sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DECISÃO - POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE PERDIMENTO

Processo:  AMS 0008278-81.2007.4.01.3200/AM; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator:  DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA  

Órgão Julgador:  SÉTIMA TURMA  

Publicação:    e-DJF1 p.361 de 16/04/2010

Data da Decisão:    06/04/2010 

Decisão:   A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação. 

Ementa:   TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA. DECRETO-LEI Nº 1.455/76, ART. 27, § 4º. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A norma que prevê o julgamento em instância única no âmbito do processo administrativo (art. 27, § 4º, do Decreto-lei nº 1.455/76) não foi recepcionada pela novel Carta Magna, porquanto seu art. 5º, LV, estabelece que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

2. Com efeito, a fim de que sejam assegurados aos litigantes, inclusive no processo administrativo, como na hipótese dos autos, o contraditório e a ampla defesa, deve, por previsão constitucional expressa, ser-lhes possibilitada a interposição dos competentes recursos.

3. De outra parte, o regramento supracitado está em confronto com os arts. 56, X e 57 da Lei nº 9.784/99, os quais estabelecem a faculdade de recurso em face das decisões administrativas, mediante razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, havendo previsão, ainda, que esse recurso tramitará no máximo por três instâncias administrativas.

4. Precedentes desta Corte e do TRF/2ª Região: TRF/1ªRegião - AMS 2003.32.00.001789-6/AM, Rel. Juiz Federal Convocado Osmane Antônio dos Santos, Oitava Turma,DJ p.151 de 14/12/2007; TRF/1ªRegião - REO 1998.01.00.040163-2/RR, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Ezequiel da Silva, Terceira Turma, DJ p.64 de 24/03/200; TRF/2ªRegião - APELRE 447594, Sexta Turma Especializada,Rel . Des. Federal Frederico Gueiros, DJU de 21.8.2009, p. 220; TRF/2ª Região - AMS nº 9102079615, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira, DJU de 25.11.93.

5. Quanto à afirmação da Impetrante no sentido de que agiu de boa-fé, sendo incabível, nas circunstâncias relatadas, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias apreendidas, ressalto que, na hipótese vertente, a alegação da parte neste sentido foi rechaçada pela autoridade coatora, sendo imprescindível dilação probatória para tal finalidade.

6. Apelação provida em parte, para que seja possibilitada à Impetrante a interposição de recurso em face da decisão administrativa que lhe impôs a pena de perdimento dos bens relacionados nos Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nºs 0227600/00121/07 e 0227600/00101/07. 

Referência:   LEG:FED DEL:001455 ANO:1976 ART:00027 PAR:00004

LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00055

***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ART:00056 INC:00010 ART:00057

  

Veja também:   AMS 2003.32.00.001789-6, TRF1

REO 1998.01.00.040163-2, TRF1

APELRE 447594, TRF2

AMS 91.02.07.9615, TRF2

RMS 5.778, STJ

AMS 2003.60.00.0054756, TRF3

AMS 90.03.00.06199, TRF3 

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