é de R$ 2 mil a R$ 3 mil. Quanto maior o valor do veículo, maior é o ressarcimento e a incidência do IPI. No caso de um Porche, esse valor pode chegar a R$ 100 mil", detalha.

Segundo Garcia, em uma ação desse tipo, 90% dos casos tendem a ter sucesso.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi tomada ontem por unanimidade,  suspendendo o aumento do IPI para carros importados até que se completem 90 dias após a edição do decreto que determinou o aumento da alíquota, ou seja, a cobrança só poderá ser feira a partir de 16 de dezembro.

A Kia Motors anunciou nesta sexta-feira que a partir de hoje voltará a adotar a tabela de preços sugeridos ao consumidor antes da elevação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), anunciado em 16 de setembro.

Na última sexta-feira, a importadora publicou nova tabela de preços, com repasse médio de 8,41%. A alteração está cancelada. Entre os dias 17 e 20 de outubro foram vendidos 1.993 veículos que sofreram incidência do novo IPI.

“A esses clientes, as concessionárias Kia Motors vão ressarcir a diferença de preços entre a tabela vigente até o dia 13 de outubro e a nova divulgada no dia 14 de outubro. Os compradores deverão procurar as concessionárias, mas – antes – vamos aguardar a publicação da suspensão do artigo 16 do Decreto 7.567, decidida pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade, no Diário Oficial da União”, afirmou José Luiz Gandini, presidente da Kia Motors.

Em nota, a empresa afirmou que aguarda informações sobre os procedimentos a serem adotados para o ressarcimento ao consumidor final, por meio de publicação do Diário Oficial ou de disponibilização do acórdão do Superior Tribunal Federal (STF).

Entretanto, o presidente da empresa destacou que não há como impedir que algumas concessionárias comercializem veículos com preços acima do sugerido. "Nesses casos, a negociação com o cliente é de responsabilidade da concessionária", completa.

(Cristina Ribeiro de Carvalho - www.ultimoinstante.com.br)

Leia Mais: http://ultimoinstante.com.br/setores-da-economia/setor-governo/55360-consumidor-pode-solicitar-ressarcimento-valor-execedente-pago-sobre-ipi-veiculos-importados.html#ixzz1bRnQtJbE

Repetro e suas reais características

 Angela Sartori*

O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissão temporária e drawback suspensão.

O Regime Especial se dá através da redução da carga tributária, de acordo com o previsto na Lei 9.478/97 e atualmente regulamentado pela IN RFB 844/2008.

Importante destacar que referido Regime Especial aplica-se também às contratadas e subcontratadas para a prestação de serviços que foram contratadas, bem como quando sediada no exterior, poderá autorizar empresa, com sede no país, para ser a habilitada no Regime.

Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento do regime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à Receita Federal.

O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Federal, no domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regime será outorgado pela RFB por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duração constará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços, conforme o caso.

De acordo com o artigo 458 do Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados, no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidos a pessoa jurídica sediada no exterior.

II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos no regime especial de admissão temporária.

III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados no fabricação dos bens da referida tabela.

Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissão temporária, deverá este: pertencer à pessoa sediada no exterior; ser importado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato de prestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado para utilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo de permanência dos bens no país, não será exigido, sendo suspenso, mediante termo de responsabilidade.

Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do território nacional, industrializados no país, inclusive com utilização de mercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ou empresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os bens supostamente "exportados" entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.

Podem utilizar o REPETRO: I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º;II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas e III - empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.
Depreende-se do exposto que as principais características do REPETRO são:•    Não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas;•    Possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais;•    Utilização Compartilhada de bens;•    Exportação sem saída do território aduaneiro; e •    Importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do REPETRO para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.

Angela Sartori, advogada, membro do CARF -Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora de MBA, da USP – Promimp, matéria Importação, membro do CESA e Diretora do Icex, Especialista em Direito  Tributário  pela PUC -SP e Extensão em Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro “Drawback e o Comércio Exterior” pela Editora Aduaneiras, em 2004 (www.lobodecaadvogados.com.br)
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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

REFIS IV - Amortização do Parcelamento com Precatórios

Hoje foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, possibilitando aos contribuintes a amortização dos débitos incluídos no parcelamento com a utilização de crédito de precatório, de sua titularidade, já expedido e devido pela União.

