Em 06.10.2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 507 trazendo restrições quanto à obtenção de informações dos contribuintes perante a administração pública, incluindo-se nesse contexto, portanto, a Receita Federal do Brasil.
A despeito das disposições direcionadas aos funcionários da administração pública quanto ao acesso às informações dos contribuintes, convém destacar o previsto no artigo 5º da referida Medida Provisória, segundo o qual “somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”.
A redação do mencionado dispositivo deixa claro que não mais será permitido obter informações ou praticar atos perante a Receita Federal do Brasil, tais como solicitar “extrato de situação fiscal”, obter guia de pagamento “DARF”, solicitar “extrato de valor atualizado do débito”, bem como realizar consultas a processos, entre outros, sem que o solicitante esteja munido de procuração lavrada em cartório e com poderes específicos para realização do ato a ser praticado.
Entendemos que essa determinação não invalida os atos já praticados, mas deverá ser respeitada para adoção de todos os atos posteriores à edição da Medida Provisório nº 507.
São
Felippe Alexandre Ramos Breda
Advogado | Lawyer
Aduaneira | Customs Duties Law
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