quarta-feira, 18 de novembro de 2009

PROEX Pré-embarque é regulamentado

Foi publicada a Portaria MDIC nº 191, de 28 de outubro de 2009, que dispõe sobre as normas para operacionalização da nova modalidade do Programa de Financiamento às Exportações, o PROEX Financiamento à produção exportável, também conhecida como PROEX Pré-embarque, que havia sido criada dois meses antes por meio da Resolução CAMEX nº 45, de 26 de agosto de 2009.

 

O instrumento pretende alavancar as exportações brasileiras de bens e serviços de empresas com faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões, ou seja, micro, pequenas e médias empresas – MPME. O PROEX Financiamento à produção exportável surge para suprir a demanda por recursos para custear a produção de bens e serviços destinados à exportação. Vale ressaltar que o PROEX, até então, somente financiava bens e serviços na fase de comercialização (pós-embarque). 

 

As mercadorias financiáveis nesta nova modalidade são as mesmas elegíveis para o PROEX Financiamento na fase pós-embarque, que estão relacionadas no Anexo à Portaria MDIC nº 98, de 07 de maio de 2009.

 

O novo instrumento possibilita o financiamento de até 100% do valor que será exportado. Entretanto, o percentual financiado na fase da produção exportável não poderá ser superior ao percentual financiado na fase de comercialização dos bens ou serviços, ainda que com recursos próprios do exportador. 

 

O prazo para o embarque dos bens ou para o início da prestação do serviço é de até 180 dias, contados da data do desembolso do financiamento. No caso de exportação de bens, o exportador deve apresentar o Registro de Exportação (RE) averbado em até 30 dias após o embarque. Em se tratando de exportação de serviços, o exportador deve comprovar o início da prestação do mesmo em até 30 dias, contados da data de vencimento do financiamento da fase de produção, mediante a emissão, pelo importador, de documento comprovando o efetivo início da prestação do serviço. É importante destacar que o não cumprimento do compromisso de exportar acarreta multa contratual de 15% sobre o valor sem comprovação da exportação.

 

O pagamento do principal pode ocorrer em parcela única no final do prazo do financiamento ou mediante encadeamento com o PROEX pós-embarque, uma vez comprovada a exportação. No caso de liquidação por meio de encadeamento, o exportador deve apresentar os documentos e constituir as garantias exigidas regularmente na fase de comercialização em até 30 dias após o embarque ou o faturamento do serviço, com exceção do Certificado de Garantia de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação relativo ao financiamento da comercialização dos bens ou serviços, que deverá ser apresentado antes do embarque ou do faturamento dos serviços.

 

A taxa de juros cobrada é compatível com as praticadas no mercado internacional. O seu pagamento deve ser efetuado necessariamente em parcela única em até 180 dias contados da data do desembolso da fase pré-embarque, inclusive quando houver encadeamento com PROEX pós-embarque.

 

Para a liberação dos recursos aos exportadores nos financiamentos à produção exportável, são exigidas:

 

a) apresentação de fatura pró-forma relativa à venda no exterior com a expressa concordância do importador ou contrato comercial;

 

b) constituição de garantias cobrindo o pagamento do principal e juros dos financiamentos concedidos; e

 

c) celebração de contrato de financiamento à produção exportável.

 

Com relação à garantia exigida para a concessão do financiamento na fase de produção, são admitidos os seguintes instrumentos:

 

a) aval ou fiança, firmados por estabelecimentos de crédito ou financeiros de primeira linha;

 

b) seguro de crédito à exportação, com cobertura dos riscos inerentes à produção financiável ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação – FGE para Micro, Pequenas e Médias Empresas – MPME, designadas pela Resolução CAMEX nº 70, de 04 de novembro de 2008 (estabelece que as empresas que possuam, concomitantemente, faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões e exportações anuais de até US$ 1 milhão, poderão se valer da garantia do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, para os Financiamentos à Produção Exportável);

 

c) depósito no Fundo BB PROEX para a parcela não coberta pelo seguro; ou

 

d) outros, a critério do COFIG (Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, instituído pelo Decreto nº 4.993, de 18/02/2004, e Resolução CAMEX nº 7, de 04/03/2004, no âmbito do governo federal, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações de PROEX e FGE).

 

Para contratar uma operação de crédito no âmbito do PROEX Financiamento à produção exportável, o exportador deve procurar o Banco do Brasil que, na qualidade de agente financeiro do PROEX, receberá, analisará e, caso esteja regular, aprovará o Registro de Operação de Crédito – RC no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

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