sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

COMO REMUNERAR OS PERITOS DA RECEITA FEDERAL INDICADOS PARA PRESTAREM ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Muitos importadores se deparam, principalmente no caso de importação de máquinas e equipamentos, com a situação de paralisação do despacho para verificação física do bem, para que se veja se são bens usados ou se eles se encaixam em determinados ex-tarifários.

Estas verificações sao determinadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal que cuida do despacho, indicando um assistente técnico (um engenheiro mecânico, em tese, e credenciado).

Ocorre que estes engenheiros cobram honorários pelos laudos, o que é justo, por óbvio, mas muitas vezes os importadores se assustam com alguns valores que reputam como altos demais.

Na verdade ninguém sabe ao certo quanto pagar pelos laudos.

Pois bem, vai lá uma dica:

A remuneração dos assistentes técnicos é regulada pela Instrução Normativa SRF n. 157/1998 (veja em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in15798.htm ).

Referida Instrução Normativa contém 2 anexos, sendo que o que nos interessa mais é este: Anexo I.

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Vejam que as TABELAS “A” e “B” são as relacionadas com máquinas e equipamentos.

Estas tabelas possuem como valor mais alto R$ 287,00.

Tomando este valor como base, e acreditando ser um valor originário de dezembro de 1998, ele pode estar defasado.

Aplicando correção daquela época para fevereiro de 2009, o valor reajustado é de R$ 589,02.

Logo, nenhum lado poderá custar mais do que R$ 589,02, valor que eu sinceramente ainda acredito que seja baixo demais.

Esta instrução normativa merece ser revogada com urgência e outra deve ser publicada. Eu sugeriria que a remuneração dos peritos no caso de máquinas e equipamentos fosse um percentual sobre o valor do bem. Por exemplo uma máquina de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deveria remunerar o perito em 1% por exemplo, pagando pelo laudo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Este valor é justo diante do valor do equipamento e da responsabilidade pela assinatura do laudo.

Porém com uma nova IN eu acharia interessante um recadastramento de peritos e novos concursos, porque eu já vi laudos muito ruins que não valeriam sequer os R$ 589,02.

O amigo Renato Jayme, da TAKELOG informou por e-mail em 01/3/09


"Hoje os engenheiros credenciados pela Receita Federal cobram seus honorários com base na tabela da AATAB – Associação dos Assistentes Técnicos Aduaneiros do Brasil, conforme tabela de 2009."

Vejam a tabela:

AATAB 2009


Eu entendo que o uso desta tabela é ilegal, nos casos de perícia aduaneira, pois a que vale é da Receita Federal, já que quando aceitaram o credenciamento, os peritos também aceitaram a subsunção à Tabela da referida instrução normativa.

A luta deve ser agora pela modificação da IN ultrapassada.

Corrijam-se se eu estiver errado. O blog aceita críticas.

Rogerio Zarattini Chebabi


Osiris Lopes Filho morreu nesta quinta, em Brasília

 

O ex-secretário da Receita Federal Osiris Lopes Filho morreu nesta quinta-feira (26/2) em Brasília. O advogado tributarista tinha 69 anos e sofreu um acidente vascular cerebral na sexta-feira passada. Desde então ele estava internado no Hospital Santa Lúcia, onde faleceu devido a complicações causadas pelo acidente vascular. As informações são do Estadao.

Osiris Lopes Filho nasceu em Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo. Ele foi secretário da Receita Federal durante o governo Itamar Franco. Em 1994, deixou o cargo depois de exigir que a bagagem do avião que conduzia a seleção brasileira de futebol, que regressava dos Estados Unidos como tetracampeã do mundo, passasse pela alfândega. No avião estavam jogadores, dirigentes da CBF e caronas. Lopes Filho não conseguiu que sua ordem fosse cumprida, mas ganhou respeito e admiração da opinião pública.

Antes de deixar o cargo, aumentou a arrecadação em 50% sem elevar a carga tributária. Era conhecido como crítico ferrenho tanto do aumento quanto da criação de impostos. Para ele, imposto bom era o imposto velho, que tinha resisitido ao tempo e às transformações econômicas e sociais.

Lopes Filho perdeu o filho há três anos, logo após o Carnaval, com quem dirigia o escritório de advocacia. O ex-secretário da Receita será velado nesta sexta-feira (27/2), a partir de 9h, no Cemitério Campo da Esperança. O sepultamento está previsto para as 17h.

COMPRE O NOVO Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09

Autor: Aduaneiras

Editora: Edições Aduaneiras

ISBN: 9788571295186

Edição: 43

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O Decreto nº 6.759, publicado no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2009, aprovou o novo Regulamento Aduaneiro. Com 820 artigos, o texto reúne a legislação sobre a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
A edição, elaborada pela Aduaneiras, além de trazer o Regulamento Aduaneiro na íntegra inclui notas remissivas sobre a legislação complementar, tornando possível conhecer os normativos complementares às disposições contidas no texto legal.

DECRETO Nº 54.007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 – ESTADO DE S. PAULO – ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO

Prezado Cliente,
Estamos encaminhando através desta acesso à uma matéria publicada no Estado de São Paulo no dia de ontem a respeito de medidas que vem sendo adotadas pelo governo estadual visando beneficiar o tratamento do ICMS na importação de ativos fixos, entre outros benefícios.
Clique aqui para acessar a matéria:  www.takelog.com.br/userfiles/file/Reforma%20Tributria%20Paulista.pdfmatéria
Este assunto diz respeito ao Decreto Estadual 54.007 de 12/02/09 que, entre outras coisas, trata do diferimento do ICMS em operações com bens destinados ao ativo imobilizado. Este decreto surtirá efeitos até o próximo dia 31/12/2009, dependendo ainda de regulamentação da Secretaria da Fazenda para ser aplicado.
Abaixo transcrevemos cópia deste Decreto para seu conhecimento.
Estamos acompanhando o assunto que, conforme dito, depende ainda de regulamentação. Neste sentido estarão sendo informados os setores que estarão amparados por tal medida. Esperamos, como o artigo diz, que seja a mais ampla possível.
Estamos monitorando o assunto e informaremos a respeito de qualquer novidade.
Atenciosamente
TAKELOG LOGÍSTICA INTERNACIONAL
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DECRETO Nº 54.007,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:
I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,
II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.
§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.
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Comentário da CP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Com a publicação da Lei nº 13.291, em 23/12/2008, que acrescentou vários dispositivos ao artigo 8º da Lei nº 6.374/89 (instituidora do ICMS), o Poder Executivo paulista fica autorizado a ampliar o leque de setores e produtos que podem ser submetidos ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária - ST.
Como sabemos, por esse regime o Estado elege o industrial ou importador (substituto) para recolher o imposto incidente nas sucessivas saídas promovidas pelos atacadistas e varejistas (substituídos), via retenção “na fonte” por estimativa, no momento da venda da mercadoria a estes contribuintes.
Sendo assim, nos próximos dias será baixado decreto definindo quais setores e mercadorias também serão alcançadas pela ST e nos limites estabelecidos por aquela lei.
Entre as novas mercadorias que podem constar na implementação da ST neste estado tem-se produtos de papelaria, de colchoaria, ferramentas, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, brinquedos, instrumentos musicais.
Outra grande novidade também trazida pela citada lei diz respeito que não mais será cobrado complemento de ICMS ou restituída a diferença de imposto, quando o valor efetivo da operação tiver sido, respectivamente, maior ou menor que a base de cálculo estimada da ST que serviu para o efeito da retenção “na fonte” do ICMS pelo substituto (industrial ou importador). O contribuinte substituído leva vantagem quando a retenção “na fonte” é subestimada e perde, ou seja, paga mais imposto do que o que seria devido pelo regime normal, quando a retenção na fonte é superestimada.
Finalmente, foi delegada competência ao Poder Executivo para atribuir a condição de substituto tributário a contribuinte que receber mercadoria de industrial ou importador quando verificado, por conta de tal regime, prejuízos à livre concorrência ou acumulação de valores a serem restituídos em razão da ST.

