segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Pena de Perdimento X Erro de classificação fiscal

 

Nos dias de hoje vivenciamos a atuação implacável da RFB e inúmeras autuações e declarações de perdimento de mercadorias importadas.

 

Dentre elas, destacamos a ilegalidade da pena de perdimento em razão do erro de classificação fiscal, senão vejamos.

 

Não há dúvida acerca da possibilidade se obter a liberação de mercadoria importada em casos de erro na classificação fiscal e a conseqüente anulação da pena de perdimento.

 

Primeiro, pois, no caso de erro não se verifica conduta dolosa do importador visando à introdução de mercadoria importada em território nacional de forma clandestina, tratando-se apenas de erro quando de sua classificação alfandegária, vez que pode, por exemplo, classificar como "lâmpadas fluorescentes de emergência", quando o correto seria "aparelhos de iluminação com duas lâmpadas e um acumulador elétrico recarregável".

 

Temos que a errônea classificação da mercadoria importada não tem  o condão de burlar o Fisco tampouco causar dano ao Erário, aplicando-se à questão sob comento o art. 524 do já citado Regulamento Aduaneiro.

 

"Art. 524: Aplica-se a multa de 50 % (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença for superior a 10 % (dez por cento) quanto ao preço e a 5 % (cinco por cento) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108).

Parágrafo único: Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração de correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108, parágrafo único)

(...)"

 

 

Portanto, a importação de mercadoria erroneamente classificada quanto à sua natureza, mesmo com o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros, não enseja, por si só, a aplicação da pena de perdimento por falta de previsão legal, consoante art. 514 do Regulamento Aduaneiro.

 

Em se tratando de sanção, sua imposição rege-se pelo princípio da estrita legalidade, ou da tipicidade, de modo que tais dispositivos são exaustivos na tipificação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (RE nº 15.074/DF).

 

As hipóteses de importação irregular puníveis com o perdimento pressupõem o artifício doloso com a finalidade de burlar a fiscalização e introduzir mercadoria com intuito de clandestinidade, inocorrente na espécie.

 

O erro decorrente da falsa declaração relacionada com a natureza da mercadoria seria punível com a multa prevista no art. 524, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro e não com o decreto de perdimento.

 

Se houve alteração no volume de mercadoria importada, cabe ao importador  requerer a respectiva licença de importação substitutiva.

 

Tendo efetivado todos os procedimentos para a legalização da importação, estando apenas a aguardar pronunciamento do poder público, responsável pela emissão da licença respectiva, descabe impor ao importador a grave pena de perdimento da mercadoria.

 

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados       augusto@fauvelesquelino.com.br

Um comentário:

Anônimo disse...

qual o prazo legal para liberação de mercadoria apreendida a mais de 100 dias peçla RFB?
A pena de perdimento é legal? Tendo como base a taxação de multa em caso de alguma irregulariadade na DI