segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL DE UNIDADES INDUSTRIAIS

Com a melhora da imagem do Brasil perante os outros países, diversas empresas estrangeiras decidiram por aqui instalar suas unidades industriais.

 

Várias das unidades possuem equipamentos usados com muitos anos de vida útil, sendo, portanto, passíveis de análise de existência ou não de produção nacional.

 

É certo que é quase impossível não esbarrarem em produtores nacionais que fabricam parte dos bens se pretende transferir, levando a crer -- equivocadamente -- que a pretensão está fadada ao insucesso, o que é um engano.

 

A transferência de unidades industriais inteiras, mesmo que usadas e com parte ou totalidade por bens análogos produzidos nacionalmente, podem se dar com certa facilidade através do mecanismo denominado “Acordo de Participação Nacional”.

 

Embora já largamente utilizado, este mecanismo foi recentemente regulamentado pela Portaria Decex n. 207/2009, que alterou pontos da Portaria DECEX n. 08/91.

 

A regulamentação esclareceu que a transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção usadas podem ser autorizadas desde que haja um projeto previamente autorizado pela Secex, com antecedência de acordo firmado entre o interessado na importação e o representante dos fabricantes nacionais,

 

Em síntese, estes acordos estabelecem que o valor total dos bens que se pretende transferir deve equivaler ao mesmo valor de bens que se comprar no mercado nacional.

 

Ou seja, se uma empresa transferir dez milhões de dólares em bens usados ao Brasil, com produção nacional, deverá agraciar fabricantes nacionais com a compra no mercado interno de tantos bens quantos forem necessários.

 

As principais regras inseridas pela nova norma são:

 

A) Anteriormente, a Portaria DECEX n. 08/91 determinava que no pedido de acordo fossem analisados potencial de aumento de geração de empregos, de redução de custos e do nível de produtividade/qualidade, que agora, por força da nova norma não são itens mais analisados obrigatoriamente e sim dentro de critérios objetivos e subjetivos não regrados necessariamente pelo MDIC.;

 

B) Agora não há mais a regra do tempo de vida útil. O bem pode ter um tempo de vida útil menor do que o tempo de efetiva utilização.

 

C) Foram definidos os conceitos de “linha de produção” e “célula de produção”;

 

D) Foi convencionada a penalidade pelo descumprimento do acordo homologado, que passa a ser a suspensão, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, do registro de importador da empresa.

 

Estas alterações na da Portaria DECEX n. 08/91 flexibilizam a vinda de empresas estrangeiras para o Brasil.

 

Certamente ocorreram por conta do crescente interesse das empresas em se mudarem para o Brasil, em virtude da crise no exterior e o crescimento projetado para os últimos anos para o nosso país.

 

Embora possa parecer que os fabricantes nacionais possam criar problemas achando que deixarão de vender máquinas por conta da vinda de bens usados estrangeiros, a garantia da punição aos que descumprirem o acordo vai deixá-los mais seguros de que conseguirão vender mais bens como contrapartida.

 

Nosso entendimento é que a ferramenta da contrapartida possibilitará a vinda de mais empresas ao Brasil, com incremento da produção, geração de empregos e venda de bens nacionais para efetivação da contrapartida.

 

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Responsável pela Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

 

 

 

 

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