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO – TERRITÓRIO ADUANEIRO

HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS
NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

O decreto 6.749/09 – novo Regulamento Aduaneiro – trouxe várias modificações. É nosso objetivo analisá-las uma a uma. Para não cansarmos o leitor vamos editar vários boletins. Este é o primeiro.

NOVIDADES E SUPRESSÕES

A primeira novidade surge com o § 1º do art. 3º, estendendo a zona primária à área onde se situa a ZPE – Zona de processamento de Exportação, comentada no Boletim anterior:

§ 1o  Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único).

Justifica-se esta inclusão porque quando da edição do regulamento anterior a ZPE estava se extinguindo. No ano passado foi aprovada lei recriando-a e contendo o dispositivo acima mencionado.

Em seguida temos o seguinte acréscimo de parágrafo ao art. 3º:

- § 5o  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea “a”, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).

Vemos aqui uma extensão da jurisdição aduaneira (território aduaneiro). Neste passo vale lembrar os conceitos de enclave e exclave. Há alguns anos escrevemos:

TERRITÓRIO ADUANEIRO

É área onde a autoridade aduaneira pode exerce a jurisdição (poder - mando) e compreende todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo correspondente.

Poder-se-ia argumentar ser óbvio o fato de que o território aduaneiro deve ser igual ao território nacional, pois, se fosse menor que este, deixaria faixas em branco, sem poder de atuação, e, se fosse maior, invadiria território estrangeiro.

Entretanto, o que parece óbvio não corresponde à realidade, uma vez que um território aduaneiro pode ser maior ou menor que o território nacional. Isto porque, por interesses econômicos e de simplificação e desburocratização do processo de fiscalização aduaneira, há países que firmaram acordos permitindo que a fiscalização aduaneira atue no seu território ou vice-versa.

Certa ocasião estivemos em Nassau, nas Bahamas, com destino a Miami e, ao partirmos, tivemos nossas bagagem fiscalizada pela Alfândega dos Estados Unidos ainda no Aeroporto de Nassau (protetorado Inglês). Portanto, neste aspecto o território aduaneiro dos Estados Unidos é maior do que seu território nacional.

Os paises do Mercosul já ensaiam operações semelhantes, com a criação de Alfândegas Justapostas, com enclaves e exclaves, que traduzem a operação da fiscalização aduaneira de um país no território do outro.

O Código Aduaneiro Argentino, em seu art. 4.o, dispõe:

"Art. 4.o - 1. Enclave é a área submetida à soberania de outro Estado, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira nacional. 2. Exclave é a área submetida à soberania da Nação Argentina, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira de outro Estado."

Posteriormente, com o Mercosul, temos a definição contida no Código Aduaneiro do Mercosul (art. 3o), nestes termos:

Enclave: Entende-se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo âmbito geográfico é permitida a aplicação da legislação aduaneiras comunitária.”

Exclave: Entende-se por exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico não se aplica a legislação aduaneira comunitária.”

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Passemos ao exame de outra modificação. Em seguida, o novo regulamento traz a primeira supressão. Suprimiram os parágrafos 2º e 3º do art. 9º, que tinha a seguinte redação (em vermelho):

        Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

        I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

        II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

        III - remessas postais internacionais

        § 2o Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.

        § 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.

A supressão do parágrafo segundo acima se justifica porque seu contexto foi incluído no inciso III acima transcrito. A supressão do parágrafo segundo talvez se justifique pelo fato de que existe norma estabelecendo prazo para o despacho aduaneiro ou qualquer outra providência a respeito de mercadoria estocada em recinto alfandegado.

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Prosseguindo no exame das modificações encontramos um acréscimo, agora no art. 13, relativa ao ALFANDEGAMENTO (em vermelho, abaixo).

Art. 13.  O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

Concordamos com este acréscimo, eis que em se tratando de “alfandegamento”, isto é, tornar o concessionário da área depositário de bens ainda não submetidos a despacho aduaneiro implica em que este tenha, obrigatoriamente, sua situação fiscal em perfeita ordem. Isto porque toda área alfandegada está sujeita à pressão dos contrabandistas e, assim, o depositário não pode, de forma alguma, compactuar com tal procedimento, devendo dar o exemplo, mantendo sua situação fiscal na mais perfeita ordem.

Governo facilitará importação de máquinas usadas

A importação de máquinas e equipamentos usados para a indústria, inclusive projetos integrados com linhas inteiras de produção, ficará mais fácil em março, com a publicação de uma portaria do Ministério do Desenvolvimento que modificará as regras vigentes para esse tipo de operação. Serão reduzidos prazos, eliminadas exigências e divulgadas pela internet as informações sobre as compras desses produtos, segundo informou o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral.
"A portaria será publicada nos próximos dias, possivelmente na segunda-feira", anunciou. Os prazos de emissão de licença de importação para esses produtos, que hoje é de, em média, 90 dias e chega, em alguns casos, a até seis meses, deverá ser reduzido para 15 dias, em média, e, no máximo três meses, previu Barral.
Uma das principais mudanças na portaria a ser publicada é o fim da exigência de laudos técnicos independentes, que atestavam a idade do equipamento a ser importado e confirmavam se o produto teria um tempo de fabricação inferior ao de sua vida útil. Essa exigência de idade máxima para os produto importado acabará, o que deve permitir a importação de bens para reforma ou remodelagem no Brasil. Os laudos para importação dos equipamentos custavam entre R$ 3 mil a R$ 10 mil e geravam uma lucrativa indústria de experts. A exigência causava atrasos e incerteza na importação.
Continuará proibida a importação de bens de consumo usados e de produtos usados fabricados no Brasil, com algumas exceções - entre elas a permissão para importação de moldes e ferramentas feitas sob medida, o que beneficia,entre outros, fabricantes de pneus. A permissão regulamentada pela portaria afeta partes, componentes, peças, acessórios e sobressalentes de máquinas,equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais de transporte e contêineres.
Acabará a exigência de publicação do pedido de licença no "Diário Oficialda União" e do prazo de 30 dias para manifestações contrárias. Os pedidos serão divulgados no site do ministério por 15 dias úteis, ao fim dos quais o processo não admitirá questionamento de eventuais fabricantes nacionais.
Não será necessário provar a inexistência de similar nacional para exemplares usados de produtos que já estejam na lista de ex-tarifários - lista de produtos com importação autorizada devido a inexistência de similar nacional. É uma medida lógica, mas que só agora será aplicada.
"Fizemos uma mudança ideológica e uma mudança prática. O governo fazia um controle muito grande sobre o que se comprava lá fora", comentou Barral. A portaria elimina restrições para importações de bens usados das indústria naval e aeronáutica e cria procedimentos simplificados para importações de bens de capital usados em regime de drawback (importação para processamento industrial e reexportação).
A portaria acrescenta a possibilidade de aprovação de projetos, o que, além de facilitar o drawback, apressará e desburocratizará a licença para projetos industriais completos, em que a empresa traz ao Brasil instalações usadas para montar uma linha de produção ou uma unidade industrial inteira.
"São medidas muito bem-vindas, todas elas", comemorou o vice-presidente da associação dos Exportadores Brasileiros, José Augusto de Castro.