O requerimento e as informações necessárias devem ser protocolados perante a Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mediante comprovação do prévio pedido de bloqueio do precatório ao Juízo responsável.

Atenciosamente,

www.bragamoreno.com.br
rogeriochebabi@bragamoreno.com.br
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Carolina Rota

DECISÃO DO STJ - IPI VEÍCULOS IMPORTADOS

O STF acaba de conceder, por unanimidade,  a Medida Cautelar na ADI n° 4661, apresentada pelo DEM , para suspender a cobrança da majoração da alíquota do IPI para veículos automotores importados, instituída pelo art. 16, do Decreto n° 7.567/11, pelo prazo de 90 dias contados do dia 15/09 p.p.. Vale ressaltar, a decisão tem efeitos "erga omnes", ou seja, vale para todos.

A decisão favorável aos contribuintes, considerou, apesar do caráter regulatório do IPI, bem como o fato do aumento ter se dado por decreto, que houve manifesta ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável ao IPI, após EC 42/03. Considerou, em suma, que não cabe interpretação restrita do texto constitucional nesse caso, quando cita "lei", de modo que o decreto não poderia ferir direito fundamental. Demais argumentos não foram objeto da ação.


www.bragamoreno.com.br

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

CARF admite a reaquisição de espontaneidade pelo contribuinte pelo decurso de prazo de fiscalização


Foi publicado esta semana acórdão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, admitindo a reaquisição de espontaneidade pelo contribuinte quando o Fisco não dá seguimento à fiscalização iniciada há mais de 60 dias.

No caso específico, o CARF reconheceu que se deve manter a aplicação de multa de mora (20%) e não multa de ofício (75%), quando a autoridade fiscal não prosseguir na atividade de fiscalização prevista do art. 7º, § 2º do Decreto 70.235/72 (previsão legal que estabelece o prazo de 60 dias de atuação da autoridade para o Mandado de Procedimento Fiscal).

Este acórdão foi apreciado pelo CARF, em razão de Recurso Especial interposto pela Fazenda, que utilizou a argumentação para equiparar a denúncia espontânea à redução de multa de mora e, assim, entender pelo afastamento da espontaneidade. A CSRF afastou a alegação restritiva da Fazenda Nacional, por entender que não se trata de denúncia espontânea, mas sim de reaquisição de espontaneidade para fins de afastamento de multa de ofício, conforme previsão do Processo Administrativo Fiscal - PAF.

No caso, o contribuinte foi intimado em 21/11/2000 para apresentar documentos; sendo que, em 13/12/2000, aderiu ao REFIS, nos termos da Lei 9.964/00, quando confessou os débitos. Acontece que, somente após sessenta dias, contados da intimação do contribuinte, o fisco não praticou qualquer ato escrito que indicasse o prosseguimento da fiscalização, quando readquiriu-se a espontaneidade pela empresa.

Esta decisão é precedente que pode ser utilizado como fundamento para reconhecimento da espontaneidade dos contribuintes que não tiveram formalização de Mandado de Procedimento Fiscal e, assim, ao menos, a redução de multa de ofício para multa de mora.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Fernando Mourão
Hans Haendchen

www.bragaemoreno.com.br 

Ex-secretário advoga agora para empresas que fiscalizava

www.conjur.com.br


O ex-secretário de Fiscalização da Receita Federal, Marcus Vinícius Neder, hoje é advogado e defende as empresas que fiscalizava. Segundo reportagem da revista Época, o sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados se reuniu recentemente com auditores da Receita para discutir mudanças nas regras tributárias.

De acordo com a reportagem, um ano antes de deixar o comando da secretaria, Neder editou portaria para centralizar a fiscalização dos grandes contribuintes. Até dezembro de 2009, esse trabalho era feito pelas delegacias do Fisco espalhadas pelo país. Com a nova regra, o secretário teve acesso a detalhes da relação de grandes contribuintes com o Fisco. Sua exoneração foi publicada na edição do dia 27 de janeiro de 2011 do Diário Oficial.

No dia 13 do mês passado, segundo a revista, Neder participou, na sede do Fisco em Brasília, de uma reunião na sala da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o departamento por onde passam todas as mudanças na legislação promovidas pela Receita. Convocada pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, a reunião tinha o objetivo de rever as regras de tributação sobre o lucro das subsidiárias de empresas brasileiras no exterior, um tema caro a gigantes da economia nacional.

