1. Em que consiste a Portaria MDIC nº 207/2009?
Ela altera alguns pontos a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991, que por sua vez dispõe sobre os procedimentos administrativos na importação.
Especificamente ambos tratam da importação de bens usados, sem ou com produção nacional.
2. Com a consolidação desta Portaria, o que muda para as empresas brasileiras ou instaladas no Brasil?
Facilitação para importação de bens usados que já constem em lista de “ex-tarifários” e importação de bens usados que efetivamente tenham produção nacional.
3. De que forma a Portaria facilita as transferências de equipamentos de fábricas inteiras do exterior para o Brasil?
Anteriormente à nova norma já era possível importar fabricas inteiras compostas de bens usados ou mesmo bens usados unitários.
Porém, foram notados alguns facilitadores na Portaria:
(Mudança de critérios de análise)
A) Anteriormente, a Portaria DECEX n. 08/91 determinava que no pedido de acordo fossem analisados potencial de aumento de geração de empregos, de redução de custos e do nível de produtividade/qualidade, que agora, por força da nova norma não são itens mais analisados obrigatoriamente e sim dentro de critérios objetivos e subjetivos não regrados necessariamente pelo MDIC;
(Mudança do critério de tempo de vida útil)
B) Agora não há mais a regra do tempo de vida útil. O bem pode ter um tempo de vida útil menor do que o tempo de efetiva utilização.
(Fixação de penalidade)
C) Foi convencionada a penalidade pelo descumprimento do acordo homologado, que passa a ser a suspensão, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, do registro de importador da empresa.
(Desvinculação das entidades de classe do pleito)
Caso não se conclua o acordo em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).
4. Explique o que é e como funciona a ferramenta de contrapartida.
Se uma empresa pretende importar uma fábrica inteira ou parcial que contenha bens usados que seja fabricados no Brasil, não conseguiriam licenciamento para importá-los se não fosse a ferramenta da CONTRAPARTIDA.
A “contrapartida”, que é um acordo celebrado entre importador e representante de classe dos fabricantes nacionais, estabelece que o valor total dos bens que se pretende transferir deve equivaler ao mesmo valor de bens que se comprar no mercado nacional.
Ou seja, se uma empresa transferir dez milhões de dólares em bens usados ao Brasil, com produção nacional, deverá agraciar fabricantes nacionais com a compra no mercado interno de tantos bens quantos forem necessários.
É uma forma de compensar os fabricantes nacionais pela entrada de bens importados no Brasil.
5. Quais são os trâmites necessários para se realizar o transporte de fábricas inteiras para o Brasil? Como as empresas devem proceder?
São várias as etapas:
a) Importador deve ser empresa brasileira com registro no CNPJ e habilitação para operar no Comércio Exterior (Radar)
b) Importador deve contratar os serviços de um despachante para operacionalizar o despacho
c) Importador deve analisar todos os bens que irá importar e documentos instrutório do despacho, analisando, principalmente se os bens tem produção nacional.
d) Sendo os bens usados, deverá o importador pedir registrar no Siscomex pedido de licenciamento no DECEX.
e) Decex fará consulta publica para saber se há ou não produção nacional dos bens.
f) Se quiser o importador poderá pedir atestado de inexistência de produção nacional à entidade de classe, que muitas vezes é a ABIMAQ, para instruir o processo de pedido de licenciamento junto ao DECEX.
g) Se o DECEX ou ABIMAQ constatarem que há produção nacional de alguns ou todos os bens e isso ficar realmente comprovado, só restará o acordo de contrapartida como forma de se importar os bens usados.
h) Logo, será celebrado acordo escrito entre importador e entidade de classe, com vários termos, dentre eles o valor a ser compensado em compras internas e o acordo será homologado pelo DECEX que deferirá o licenciamento.
i) Deferido o licenciamento será ou serão embarcados os bens com chegada posterior ao Brasil para desembaraço.
j) Acordo deverá ser cumprido no tempo lá determinado.
6. Quais são as partes envolvidas em um processo como este? Quais as funções de cada uma para que a transferência seja realizada?
Importador, exportador, despachante, Decex e entidade de classe.
7. Quem é que realiza o transporte? De que forma (quais os modais)?
Pode ser contratado tanto pelo importador quanto pelo exportador.
Aéreo, marítimo ou rodoviário. Não há restrições.
8. Há impostos a serem pagos neste processo? Quais?
Todos aqueles incidentes em operações de importação:
a) Imposto de importação (este pode ter redução se houver ex-tarifário);
b) Imposto sobre produtos industrializados;
c) PIS/PASEP;
d) COFINS;
e) ICMS
9. Mesmo com a Portaria, a empresa interessada em transferir uma fábrica para o Brasil pode se deparar com dificuldades? Quais? Como resolvê-las?
Sim, no caso de haver produção nacional pode ser que a entidade de classe não queira celebrar o acordo.
Neste caso foi criado um facilitador, que é:
Caso não se conclua o acordo em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).
Logo, o importador não ficará dependendo da entidade de classe para o deslinde do pleito.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - Responsável pela Área Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
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