ADUANEIRO. CADASTRO E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. ANTT. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. REGULAMENTO ADUANEIRO E ACORDO INTERNACIONAL. PENA DE MULTA. VALOR.
APELREEX 2007.71.06.002349-0/TRF
Apela a União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para determinar a restituição definitiva, à autora, de veículos e anular eventual pena de perdimento decretada em processo administrativo fiscal, tornando definitiva também a multa já recolhida por força da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Sustenta a regularidade da aplicação da pena de perdimento dos veículos em questão, uma vez que a autora não teria autorização para o transporte internacional, conforme normas da Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Por ser diploma mais moderno do que o Regulamento Aduaneiro e por ter fonte legislativa mais legítima (já que o transporte é internacional e pode ser realizado no território de todos os países signatários), a conduta da parte autora deve ser regulada pelo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e de República Oriental do Uruguai. Citado Protocolo, aliás, ostenta hierarquia de lei ordinária em nosso ordenamento jurídico, conforme clássico entendimento do e. STF. Tratando-se de veículos pertencentes à República da Argentina, país signatário do referido acordo, o fato em espécie é subsumível no n.º 1 da alínea "b" do art. 2º do respectivo Protocolo, ou seja, cabe pena de multa e não pena de perdimento. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 22/09/2009.
inf trf 4 - 419
Porto Alegre, 21 a 25 de setembro de 2009.
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