(aspas)

Fonte: Jornal "Valor Econômico" - edição de HOJE, 26/02/2009

e Joel Martins da Silva

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

JULGADO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN/SRF 228/02

 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN/SRF 228/02. IN/SRF 206/02. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. INTERPOSTA PESSOA EM IMPORTAÇÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE FORTES INDÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO.

AC 2008.71.10.000955-7/TRF

A autora apela contra sentença que denegou a segurança reputando válido ato de inspetor da Receita Federal que reteve mercadoria importada por suspeita de fraude (interposta pessoa em importação). Fundou-se o ato da autoridade impetrada em indícios de que os sócios da empresa não teriam condições econômico-financeiras de terem efetuado as declaradas integralizações das suas quotas de capital social. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. A mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência. A prova da existência de interposta pessoa em importação não é condicionante do próprio ato cautelar de apreensão de mercadorias. Trata-se de procedimento preparatório do devido e posterior (se justificado) procedimento administrativo de perdimento. Portanto, o Fisco, diante de iniciais e "fundados" indícios de interposta pessoa em importação, pode (e deve) reter mercadorias para acautelar os interesses alfandegários, até que conseqüente investigação constitua o suporte do eventual ato efetivamente punitivo (no caso, perdimento). A insuficiência de recursos financeiros é uma das formas pela qual se configura a interposição fraudulenta. Embora se concorde que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa jurídica, em termos de recursos, é a capitalização realizada por aquela que viabiliza a atividade desta. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 10/02/2009.

inf.387 Porto Alegre, 09 a 13 de fevereiro de 2009.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

R.F.B. Deve Implantar Novos Módulos do Sistema Harpia em Junho/2009

O Sistema Harpia é um software que inclui um conjunto de aplicativos que foi desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB), juntamente com o Instituto de Tecnologia Aeronáutica – ITA e com a Universidade Estadual de Campinas – Unicamp. Pretende-se com o uso dessa ferramenta, através de algoritmos de inteligência artificial, promover a análise de risco aduaneiro a partir da seleção de critérios e atributos mínimos de descrição e identificação de mercadorias a serem informados pelos importadores brasileiros. Dessa forma, espera-se reduzir fraudes nas importações, bem como diminuir o tempo dos processos de despachos aduaneiros e liberação de mercadorias, assim como reduzir custos operacionais, para fins de valoração e combate ao subfaturamento.

O foco da Receita Federal do Brasil nesse ano de 2009 serão as empresas importadoras. Todo o controle para a Exportação ficará para o ano de 2010.

Alguns módulos importantes e de grande impacto nas empresas serão implantados a partir da metade desse ano, porém com a obrigatoriedade efetiva do uso apenas em Janeiro de 2010. Esses módulos serão o cadastro de interveniente estrangeiro e o catálogo de produtos.

Cadastro de Interveniente Estrangeiro

O Cadastro de Interveniente Estrangeiro é o cadastro prévio do exportador e fabricante no sistema Harpia antes de ser utilizado na D.I./D.S.I. Existirá um cadastro público, via WEB, que será o cadastro de todas as Empresas Estrangeiras. Esse cadastro será compartilhado por todas as empresas. Existirá também um cadastro privado onde cada empresa criará o seu relacionamento com a empresa do exterior.

Todas as informações armazenadas nesse site poderão ser extraídas através do Siscomex. Haverá uma interface WebService disponível para que as empresas enviem as informações dos parceiros eletronicamente. A partir disso, os dados do fabricante e do exportador não precisarão ser enviados para o orientador do Siscomex. Bastará inserir o número recuperado desse parceiro que o próprio Siscomex recupere o restante das informações.

Catálogo de Produtos

É um sistema que proverá recursos para a manutenção de uma base de dados com informações estruturadas sobre produtos transacionados no mercado internacional e no mercado interno. Atualmente a Receita Federal não consegue parametrizar produtos específicos para uma análise de sonegação. A partir da implantação desse módulo, isso será possível através dos atributos pré-definidos dos produtos, o que promoverá a redução da seleção prévia, permitindo à Receita focar melhor a conferência aduaneira.

Cada importador terá um catálogo individual e os processos de inclusão (tela e interface), recuperação (via Siscomex) e análise de produtos semelhantes serão iguais ao do Cadastro de Intervenientes.No Siscomex também não será necessário enviar a descrição e sim o código previamente cadastrado.

O lançamento do Sistema Harpia deverá ser um passo importante para que os órgãos anuentes comecem a utilizar esse cadastro (diminuindo a exigência e quantidade de LIs). Futuramente também é possível vislumbrar uma integração, para a unificação do cadastro de produtos, do Sistema Harpia com o SPED – Sistema Público de Escrituração Fiscal, que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

Os atributos do catálogo de produtos estão sendo definidos em conjunto com as entidades de classe e deverão conter o universo mínimo para identificação do produto e uma pequena faixa de variação na valoração aduaneira.

Está prevista pela Coana a publicação de instrução normativa que estabelecerá a utilização do Sistema e revogará a I.N.S.R.F. 80/96, que trata da nomenclatura de valor aduaneiro e estatístico (“NVE”).

Nesse momento, o desafio para as Empresas é antecipar e adaptar o seu fluxo operacional à nova metodologia de cadastramento prévio no Harpia. Além disso, haverá um impacto sistêmico nas empresas com grande variedade de produtos, para adaptação dos seus cadastros com os atributos definidos pela Receita Federal.

Em contrapartida, a implantação do Sistema Harpia será positiva para a grande maioria dos importadores que operam corretamente, visto que a Receita Federal reduzirá a incidência de conferência aduaneira em processos regulares e controlará a concorrência desleal praticada pelos importadores irregulares.

Fonte: NetMarinha – 12/Fevereiro/2009

D’Urso considera fundamental apoio de Sarney ao projeto que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados

Fonte: Agência Estado

 

18/02/2009

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, oficiou ao senador José Sarney, novo presidente do Senado, cumprimentando-o pela eleição e pedindo apoio ao projeto da OAB SP que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais dos advogados, proposto por D’Urso em 2004, durante a Reunião do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, aprovado por unanimidade e que constou do documento oficial do evento, a “Carta de Curitiba”.

