O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 8º e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 8º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 22 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, decreta:
Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II);
IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, IV);
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, X); e
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram- se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.
§ 2º - Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese do inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera- se também valor despendido pelo exportador brasileiro o pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior por operador logístico que atue em nome do exportador e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação.
§ 4º - Os rendimentos mencionados nos incisos I a V do caput, recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 22).
Art. 2º - As operações referidas nos incisos I a IV do caput do art. 1º serão registradas por meio de sistema informatizado que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.
§ 1º - As operações referentes aos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereço < www. sisprom. desenvolvimento. gov. br>.
§ 2º - O registro na forma do § 1º, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 1º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.
§ 3º - As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizará em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata este artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 3º - Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e:
I - do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e
II - da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.
Parágrafo único - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), mencionada no inciso V do caput do art. 1º, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, IV).
Art. 5º - A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais, de que trata o inciso VI do caput do art. 1º, é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não estejam relacionadas a créditos obtidos no exterior, cujas vinculações ao financiamento das exportações sejam feitas mediante contratos de câmbio de exportação vencidos (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, X).
Parágrafo único - Consideram-se vencidos os contratos de câmbio de exportação quando o prazo neles pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.
Art. 6º - A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações, a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º, é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º - A comprovação da operação referida no caput pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).
§ 3º - O imposto a que se refere o § 2º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 8º).
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamento de rendimento a beneficiário da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no art. 7º, e na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior.
Art. 9º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a fonte pagadora ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, acrescido dos encargos legais e acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação.
Art. 10 - A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá, a partir do ano-calendário de 2009, prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, identificando o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência.
Art. 11 - As remessas de que trata este Decreto serão efetuadas pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observadas as instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12 - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogados os Decretos nº 5.183, de 13 de agosto de 2004, e nº 5.533, de 6 de setembro de 2005.