segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Decisão judicial determina que estado de São Paulo libere crédito acumulado de ICMS para empresa

Nos casos de exportação de mercadorias ou de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, as empresas compram os insumos com o crédito de ICMS, entretanto, na hora da venda não há a incidência do débito do referido imposto, em razão de algum benefício fiscal. Quando o valor do débito mensal do ICMS não absorver o valor total do crédito, decorrentes de operações realizadas sem o pagamento do imposto, a legislação permite que os contribuintes transformem esse saldo credor em saldo acumulado.

Assim, o crédito acumulado de ICMS pode gerado em função da aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadorias, operações efetuadas com redução de base de cálculo do imposto ou, ainda, operações realizadas sem o pagamento do ICMS, tais como isenção, não-incidência, substituição tributária ou diferimento.

O crédito acumulado de ICMS tem a sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e pode ser utilizado para a compra de matéria prima, material secundário ou de embalagem ou para a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais integrantes do ativo imobilizado.

Ocorre que, os contribuintes do ICMS estão encontrando sérias dificuldades para a concessão de autorização para se apropriar do crédito acumulado de ICMS, pois os processos administrativos são analisados pela Secretaria da Fazenda de forma muito morosa, podendo levar alguns anos para serem liberados

Diante da demora na liberação do crédito acumulado de ICMS, os contribuintes estão passando por sérias dificuldades financeiras, uma vez que esse crédito geralmente é abatido do preço de venda das mercadorias. Em razão dessas dificuldades, o escritório Gaiofato Advogados Associados impetrou um mandado de segurança para o seu cliente, pleiteando que os pedidos de autorização para apropriação de crédito acumulado de ICMS apresentados ao Estado fossem analisados num curto espaço de tempo.

O referido processo foi julgado procedente, determinando que o Delegado Regional Tributário aprecie os pedidos de autorização para apropriação do crédito acumulado de ICMS apresentados pela empresa no prazo máximo de 45 dias.

Segundo o advogado tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do Gaiofato Advogados Associados, “a demora da autoridade administrativa em analisar os pleitos administrativos de crédito acumulado de ICMS se configura e manifesta ilegalidade e arbitrariedade, sanável, apenas, pela impetração de um mandado de segurança”.

FONTE: RENATA MARTORELLI - ASSESSORIA DE IMPRENSA

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