José Sarney manifestou-se a favor do projeto que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais dos advogados, em visita ao Conselho Federal da OAB, no dia 9/2. O apoio formal do presidente do Senado, segundo D’Urso, é muito importante para que o projeto se torne lei. Sarney deixou registrado seu apoio: “Quero manifestar aqui meu apoio a essa iniciativa e afirmar que, na Presidência do Senado, farei de tudo para que essa lei que criminaliza quem viola as prerrogativas da advocacia seja aprovada o mais rapidamente possível”.

Na visão do novo presidente do Senado, “todo ato de violação às prerrogativas do advogado é crime”. Ele é favorável à criminalização, porque “o advogado significa a defesa do direito, ele faz parte da Justiça, como estabeleceu a Constituição”.

A iniciativa de um projeto para criminalizar a violação das prerrogativas profissionais dos advogados foi compromisso de campanha de D’Urso à presidência da OAB/SP. Em 2004/2005, vários deputados apresentaram projetos com base na proposta da OAB/SP, que tramitou na Câmara Federal e foi aprovado na CCJ e no Plenário daquela Casa, no primeiro semestre do ano passado.

Para D’Urso, a luta continua agora no Senado e a OAB/SP , que realiza uma grande mobilização com a Campanha “Advogado Sua Assinatura Pode Virar Lei” e abaixo-assinado pela aprovação do projeto, cujas primeiras 50 mil assinaturas foram entregues no ano passado ao então presidente do Senado, Garibaldi Alves, no Dia do Advogado, sendo que ele também manifestou apoio ao projeto.

Em visita à OAB/SP no ano passado, o senador Romeu Tuma - PT/SP, também endossou o projeto de iniciativa da OAB/SP; assim como outros senadores. “Agora, o trabalho é junto ao relator, senador Demóstenes Torres - DEM/GO, para que apresente um parecer favorável e que o projeto seja aprovado e vá à sanção presidencial”, ressalta D’Urso.

Para o presidente da OAB/SP, quando a violação às prerrogativas profissionais dos advogados for crime, haverá um tempo de respeito às prerrogativas do advogado face ao efeito pedagógico que a lei trará. “Não queremos que o violador de nossas prerrogativas vá para a cadeia, mas quando o processado criminalmente tiver de contratar advogado para se defender. Aí, talvez, entenderá a importância das prerrogativas de defesa”, assevera D’Urso.

Novos Ex-tarifários publicados – Res. CAMEX n. 06/09

Informativo FISCOSoft  -  Res. CAMEX Nº 6

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquota - Alteração - Retificação
A Resolução CAMEX nº 6/2009 foi retificada no DOU de 18.02.2009, para alterar a descrição do produto "guindastes de torre com coroa giratória".
Por meio da mencionada Resolução, foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital por ela relacionados, na condição de Ex-tarifários (cristalizadores para polimerização, no estado sólido de polímero PET; combinações de máquinas para enchimento e empacotamento de envelopes com produtos granulados ou pó; máquinas automáticas para aplicar tampas plásticas em embalagens tipo "tetra-pack"; empilhadeiras autopropulsadas; máquinas para padronização do teor de gordura do leite e do creme de leite; combinações de máquinas para extração de manteiga de licor (massa líquida) de cacau; combinações de máquinas para desossa de metades dianteiras dos frangos; máquinas automáticas de injeção sob pressão de massa cerâmica, para fabricação de louças sanitárias; combinação de máquinas para corte de "cinturas metálicas", utilizadas na fabricação de pneumáticos; obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás; máquinas para inserção de agulhas indicadoras em painéis automotivos; equipamentos para "testes de impacto de veículos", dentre outros).
Da mesma forma, foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI) relacionados (fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem; bobinadores para enrolar, em bobinas; acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, dentre outros).
Também foram alteradas as Resoluções CAMEX nº 33 de 2004, nº 1 de 2005, nº 10 de 2005, nº 21 de 2005, nº 27 de 2005, nº 46 de 2003, e nº 2 de 2006, relativamente à relação de bens e suas descrições.

RESPOSTA DA OAB – SP - COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Amigos,
Abaixo colo o e-mail do Dr. George Niaradi, Presidente da Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Intenacionais da OAB/SP.
A resposta do colega me satisfez muito, e acredito que será um caminho aberto para que os colegas paulistas atuantes na área aduaneira tecem comentários e sugestões.
O intuito é fazer com que aquela comissão conheça mais de perto as aflições dos colegas e discute as mudanças frequentes na legislação aduaneira.
Rogério Z. Chebabi
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Caro Dr. Rogério Zaratini,


Primeiramente, alegra-me saber da difusão de informações sobre Comércio Exterior que V.Sa. tem realizado.

Assim sendo, gostaria de convidar V.Sa. a conhecer, pessoalmente, as atividades da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, desta Seccional. Antes disso, traço algumas poucas linhas, que, em síntese, muito apertada, dispõem sobre a intensidade e importância que a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais tem para a Seccional Paulista da OAB/SP.

Diversos trabalhos tem sido realizados, notadamente, com palestras de personalidades vinculadas às temáticas dessa Comissão, durante os anos de 2007 e 2008, não somente na Capital, como também nas Subsecções com relevante inserção no Comércio Exterior (Subsecção de Santos), e em entidades homólogas estrangeiras.

Ademais, forma celebrados acordos com instituições internacionais para o aprofundamento científico dos nossos demais Colegas em cursos de extensão (Centro Internacional de Formación Financiera - Madrid), além, por confiança depositada pelo nosso Presidente, Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, nos trabalhos realizados de aproximação de nossa Casa com outras, estrangeiras.

Nesse tópico, mantemos contatos estreitos com entidades da Argentina, Honduras, Cabo-Verde, Angola, Portugal, República Domenicana, Espanha, EUA e França, cujos representantes, de algumas dessas, foram recepcionados na Seccional Paulista pela Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, em eventos, palestras e cursos.

Ao encerrar do ano 2008, a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais publicou, pela editora Lex Aduaneiras, pioneira e líder no segmento do Comércio Exterior, mais uma obra, com a contribuição dos seus Membros sob a forma de artigos científicos, intitulada "Contratos Internacionais - Aspectos Gerais e com o Poder Público", que tem um caráter inédito por tratar de temática sob as duas dimensões, pública e privada do Direito dos Contratos, no plano Internacional.

E, ainda, nas últimas semanas do ano que passou, foram realizadas várias reuniões com organismos franceses, notadamente o Barreau de Paris, para a organização das atividades do ano França no Brasil, a serem, também, empreendidas em nossa Casa.

O grande desafio para o corrente ano é fazer-se tão bem recebida a comitiva francesa como o Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP o foi durante sua estada em Paris. Várias atividades já foram delineadas, de tal maneira que o incenivo ao Direito do Comércio Exterior com a República Francesa, e com a União Européia, será um dos pontos de destaque dos eventos.

