Primeira Turma
IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. REVISÃO. LANÇAMENTO.
A questão refere-se à possibilidade de o Fisco, após verificado erro de codificação com base em perícia, reclassificar o produto, para que, assim, haja a correta cobrança do tributo, sem se falar em erro de direito ou mudança de critério jurídico. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a revisão de lançamento do imposto diante de erro de classificação operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN (Súm. n. 227-TFR). O lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. Precedentes citados: Ag 918.833-DF, DJe 11/3/2008; AgRg no REsp 478.389-PR, DJ 5/10/2007; REsp 741.314-MG, DJ 19/5/2005; REsp 202.958-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp 412.904-SC, DJ 27/5/2002. REsp 1.112.702-SP,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.
STJ - INFORMATIVO Nº 412
Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009 -Período: 19 a 23 de outubro de 2009
Felippe Alexandre Ramos Breda
Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
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