O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em decisão proferida por sua 1ª Seção, órgão competente para uniformizar o entendimento da referida Corte sobre discussões envolvendo matéria tributária, decidiu pela impossibilidade de cobrança do IRF (imposto de renda na fonte) em relação às remessas ao exterior para pagamento de contraprestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia.
A controvérsia remonta à edição do Ato Declaratório COSIT 1/2000, por meio do qual as autoridades fazendárias determinaram que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia (sujeitos, portanto, à alíquota de 25% pelo IRRF), devem ser classificadas, para os fins das convenções para eliminar a dupla tributação da renda das quais o Brasil é signatário, como “rendimentos não expressamente mencionados”.
Nesse contexto, apesar da existência de tratados internacionais evitando a tributação das remessas de lucros (e aqui estão inseridas as decorrentes da prestação de serviços), a Receita Federal do Brasil, ao enquadrar os rendimentos de prestação de serviços como “rendimentos não expressamente mencionados”, entende que haveria legitimidade para taxar esses pagamentos, mesmo que a sociedade estrangeira não possuísse estabelecimento permanente no Brasil.
Entretanto, segundo o entendimento externado pela maioria dos Desembargadores do TRF da 4ª Região, os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a prestação de serviços à sociedade brasileira, apesar de não serem “lucro”, integram o próprio lucro. Nos termos do julgado: equivocada a tentativa do já referido Ato Declaratório COSIT de enquadrar como ‘rendimentos não expressamente mencionados’ os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
Logo, o mesmo tratamento previsto nos acordos internacionais para evitar a dupla tributação para tributação dos “lucros” (de taxação exclusiva no domicílio do beneficiário dos recursos, nas hipóteses em que a companhia estrangeira não possua estabelecimento permanente no Brasil) deve ser aplicado às remessas a título de remuneração por serviços.
Amparada nessa interpretação, o TRF da 4ª Região afastou o pagamento do IRRF sobre as remessas pela prestação de serviços por empresas domiciliadas no Canadá e na Alemanha, tendo em vista que as atividades desenvolvidas não implicam transferência de tecnologia, bem como que há acordo internacional para evitar a dupla tributação entre o Brasil e esses Países.
Apesar de a decisão ter analisado apenas operações com Canadá e Alemanha, entendemos que similar entendimento é aplicável a todas as situações envolvendo pagamento pela contraprestação de serviços, desde que não envolva transferência de tecnologia e haja acordo internacional para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o País de domicílio do beneficiário dos rendimentos.
Esse precedente favorável aos contribuintes possibilita que os contribuintes obtenham uma substancial redução do custo da importação de serviços, já que, em muitos casos, como a sociedade estrangeira exige o pagamento líquido do preço avençado, a companhia brasileira é obrigada a suportar o custo financeiro do IRRF.
Convém informar, por fim, que, não obstante o ótimo precedente instaurado pelo TRF da 4ª Região, é necessário que cada contribuinte ingresse com ação judicial própria, visando afastar a cobrança do IRRF para os pagamentos futuros e, eventualmente, recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos
(aspas)
Por : Fábio Caon Pereira, para a newsletter “Ultima Instancia”, em 11/11/2009
Fonte: Joel Martins da Silva
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