Assim visto, como disse a V.Sa., em poucas linhas, que a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP tem, com muito orgulho, cumprido o mister oferecido pelo nosso Presidente, Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, e, ao mesmo tempo, temos muito a desenvolver.

Reafirmo minha satisfação com o interesse de V.Sa. pela Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, e, ratifico meu convite, para que venha a participar da próxima reunião ordinária, cujo convite será enviado diretamente para V.Sa..

Aproveito para augurar que seus trabalhos sejam bem realizados e desejar muito sucesso em todas as empreitadas tomadas por V.Sa..

Saudações cordiais,


Dr. George Niaradi
Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Intenacionais da OAB/SP

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OAB – SP - COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Acessando o site da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção S. Paulo), descobri que ela possui uma COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS.
Achei interessante saber que existe esta Comissão na OAB-SP e de grande valia.
Porém acessando o site daquela Comissão e lendo sua Atas, não consegui encontrar alguma que falasse de uma atuação ampla relativamente ao tema “Comércio Exterior”, sendo que aposto que exista esta atuação com relevância.
Quem quiser ler, são estas as ATAS de 2008:
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 7º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 8º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 9º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 10º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 11º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Mandei há pouco um e-mail à OAB perguntando sobre a atuação da Comissão em 2008 e as pretensões em 2009.
Quando chegar a resposta colocarei aqui, e, de posse da resposta pretendo mandar sugestões para que em 2009 a OAB-SP use seu prestígio para atuar de forma mais abrangante nos temas aduaneiros.
Rogerio Zarattini Chebabi
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Aproveito para colar abaixo a composição da Comissão:

Composição
Presidente
George Augusto Niaradi
Vice-Presidente
Antônio Márcio da Cunha Guimarães
Membros Efetivos
Adriana Grecco Moulin
Cláudio Finkelstein
Clever Mazzoni Campos
Darci José Heckler
Edmo Colnaghi Neves
Edson Ricardo Saleme
Fernando Passos
Flávio de Leão Bastos Pereira
Francisco José de Castro Rezek
Hmed Kalil Akrouche
José Cássio Garcia
Luciana Monteiro Cossermelli Tornovsky
Luís Antônio Flora
Matteo Arcari
Mauro Berenholc
Octaviano Bazilio Duarte Filho
Pollyana Vilar Mayer
Renê Guilherme da Silva Medrado
Rodrigo Kaysserlian
Thereza Maria Sarfert Franco Montoro
Umberto Luiz Borges D’Urso
Membros Consultores
Agostinho Toffoli Tavolaro
Eduardo Carvalho Tess Filho
Geraldo José Guimarães da Silva
João Grandino Rodas
José Francisco Rezek
Paulo Borba Casella
Rubens Approbato Machado
Membros Colaboradores
Bruna Ávila Fernandes Fonseca
Carla Cristina Garcia
Cibele Lueni Greco de Souza Barbará
Cleusa Guimarães
Duzolina Helena Lahr
Eduardo Faria Santos
Gulgun Balik
Gustavo Neto de Carvalho Dias
João Marcelo Morais
José Arruda Martins
Leonardo Kriguer
Luciana Risaffe da Silva
Maria das Graças Gonçalves Ferreira
Philippe Boutaud Sanz
Priscila Santana dos Santos Coelho
Rafael Marques Aires
Renee Fernando Gonçalves Moitas
Rosa Maria Correia Silva Lima
Simone do Carmo Abreu
Vera Lúcia de Moraes
Vinícius Fernandes da Costa

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).

II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão.

Precedente.

III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438).

IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal.

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus.

O impetrante insurge-se contra decisão do juiz a quo, que recebeu denúncia pela prática do delito tipificado pelo art. 334 do Código Penal (descaminho), quando de sua prisão em flagrante delito, portando mercadorias avaliadas no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).

Aduz ser aplicável ao caso, o princípio da insignificância, pois o montante devido a título de tributo de importação, estimado pelo impetrante em R$2.018,75 (dois mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), estaria abaixo do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerado insignificante pelo art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, requerendo o trancamento da ação penal.

Em recentes julgados, a Terceira Turma deste Tribunal, examinando o princípio da insignificância no crime de descaminho, entendeu por sua aplicação, ao fundamento de que o valor do tributo devido em razão do ingresso irregular da mercadoria não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional, a teor do art. 20 da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O posicionamento adotado segue o que foi, recentemente, decidido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do Habeas Corpus 92438, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, em sessão de 19/8/2008, por unanimidade, deferiu a ordem para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Baliza-se o fundamento da decisão concessiva no sentido de que se a conduta considerada é irrelevante no âmbito administrativo, por maior razão ainda deve ser no Direito Penal, cuja atuação deve restringir-se aos casos de extrema necessidade para a tutela do bem jurídico protegido e, apenas, quando o amparo estabelecido por outros ramos do Direito revelar-se insuficiente.

Na esteira deste novo entendimento a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se pronunciou no AgRg no REsp 1021805/SC, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado na sessão de 28/10/2008.

(inf. nº 60, Sessão de 26/01/09 a 05/02/09, TRF da 1ª Região, Terceira Turma

HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT, Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Julgamento: 27/01/09)

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO – TERRITÓRIO ADUANEIRO

Fonte: Dr. Haroldo Gueiros (publicação autorizada expressamente)gueirosh@terra.com.br

 

O decreto 6.749/09 – novo Regulamento Aduaneiro – trouxe várias modificações. É nosso objetivo analisá-las uma a uma. Para não cansarmos o leitor vamos editar vários boletins. Este é o primeiro.

NOVIDADES E SUPRESSÕES

A primeira novidade surge com o § 1º do art. 3º, estendendo a zona primária à área onde se situa a ZPE – Zona de processamento de Exportação, comentada no Boletim anterior:

§ 1o  Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único).

Justifica-se esta inclusão porque quando da edição do regulamento anterior a ZPE estava se extinguindo. No ano passado foi aprovada lei recriando-a e contendo o dispositivo acima mencionado.

Em seguida temos o seguinte acréscimo de parágrafo ao art. 3º:

- § 5o  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea “a”, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).

Vemos aqui uma extensão da jurisdição aduaneira (território aduaneiro). Neste passo vale lembrar os conceitos de enclave e exclave. Há alguns anos escrevemos:

TERRITÓRIO ADUANEIRO

É área onde a autoridade aduaneira pode exerce a jurisdição (poder - mando) e compreende todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo correspondente.

Poder-se-ia argumentar ser óbvio o fato de que o território aduaneiro deve ser igual ao território nacional, pois, se fosse menor que este, deixaria faixas em branco, sem poder de atuação, e, se fosse maior, invadiria território estrangeiro.

Entretanto, o que parece óbvio não corresponde à realidade, uma vez que um território aduaneiro pode ser maior ou menor que o território nacional. Isto porque, por interesses econômicos e de simplificação e desburocratização do processo de fiscalização aduaneira, há países que firmaram acordos permitindo que a fiscalização aduaneira atue no seu território ou vice-versa.