Neder participou do encontro como advogado de empresas que antes fiscalizava: Vale, Odebrecht, Petrobras, BR Foods, Banco do Brasil, entre outras. Também foram à reunião representantes desses clientes. A reportagem da Época afirma que a intenção dos empresários e do advogado na reunião foi uma só: pedir alterações das normas tributárias sobre o lucro das subsidiárias.

Sete auditores da Receita que ficam em São Paulo foram convocados pelo secretário para participar do encontro em Brasília. De acordo com a notícia, eles desconfiaram da reunião, que foi organizada pela coordenadora de Tributos, a também auditora da Receita Cláudia Lúcia Pimentel da Silva, a número dois na hierarquia da Cosit. Cláudia Lúcia é cunhada de Neder. O advogado afirma que seu escritório foi convidado a participar do encontro pelas empresas interessadas na mudança da legislação. Em nota, a Vale afirmou que desconhece qualquer restrição ao trabalho de Neder na iniciativa privada e que há oito anos tem apoio técnico do Trench, Rossi e Watanabe.

A Receita Federal informou à Época que o grupo de trabalho foi criado para “desafogar” o gabinete do secretário Barreto e dar transparência no atendimento dos pleitos da iniciativa privada. Segundo a assessoria da Receita, um grupo de empresas com atividades no exterior, denominado pela sigla Giex, solicitou neste ano uma audiência com Barreto para tratar da tributação sobre o lucro das subsidiárias.

Ele também foi procurado, segundo a assessoria, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ainda de acordo com a assessoria, Barreto criou esse grupo de trabalho para que especialistas cuidassem do assunto. A Receita afirma que não sabia que Neder trabalhava para as empresas e que não pode interferir na escolha dos advogados dos contribuintes. E por que a cunhada de Neder foi escalada para organizar a reunião? Coincidência, segundo a Receita.

Marcus Vinícius Neder preferiu não cumprir o período de quarentena, como de hábito procedem os servidores que deixam o Estado. Passou para a iniciativa privada antes mesmo de deixar o Fisco, como revela o documento obtido pela revista Época. Sete dias antes de deixar a Receita, assinou contrato tornando-se sócio da Iguatemi Participações, uma consultoria que funciona no mesmo endereço da Trench, Rossi e Watanabe – as duas têm sócios em comum.

O advogado afirma que o contrato só foi registrado na Junta Comercial de São Paulo em março, dois meses após sua saída da Receita. E diz que pediu exoneração em 17 de janeiro (três dias antes de assinar o contrato), mas a publicação demorou dez dias para sair.

O lucro das subsidiárias
A disputa entre as empresas e o Fisco se dá em torno do artigo 74 da Medida Provisória 2.158, de 2001. Pela norma, os tributos sobre o lucro das empresas coligadas e controladas no exterior têm de ser recolhidos no Brasil com os resultados das matrizes apurados no final do ano, respeitando um sistema de tributação conhecido tecnicamente como “regime de competência”. Tal regra foi criada para que multinacionais brasileiras não postergassem o recolhimento dos impostos de suas operações no exterior. Antes, elas só declaravam o lucro no Brasil quando desejavam.

A Vale é uma das maiores interessadas na mudança da legislação. Recebeu quatro autos de infração, no valor total de R$ 26,7 bilhões, relativos ao período de 1996 e 2008. Todas as multas tiveram como base o artigo 74 da MP. A empresa, que atua em 37 países, sem contar o Brasil, questiona a medida provisória na Justiça.

A 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou seus argumentos em agosto de 2005, e a mineradora recorreu da sentença. Em março passado, o Tribunal Regional Federal manteve a decisão. No dia 17 de agosto passado, o STF acenou na direção de manter a tributação ao julgar ação direta de inconstitucionalidade contra a MP movida desde 2003 pela CNI.

A votação fechou com quatro votos a favor e quatro contra. O empate foi desfavorável à CNI porque a então ministra Ellen Gracie, antes de se aposentar, votara parcialmente pela constitucionalidade da MP. Falta ainda o voto do ministro Joaquim Barbosa, que não tem participado dos julgamentos no Plenário da corte. Doze dias após a sessão do STF parcialmente favorável à manutenção da tributação, Barreto criou o grupo de trabalho que levou Neder de volta à Receita.

