BOLETIM N. 146 São Paulo, em 29/04/10
HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS
REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE
DRAWBACK INTEGRADO
E
DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
1. – O DRAWBACK
Publicado nesta última terça-feira, dia 27/04/2010, através da Portaria Conjunta SECEX/RFB 467, o Regime Especial de Drawback Integrado é mais uma ferramenta aduaneira para privilegiar a produção nacional de bens destinados à exportação.
A lei brasileira criou três modalidades de drawback (Art. 78 do DL 37/66):
· SUSPENSÃO
· ISENÇÃO
· RESTITUIÇÃO
Drawback, em inglês significa “restituição”. Assim, na maioria dos países ele só é conhecido nas modalidades de restituição e isenção. A modalidade “suspensão” é conhecida internacionalmente como “admissão temporária para beneficiamento ativo”. A legislação aduaneira brasileira ao incluir s suspensão como modalidade de drawback criou um sistema próprio, diríamos, um “drawback tupiniquim”.
Este também é o entendimento de Ana Clarissa M.S. Araujo e Ângela Sartori conforme se vê a pág. 49) do livro Regime Aduaneiro Especial de Drawback no Brasil (Aduaneiras).
“A grande distinção encontrada entre esses direitos alienígenas e o brasileiro, quanto à modalidade suspensão, ao que parece é a nossa exclusividade, ao menos enquanto uma variante do regime de drawback. Nos outros ordenamentos o “nomen iuris” drawback apenas abrange as modalidades restituição e isenção.”
SUBMODALIDADES
Normas infra legais, geralmente Portaria SECEX, criaram outras formas operacionais de drawback. Na realidade melhor seria usarmos a expressão “submodalidades”, endossando as ilustre e competentes autoras do livro acima mencionado (64, subitem 3.6):
“Além das três modalidades de restituição, suspensão e isenção previstas no DL 37/66, a Consolidação das Normas do Drawback prevê a existência de “operações especiais”, que referimos neste trabalho denominar de “submodalidades”, uma vez que poderão ser aplicadas apenas no âmbito das três modalidades existentes, ou seja, são espécies do gênero “modalidades”
Como sub-modalidades citamos:
· Genérico
· Sem cobertura cambial
· Intermediário
· Para embarcação
e agora
· Integrado
2 – O DRAWBACK INTEGRADO
O art. 1º da citada Portaria citada no início conceitua drawback integrado, só utilizado na modalidade suspensão.
Para muitos ocorre a suspensão da própria incidência de tributos, porém ousamos divergir. O que se suspende é apenas a cobrança, já que num eventual descumprimento do compromisso de exportar o contribuinte será compelido a pagar todos os tributos, com juros e multa calculados desde a incidência ocorrida anteriormente.
Discussões acadêmicas à parte, vamos nos debruçar sobre mais esta submodalidade de drawback para conhecê-lo melhor. Diz o art. 1º da citada Portaria:
Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Neste artigo há apenas a reafirmação de norma já existente, ou seja, aquisição no mercado interno e importação de insumos para industrialização e posterior exportação. E a Portaria continua:
§ 1º As suspensões de que trata o caput:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
Fica aqui explicitado que dentre os insumos a serem adquiridos no mercado interno ou importados estão incluídos aqueles acima citados. E a Portaria continua:
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004; e
Estão fora da previsão desta norma os incisos acima citados, que têm o seguinte teor:
(Lei 10.637/02 – art. 3º, incisos IV a IX) –
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
.............................................................................................
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
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(Lei 10.833/03 – art. 3º, incisos III a IX) –
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
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(Lei 10.862/04 – art. 15º, incisos III a V –
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
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3. – O DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
Como se viu, no item I a Portaria Conjunta descreve as mercadorias que podem ser beneficiadas e no item II as que não podem. No item III volta a relacionar as que podem. Porém, no parágrafo diz que o drawback realizado com as mercadorias arroladas nesse item III chamar-se-á drawback intermediário, concedido nas modalidades de suspensão e isenção.
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.
§ 2º O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado.
§ 3º A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.
Esta sub-modalidade já estava prevista no art.52, inciso III, da Portaria SECEX 25/08, com o seguinte teor:
III - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
conceito este repetido no art. 90 da mesma Portaria;
Art. 90. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam – e adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verde-amarelo – mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
4. VOLTANDO AO DRAWBACK INTEGRADO
A nós nos parece, nesta análise perfunctória, que o principal objetivo da Portaria foi o de compatibilizar o entendimento da Receita e da SECEX a respeito das duas submodalidades nela tratadas: integrado e intermediário.
Ficamos também com o entendimento de que o novo drawback integrado é o mesmo drawback-verde e amarelo, igualmente concedido apenas na modalidade suspensão e assim descrito pelo art. 52 da Portaria SECEX 25/08, para drawback integrado. Os mais doutos poderão dizer na prática o que muda.
VI – drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 4543, de 2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003.
O § 1º do art. 59 da Lei 10.833/03 acima citado tem o seguinte teor:
Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1º Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
Terminamos aqui esta primeira análise, tendo em vista que os demais itens da mencionada Portaria Conjunta cuidam de aspectos meramente operacionais.