Certa ocasião estivemos em Nassau, nas Bahamas, com destino a Miami e, ao partirmos, tivemos nossas bagagem fiscalizada pela Alfândega dos Estados Unidos ainda no Aeroporto de Nassau (protetorado Inglês). Portanto, neste aspecto o território aduaneiro dos Estados Unidos é maior do que seu território nacional.

Os paises do Mercosul já ensaiam operações semelhantes, com a criação de Alfândegas Justapostas, com enclaves e exclaves, que traduzem a operação da fiscalização aduaneira de um país no território do outro.

O Código Aduaneiro Argentino, em seu art. 4.o, dispõe:

"Art. 4.o - 1. Enclave é a área submetida à soberania de outro Estado, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira nacional. 2. Exclave é a área submetida à soberania da Nação Argentina, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira de outro Estado."

Posteriormente, com o Mercosul, temos a definição contida no Código Aduaneiro do Mercosul (art. 3o), nestes termos:

Enclave: Entende-se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo âmbito geográfico é permitida a aplicação da legislação aduaneiras comunitária.”

Exclave: Entende-se por exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico não se aplica a legislação aduaneira comunitária.”

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Passemos ao exame de outra modificação. Em seguida, o novo regulamento traz a primeira supressão. Suprimiram os parágrafos 2º e 3º do art. 9º, que tinha a seguinte redação (em vermelho):

        Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

        I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

        II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

        III - remessas postais internacionais

        § 2o Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.

        § 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.

A supressão do parágrafo segundo acima se justifica porque seu contexto foi incluído no inciso III acima transcrito. A supressão do parágrafo segundo talvez se justifique pelo fato de que existe norma estabelecendo prazo para o despacho aduaneiro ou qualquer outra providência a respeito de mercadoria estocada em recinto alfandegado.

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Prosseguindo no exame das modificações encontramos um acréscimo, agora no art. 13, relativa ao ALFANDEGAMENTO (em vermelho, abaixo).

Art. 13.  O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

Concordamos com este acréscimo, eis que em se tratando de “alfandegamento”, isto é, tornar o concessionário da área depositário de bens ainda não submetidos a despacho aduaneiro implica em que este tenha, obrigatoriamente, sua situação fiscal em perfeita ordem. Isto porque toda área alfandegada está sujeita à pressão dos contrabandistas e, assim, o depositário não pode, de forma alguma, compactuar com tal procedimento, devendo dar o exemplo, mantendo sua situação fiscal na mais perfeita ordem.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Suspensa aplicação de pena por descaminho mediante aplicação do princípio da insignificância

 

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009

O ministro Joaquim Barbosa aplicou o princípio da insignificância para suspender os efeitos da condenação do comerciante V.C.A. por descaminho, levando em consideração que a importância de tributos por ele não recolhidos, no valor de R$ 1.200,06 incidente sobre produtos de procedência estrangeira por ele mantidos sem a devida documentação legal, é inferior ao mínimo de R$ 10 mil fixado pela Lei 11.033/04 para execução fiscal pela União.

Dos autos consta que foram apreendidos em poder do comerciante 23 pneus, 182 calculadoras, três fitas para filmadora e um alto-falante ilegalmente trazidos do exterior. Para tais produtos, foi estimado o valor aduaneiro total de R$ 2.412,00, conforme representação fiscal para fins penais. Sobre esse total incidiram tributos no valor de R$ 1.200,06.

Condenado em primeiro grau como incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea d, combinado com o parágrafo 2º do Código Penal, por ocultar e manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, V.C.A. interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que foi negado. Em seguida, no entanto, foram providos embargos infringentes opostos a essa decisão, sendo então rejeitada a denúncia mediante aplicação do princípio da insignificância.

Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou o acórdão do TRF. É conta essa decisão que a defesa recorreu ao STF, pela via de habeas corpus.

Decisão

Ao aplicar o princípio da insignificância, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a aplicação de tal postulado há de ser criteriosa, casuística, mediante análise individualizada e atenta a todas as circunstâncias que envolveram o fato delituoso”, conforme decidido pelo STF no HC 70747, relatado pelo ministro Francisco Rezek (aposentado).

Observou também que, no entendimento da Suprema Corte, “o princípio da insignificância possui como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, relatado pelo ministro Celso de Mello)”.

Joaquim Barbosa lembrou, ainda, do julgamento do HC 92438, por ele próprio relatado, em que foi trancada ação penal por falta de justa causa, porque o valor do tributo supostamente devido era inferior ao montante mínimo legalmente previsto para a execução fiscal, a exemplo do que ocorre no HC que acaba de ser por ele apreciado.

IOF. DRAWBACK. DECADÊNCIA

A Turma entendeu que, constituído o crédito tributário, o marco inicial da decadência define-se pela regra do art. 173, I, do CTN. No caso, alega-se negativa de vigência da citada norma, pois erroneamente fixado o termo inicial da decadência (ocorrência do fato gerador) do IOF no vencimento do regime aduaneiro de drawback. Ademais, questiona-se a eficácia desse regime sobre o prazo de constituição do crédito de IOF, resultante de contrato de câmbio entre importador e instituição financeira. Contudo, o referido regime aduaneiro somente causa a suspensão do exercício do crédito tributário durante o prazo fixado no acordo, mantidas as condições do benefício. Não lançado o IOF, que não compõe o termo de compromisso, caberia ao Fisco tê-lo lançado com base na data da ocorrência do fato gerador (art. 63, II, do CTN). Assim sendo, no caso sub judice, operou-se a decadência porquanto o IOF, com efeito, não foi objeto do citado termo de compromisso, inexistindo a sua constituição no ato da importação. Precedentes citados: REsp 658.404-RJ, DJ 1º/2/2006, e REsp 736.040-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.006.535-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2009. Segunda Turma. STJ, Informativo n. 0382, Período: 2 a 6 de fevereiro de 2009.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Política do Mercosul para BK e BIT