A Odebrecht diz que um grupo de empresários resolveu se unir contra a regra de tributação e contratou o escritório de Neder. De acordo com a Odebrecht, a reunião “foi uma iniciativa conjunta” das empresas com a Receita. A BR Foods limitou-se a dizer que participa de estudos.

O Banco do Brasil disse não ter relações comerciais com Neder e seu escritório. Afirma que esteve na Cosit como convidado da iniciativa privada. A Petrobras não respondeu. A Vale afirmou em nota: “A Vale integra um grupo de trabalho para discutir aspectos da legislação de tributação de lucros no exterior, bem como propor alterações no sentido de dar mais competitividade às empresas brasileiras que atuam no mercado global. (...) Este grupo conta com o apoio técnico do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, com quem a Vale trabalha há mais de oito anos, em vários assuntos, inclusive tributários. Desconhecemos qualquer restrição ao trabalho do senhor Marcos Vinicius Neder na iniciativa privada”.

Questionados sobre a possibilidade de que o vínculo com Neder pudesse de alguma forma configurar um convite ao tráfico de influência, todos negam. Os grupos de trabalho da Receita são criados para tratar de assuntos internos. Não costumam atuar em parceria com a iniciativa privada.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2011

Governo desmoraliza Camex e erra em comércio exterior

Valor Economico

Por Sergio Leo

Estranho paradoxo o do governo Dilma, que percorre as reuniões internacionais clamando por maior coordenação e união no combate à crise internacional e, ao mesmo tempo em que a presidente da República critica lá fora o protecionismo, sua equipe no Brasil levanta barreiras comerciais sem coordenação entre os ministérios. Há dez anos, foi criada a Câmara de Comércio Exterior, para ordenar as ações dos órgãos do governo em temas comerciais. E em seu aniversário, a Camex foi ignorada para que o país embarcasse no protecionismo.

O Brasil parece, mais e mais, espelhar-se no exemplo da vizinha Argentina, adepta das medidas informais de administração do comércio ou pouco atenta aos compromissos com o sistema multilateral. O problema do exemplo é sua ineficiência: as estatísticas da própria Argentina mostram perda crescente da competitividade dos produtos manufaturados locais, para prejuízo da população e do país.

São preocupantes as informações que saem, por exemplo, do Grupo de Acompanhamento Conjuntural (GAC), criado para troca de impressões entre o governo e o setor privado. Segundo relato dos próprios empresários, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, parece encantado com boa parte das sugestões protecionistas levantadas nesse grupo, mesmo as que claramente rompem regras internacionais e sujeitam o país a questionamentos na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Uma das últimas medidas postas em estudo por Mantega é a sugestão de proibir o desembarque de certas mercadorias a não ser em portos especialmente designados - uma maneira de dificultar a vida dos importadores. Se adotada a proposta, portos como Santos e Paranaguá seriam fechados a determinados manufaturados, criando uma barreira de custo e logística aos importados.

O Brasil não seria o único a contrariar as regras da OMC. Mas, como país em desenvolvimento, pacífico, de tamanho ainda reduzido no comércio e no mercado financeiro internacional, deveria ser um dos primeiros interessados em fortalecer, não minar, o sistema de normas multilaterais, que, até agora, só tem beneficiado os interesses brasileiros. Deflagrar conflitos comerciais com violações explícitas às regras internacionais não parece uma estratégia sensata, nem se ajusta ao discurso de Dilma Rousseff nos palcos internacionais.

Desde as ações contra barreiras à gasolina nos EUA e questionamento dos subsídios à Embraer, pelo Canadá, o Brasil coleciona vitórias na OMC, a última delas contra os subsídios ao algodão americano. A OMC serve para desencorajar o mero uso da força bruta na proteção a mercados, estabelecer regras aceitáveis para comercialização de mercadorias e arrancar de parceiros faltosos compensações como o inédito financiamento dos EUA a pesquisas e tecnologia para o algodão brasileiro.

O problema das decisões repentinas e voluntariosas, como a tomada em setembro no Brasil, de aumentar em 30 pontos percentuais o imposto sobre produtos industrializados dos automóveis, vai além de sua vulnerabilidade jurídica, com liminares espalhadas para garantir importação sem IPI, no país, e movimentação, no exterior, dos parceiros do Brasil para questionar a ação protecionista. O exemplo das barreiras levantadas atabalhoadamente obriga a diplomacia brasileira a defender chicanas protecionistas que podem, muito bem, ser usadas contra o Brasil no futuro.

