quinta-feira, 8 de abril de 2010

NOVA REGRA PARA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS DA RECEITA FEDERAL

Anteriormente regrada pela IN SRF 157/98, a remuneração dos peritos credenciados junto à Receita Federal agora é regulada pela IN RFB 1.020/10 (Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.020 de 31.03.2010).

Embora a nova regra regule a prestação do serviço de perícia como um todo, o principal tema, no meu entendimento, é o que versa sobre a remuneração dos peritos, dúvida ainda latente principalmente entre os despachantes aduaneiros e importadores.

Algumas importações, principalmente de máquinas amparadas por redução tarifária (p.e. “ex-tarifário”) necessitam de perícia técnica para averiguação do adequado enquadramento na classificação fiscal correta.

Para dirimir este tipo de dúvida e outras, tais como as medições de peso, etc., o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho solicitará a um perito credenciado que efetue a análise técnica, sendo que a designação obedecerá um rodízio local, e este rodízio, cumpre alertar, é o primeiro problema verificado na sistemática adotada e, portanto, merece um aparte.

Tal sistema de rodízio – reclamam os importadores -- não é transparente, levando a crer em alguns casos que o rodízio não é não criterioso quanto deveria ser, por se tratar de atividade pública delegada. Sobre este aspecto já ouvi sugestões de que a Receita Federal deveria criar no próprio Siscomex um módulo de sorteio digital do perito a ser designado, nos mesmo moldes da distribuição de processos judiciais aos juízes.  É simples, prático e resguarda o Fisco contra possíveis desconfianças dos importadores.

Quanto à remuneração dos peritos, principal tema a que o artigo se presta, cumpre frisar que nenhum perito poderá cobrar pelo laudo um valor aleatório ou baseado em tabelas do CREA ou AATAB (Associação dos Assistentes Técnicos do Brasil), a não ser que o referido documento tenha sido confeccionado por órgão ou entidade da Administração Pública (p.e. IPT, etc.) sob pena de descredenciamento ou responsabilização criminal, em tese, por alguma modalidade de crime contra a Administração Pública.

Os valores reais que devem ser cobrados estão claramente insertos nas tabelas “A”, “B” e “C” da referida instrução normativa. Qualquer valor que exceda os especificados nas tabelas são irregulares, independentemente da complexidade do trabalho ou valor do equipamento.

Logo, não resta mais dúvida acerca da remuneração dos peritos, devendo a Receita Federal, os importadores e despachantes aduaneiros fiscalizarem o efetivo cumprimento da Instrução Normativa RFB 1.020/10, coibindo assim as cobranças abusivas ou à margem da lei.

ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI
ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE DIREITO ADUANEIRO DO ESCRITÓRIO EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS – ADVOGADOS
E-MAIL: ROGERIO@CHEBABI.NET

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