Eliane de Souza Fontes

Pela Decisão CMC nº 5/01, o Mercosul criou o Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum (Gantec), o qual deveria, prioritariamente, apresentar propostas de revisão da TEC de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), com o objetivo de uma redução dos níveis dos bens fabricados na região e de criar regimes comuns para os bens não produzidos. O grupo teve muitas dificuldades para se reunir e os prazos dos seus trabalhos foram sucessivamente prorrogados.
Na reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada no dia 15/12/2008, foi aprovada a Decisão CMC nº 58/08, que prorrogou mais uma vez os prazos da revisão tarifária desses dois setores e dos regimes comuns. Adicionalmente, criou o Grupo Ad Hoc para os Setores de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações (GAH BK/BIT), que absorverá, entre outras tarefas, as atribuições conferidas ao Gantec nas duas áreas. A novidade é que, atendendo aos pedidos dos empresários, o GAH poderá contar com a participação dos setores privados nacionais interessados, ficando estabelecido que a sua primeira reunião ocorrerá no primeiro semestre de 2009.
Como medida de mais transparência, a Decisão CMC nº 58/08, ao prorrogar os prazos de diversas políticas especiais para os setores de BK e BIT, consolidou, em única normativa, todas as exceções autorizadas e respectivos prazos, que constavam de várias Decisões, dificultando o entendimento global.
Para Bens de Capital (BK), estaria previsto entrar em vigor, a partir de 01/01/2009, o “Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos”, aprovado pelas Decisões CMC nºs 34/03 e 40/05, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nºs 5.078/04 e 5.901/06.
O novo Regime prevê uma Lista Comum, com redução temporária a 0%, por até 2 anos, da tarifa de importação dos quatro Estados Partes, desde que fique atestado pelos quatro membros de que não há produção regional do equipamento. Se não houver consenso sobre a inclusão de determinado BK na Lista Comum, as concessões atuais, bem como as novas, poderão permanecer nas chamadas Listas Nacionais, com tarifas reduzidas a 2%. Cada país envidará esforços para incluir progressivamente os itens de suas Listas Nacionais na Lista Comum, pois, a partir de 2 anos, as Listas Nacionais deixariam de existir. Ressalta-se que o novo Regime Comum só beneficiará equipamentos novos, sem produção regional.
Na prática, o Regime valeria somente para Brasil e Argentina, porque Paraguai e Uruguai estavam com exceções autorizadas até 2010/2011. Mas, o Mercosul aprovou o pedido do governo argentino de uma nova prorrogação, até 31/12/2010, do seu “waiver de BK”, que permite à Argentina manter temporariamente reduzidos a 0% cerca de 700 códigos tarifários de BK.
Com isso, foi mais uma vez prorrogada, para 01/01/2011, a entrada em vigor daquele Regime Comum de BK, ficando os Estados Partes autorizados a manter os regimes nacionais vigentes, até 31/12/2010. Paraguai e Uruguai foram autorizados a manter suas listas de BK com tarifas reduzidas a 0% ou 6%, até 31/12/2010, e outros com redução a 2%, até 31/12/2013.
Dessa forma, o Brasil poderá continuar concedendo, até 31/12/2010, Ex-tarifários para BK na mesma metodologia adotada atualmente, com base na Resolução Camex nº 35/06. Em 19/12/2008, como anunciado previamente, foi publicada a Resolução Camex nº 82/08, prorrogando todos os Ex-tarifários de BK (incluindo os Ex-tarifários especiais e os Sistemas Integrados) concedidos/prorrogados a partir da Resolução Camex nº 22/07, visto que haviam sido deferidos com prazos inferiores a dois anos. As empresas que tenham interesse em novos Ex, ou de prorrogar o prazo dos concedidos antes da Resolução Camex nº 22/07, cuja vigência expirou em 31/12/2008, poderão apresentar o pedido usual à SDP/MDIC.
Com relação aos códigos de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), foi também prorrogada, até 31/12/2010, a autorização da Decisão CMC nº 61/07, de praticar tarifas diferentes da TEC.
Assim, o Brasil pode continuar a conceder, até 31/12/2010, Ex-tarifários de BIT no mesmo procedimento da Resolução Camex nº 35/06. E, de forma análoga aos BKs, foi publicada a Resolução Camex nº 81/08, prorrogando todos os Ex-tarifários de BIT concedidos/prorrogados a partir da Resolução Camex nº 21/07, que concediam prazos inferiores a dois anos.
Além dessa política, o Brasil poderá manter, até aquela data, uma Lista de Exceções de BIT, que conta atualmente com 77 códigos da NCM, sendo 63 para redução a 0% e 14 com elevação para 12%, por início de produção nacional, a qual foi ajustada pela Resolução Camex nº 81/08.
Em novembro de 2005, o Brasil apresentou ao Mercosul uma proposta de revisão da TEC de BIT, contemplando os seguintes princípios: para bens não produzidos no Mercosul, redução das tarifas para 0%, e para bens produzidos, somente três níveis de tarifas com uma categorização em três setores: componentes (4%); partes e peças (8%) e bens finais (8% e 12%). O estudo pode ser o ponto de partida do GAH BK/BIT para a revisão da TEC de BIT, mas o tema ainda não avançou no Mercosul, inclusive porque Paraguai e Uruguai querem níveis menores para os bens fabricados.
Por fim, com relação à BIT, Paraguai e Uruguai poderão continuar praticando tarifas de 0% ou de 2%, até 31/12/2016, e a Argentina foi autorizada a praticar tarifa de 2% para alguns casos, mas não se utiliza da prerrogativa.

Eliane de Souza Fontes
Diretora do Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior (MDIC).

SP - Decreto nº 54.007, de 12/02/2009 -diferimento do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado

Foi publicado no DOE/SP, de HOJE a página 05, o Decreto nº 54.007, de 12/02/2009, o qual estabelece para as empresas industriais de São Paulo :

· diferimento do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado,

· o recém-chamado “drawback paulista”, que permite a postergação do pagamento do ICMS,

nas aquisições de insumos, destinados a produção de mercadorias destinadas a exportação

Este decreto surtirá efeitos até o próximo dia 31/12/2009, dependendo ainda de regulamentação da SEFAZ para ser aplicado.

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Nota:

Os benefícios previstos para operações internas são igualmente aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações) e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas” não engloba as importações

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DECRETO Nº 54.007,

DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374, de 1º de

março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições

Transitórias do Regulamento do Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de

2000, com a seguinte redação:

“Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto

incidente nas operações internas com:

I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,

II - mercadorias a serem utilizadas como insumo

em processo produtivo de mercadoria destinada a

exportação.

§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando

o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria

for industrial, observado a relação de setores beneficiados

e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria

da Fazenda.

§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos

do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da

saída dos produtos resultantes da industrialização,

observado o disposto no artigo 430.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos

geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

março de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.

Fonte:

Joel Martins da Silva

Gerente

joel.martins@custom.com.br

Tel. : (13) 3216-2323

Nextel : 55*1*58639

Santos - SP

DDU/DDP e Promoção de Exportação: alíquota zero de IR

Angelo Luiz Lunardi
Consultor e professor de câmbio, pagamentos internacionais, cartas de crédito e Incoterms
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Visite: http://blogdolunardi.zip.net e http://cartadecredito.blogspot.com

Conforme o MDIC, o exportador brasileiro que pretende promover produtos e serviços brasileiros no exterior terá, a partir de 05/02/09, a alíquota do Imposto de Renda zerada. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) pelo Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009. Segundo a norma, o benefício incidirá sobre despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições ou feiras, no exterior, inclusive promoção e propaganda nesses eventos e divulgação de destinos turísticos brasileiros.
Anteriormente, a redução a zero da alíquota do imposto de renda privilegiava apenas a promoção de produtos decorrentes de participação no exterior em exposições e feiras. Com o decreto, houve uma ampliação para serviços e destinos turísticos brasileiros. De acordo com o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, os exportadores brasileiros terão uma economia substancial nos custos em promoção, serviços e destinos turísticos. “Esse decreto é um avanço para o comércio exterior e representa uma vitória para os exportadores brasileiros”, enfatiza.
DDU/DDP
O benefício também alcança os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior por exportadores brasileiros ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação.
Ainda segundo o Decreto nº 6.761/09, as operações referidas nos incisos III e IV do caput do seu artigo 1º serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para tanto, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizará em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata esse artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
As remessas para o exterior serão efetuadas pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e pertinente registro no Siscomex. Caberá também à instituição autorizada verificar a legalidade e fundamentação econômica da operação, bem como analisar a documentação que ampara a remessa.