Além disso, desmoralizar a Camex como local de acerto de ponteiros dos ministérios é abrir espaço para mais decisões capengas e indefensáveis que exigem sucessivos retoques, como vem acontecendo com o aumento do IPI para carros. Abriu-se uma exceção para importações do México e Argentina, porque interessava às grandes montadoras instaladas no país. Por ordem de Dilma, a pedido do amigo presidente uruguaio, José Mujica, abriu-se outra exceção para os 20 mil carros importados do Uruguai, majoritariamente chineses. Anuncia-se discutir mudanças, caso a caso, para montadoras com planos de instalação no país.

Discutindo na Camex, quem sabe os ministros teriam evitado essa sucessão de casuísmos e adotado medidas mais sofisticadas e mais proveitosas para o consumidor. Uma delas foi apontada à repórter Francine de Lorenzo, do Valor, pela professora Vera Thorstensen, uma das maiores especialistas em comércio internacional no país - que deplorou o amadorismo do imposto que discrimina, contra a lei, entre produto nacional e produto importado já internalizado no mercado nacional. O governo poderia ter criado um programa de desenvolvimento tecnológico, que permitiria incentivos à indústria instalada no país, aponta Thorstensen.

O programa cobraria investimento na melhoria do produto nacional, em troca de proteção. Essa ideia foi levantada e abandonada no calor das conversas com as montadoras. Agora, os países de origem dessas mesmas montadoras exigem que o Brasil justifique na OMC o injustificável aumento seletivo de imposto.

Sergio Leo é repórter especial e escreve às segundas-feiras

Processos de dumping terão exigências prévias


Em vez de solicitar as informações ao longo dos meses, governo vai encaminhar um questionário completo antes de abrir investigações.

 O governo vai elevar o nível de exigência para abertura de processos de dumping. Em vez de solicitar as informações ao longo dos meses, um questionário completo, incluindo documentos, será exigido antes da abertura da investigação.

O objetivo é tornar as investigações mais rápidas e cumprir os prazos determinados no Brasil Maior, a política industrial da administração Dilma. Pela nova diretriz, o governo deve apresentar uma conclusão preliminar do processo em 120 dias. Hoje costuma levar nove meses.

"Não vamos tornar mais difícil abrir investigações de dumping, porque essas informações já são solicitadas. O que queremos é desburocratizar e tornar as decisões mais rápidas", disse Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento.

De acordo com Felipe Hees, diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom), hoje, nos pedidos de abertura de investigação, constam dados agregados com indícios do dumping. Só em uma segunda fase é enviado um questionário, pedindo informações detalhadas e documentos como notas fiscais.

Na prática, o que vai ocorrer agora é uma antecipação desse questionário para antes da abertura da investigação. "Com essas informações em mão, não perdemos tempo. Uma vez que a investigação é aberta, já partimos para a verificação dentro das empresas", diz Hess.

Uma portaria com as novas regras estava prevista para ser publicada hoje, mas só começa a valer em 2012. O objetivo é que as empresas tenham tempo de se adaptar. Para fugir das críticas de que dificultou a abertura de processos de dumping, o governo reuniu, na semana passada, advogados especialistas no assunto e associações de classe para explicar as mudanças.

Segundo advogados ouvidos pelo Estado, a nova metodologia tem prós e contras. O mérito é acelerar a aplicação de sobretaxas provisórias, que não podem ser concedidas sem dados mais completos. A dificuldade é que exige investimento das empresas para apresentar informações detalhadas sem a garantia de que a investigação será aberta.

"O setor privado tem de tomar consciência de que os pedidos de antidumping exigem um trabalho profissional. Não dá para entregar informações incompletas e exigir rapidez como acontece hoje", disse Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do departamento de comércio exterior da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

Para Mário Bernardini, assessor da presidência da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), as novas regras vão dificultar a defesa comercial. "O ministério nos exige uma infinidade de documentos e medidas burocráticas e não mantém um diálogo fluido com o setor", afirmou.

Com a crise global, aumentou a entrada de importados no mercado brasileiro. As sobretaxas antidumping se tornaram uma das principais "armas" de defesa da indústria local. De janeiro até agora, o Brasil já aplicou 16 medidas antidumping. Em todo o ano de 2010, foram 11 medidas.

(aspas)




Por : Raquel Landim, Jornal “O Estado de S. Paulo”, 13/10/2011