Legislação

DECRETO Nº 6.761, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU de 06/02/2009 (nº 26, Seção 1, pág. 48)

Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 8º e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 8º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 22 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, decreta:
Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II);
IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, IV);
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, X); e
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram- se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.
§ 2º - Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese do inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera- se também valor despendido pelo exportador brasileiro o pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior por operador logístico que atue em nome do exportador e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação.
§ 4º - Os rendimentos mencionados nos incisos I a V do caput, recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 22).
Art. 2º - As operações referidas nos incisos I a IV do caput do art. 1º serão registradas por meio de sistema informatizado que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.
§ 1º - As operações referentes aos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereço < www. sisprom. desenvolvimento. gov. br>.
§ 2º - O registro na forma do § 1º, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 1º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.
§ 3º - As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizará em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata este artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 3º - Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e:
I - do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e
II - da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.
Parágrafo único - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), mencionada no inciso V do caput do art. 1º, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, IV).
Art. 5º - A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais, de que trata o inciso VI do caput do art. 1º, é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não estejam relacionadas a créditos obtidos no exterior, cujas vinculações ao financiamento das exportações sejam feitas mediante contratos de câmbio de exportação vencidos (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, X).
Parágrafo único - Consideram-se vencidos os contratos de câmbio de exportação quando o prazo neles pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.
Art. 6º - A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações, a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º, é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º - A comprovação da operação referida no caput pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).
§ 3º - O imposto a que se refere o § 2º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 8º).
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamento de rendimento a beneficiário da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no art. 7º, e na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior.
Art. 9º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a fonte pagadora ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, acrescido dos encargos legais e acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação.
Art. 10 - A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá, a partir do ano-calendário de 2009, prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, identificando o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência.
Art. 11 - As remessas de que trata este Decreto serão efetuadas pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observadas as instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12 - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogados os Decretos nº 5.183, de 13 de agosto de 2004, e nº 5.533, de 6 de setembro de 2005.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

OAB – SP - COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Acessando o site da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção S. Paulo), descobri que ela possui uma COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS.

Achei interessante saber que existe esta Comissão na OAB-SP e de grande valia.

Porém acessando o site daquela Comissão e lendo sua Atas, não consegui encontrar alguma que falasse de uma atuação ampla relativamente ao tema “Comércio Exterior”, sendo que aposto que exista esta atuação com relevância.

Quem quiser ler, são estas as ATAS de 2008:

ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 7º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 8º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 9º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 10º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 11º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Mandei há pouco um e-mail à OAB perguntando sobre a atuação da Comissão em 2008 e as pretensões em 2009.

Quando chegar a resposta colocarei aqui, e, de posse da resposta pretendo mandar sugestões para que em 2009 a OAB-SP use seu prestígio para atuar de forma mais abrangante nos temas aduaneiros.

Rogerio Zarattini Chebabi
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Aproveito para colar abaixo a composição da Comissão:
 

Composição


Presidente

George Augusto Niaradi

Vice-Presidente

Antônio Márcio da Cunha Guimarães

Membros Efetivos

Adriana Grecco Moulin

Cláudio Finkelstein

Clever Mazzoni Campos

Darci José Heckler

Edmo Colnaghi Neves

Edson Ricardo Saleme

Fernando Passos

Flávio de Leão Bastos Pereira

Francisco José de Castro Rezek

Hmed Kalil Akrouche

José Cássio Garcia

Luciana Monteiro Cossermelli Tornovsky

Luís Antônio Flora

Matteo Arcari

Mauro Berenholc

Octaviano Bazilio Duarte Filho

Pollyana Vilar Mayer

Renê Guilherme da Silva Medrado

Rodrigo Kaysserlian

Thereza Maria Sarfert Franco Montoro

Umberto Luiz Borges D’Urso

Membros Consultores

Agostinho Toffoli Tavolaro

Eduardo Carvalho Tess Filho

Geraldo José Guimarães da Silva

João Grandino Rodas

José Francisco Rezek

Paulo Borba Casella

Rubens Approbato Machado

Membros Colaboradores

Bruna Ávila Fernandes Fonseca

Carla Cristina Garcia

Cibele Lueni Greco de Souza Barbará

Cleusa Guimarães

Duzolina Helena Lahr

Eduardo Faria Santos

Gulgun Balik

Gustavo Neto de Carvalho Dias

João Marcelo Morais

José Arruda Martins

Leonardo Kriguer

Luciana Risaffe da Silva

Maria das Graças Gonçalves Ferreira

Philippe Boutaud Sanz

Priscila Santana dos Santos Coelho

Rafael Marques Aires

Renee Fernando Gonçalves Moitas

Rosa Maria Correia Silva Lima

Simone do Carmo Abreu

Vera Lúcia de Moraes

Vinícius Fernandes da Costa

CARTA DE CRÉDITO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

ANGELO L. LUNARDI

São Paulo, SP, Brazil

O que fazer quando o "CAMPO 48 Período de Apresentação" da MT 700 não é mencionado na carta de crédito? É preciso exigir emenda?

Uma das exigências básicas de um crédito documentário ou carta de crédito documentária, é que ele será honrado mediante a apresentação de certos documentos, previamente indicados no próprio instrumento. E tais documentos devem ser apresentados ao banco designado (nominated bank) até uma certa data, também indicada no crédito. Por exemplo, no CAMPO 31D Date and Place of Expiry são indicados a última data para a apresentação dos documentos bem como o local dessa apresentação. O local para apresentação não pode estar em conflito com o local do banco designado (nominated bank) indicado no CAMPO 41A Available with ...
A maioria das cartas, entretanto, inclui o CAMPO 48 Period of Presentation. Este campo indica um período de tempo – contado após a data do embarque – dentro do qual os documentos devem ser apresentados para pagamento, aceite ou negociação. Havendo indicação deste campo, os documentos deverão ser apresentados dentro desse período, respeitando porém a data limite indicada no já citado CAMPO 31D.
Como o CAMPO 48 é de preenchimento facultativo, é necessário saber conviver com a sua ausência.
Sendo o crédito emitido ao amparo da UCP 600 (abreviatura em inglês para Costumes e Práticas Uniformes) da CCI, Paris, na ausência do CAMPO 48 Period of Presentation, (ou de qualquer outra indicação nesse sentido), devem ser aplicadas as disposições do artigo 14-c, a saber:
Se apresentação incluir documentos originais de transporte sujeitos aos arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24 ou 25, a apresentação deverá ser efetuada no máximo dentro de 21 dias corridos após a data do embarque, mas sempre respeitando a data de vencimento mencionada no CAMPO 31D.
Se a apresentação não incluir documentos originais de transporte, a apresentação deverá ser efetuada até a data-limite indicada no CAMPO 31D.
Assim, observados os procedimentos indicados, não há a necessidade de exigir qualquer emenda!