Artigo
Rubens Pelliciari ( rubens@mesquitaneto.com.br )
Tem sido noticiado, com alguma ênfase, que recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmam a orientação dos Tribunais, de que a Receita Federal do
Brasil não poderia mais revisar importações, depois de ter acatado o desembaraço
aduaneiro da mesma mercadoria. Ou seja, o fisco estaria impedido de promover a
Revisão Aduaneira, uma vez liberado o produto no procedimento de despacho
aduaneiro para consumo, tão conhecido -impropriamente- por "nacionalização" da
mercadoria.
Esta notícia trouxe grande alento para os importadores, que consideram a Revisão
Aduaneira um ato que os mantém na incerteza, por cinco anos, em razão de
eventual exigência tributária, posteriormente levantada, referente às importações
liberadas pela fiscalização aduaneira.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o lançamento dos tributos
incidentes sobre a importação de determinada mercadoria somente é possível nos
casos de erro de fato, mas nunca quando ocorre erro de direito, pois, nesta última
hipótese, a revisão caracteriza mudança de Critério Jurídico, o que é vedado pela
legislação.
Entretanto, a notícia não é tão alvissareira assim, pois o Instituto da Revisão
Aduaneira é normativo e a fiscalização não encontra limites legais para proceder ao
reexame do cenário fático de qualquer importação, tenha sido ela objeto de canal
amarelo, vermelho, ou mesmo já tendo sido objeto de qualquer tipo de análise
posterior ao desembaraço.
É incontestável que cabe à Administração Pública exercer o controle a posteriori da
legalidade dos seus atos, analisando-os novamente de forma a apurar
irregularidades, saneando-as.
Especificamente na área tributária há um rol de hipóteses passíveis de atrair nova
fiscalização e a consequente revisão do ato de lançamento, as quais são descritas
no artigo149 do Código Tributário Nacional.
No campo do Direito Administrativo, os integrantes do órgão público encontram
suporte legal para proceder a qualquer tipo de revisão dos seus atos.
A jurisprudência formada no âmbito do contencioso administrativo fiscal encampa
esse posicionamento de forma abrangente, com base na premissa de que a revisão
aduaneira não encontra restrições, por decorrer de previsão expressa em lei, no
caso o Decreto-Lei n. 37/1966.
Não havendo obstáculo normativo, a fiscalização continuará a promover Revisões
Aduaneiras, sempre que constatada, dentro do prazo decadencial, a qualquer
impropriedade na importação, seja qual for a sua natureza, de aspectos de controle
administrativo das importações aos relacionados à insuficiência no pagamento dos
tributos, assim caracterizada pelo Agente do Fisco incumbido de reavaliar o
procedimento.
Cabe ao interessado ingressar em juízo para pleitear o restabelecimento da
situação jurídica que considera rompida. O julgamento, se favorável, aplicar-se-á
tão-somente àquela pendenga, sem qualquer diretriz que influencie ou restrinja a
atuação fiscalizatória futura.
É até razoável admitir que a revisão aduaneira não resulte em lançamento
tributário caso a autoridade fazendária deixe de apresentar novo aspecto a ser
apreciado em relação ao cenário examinado por ocasião do desembaraço da
mercadoria, na sua origem.
Mesmo em situações assim delineadas revela-se cabível, contudo, o procedimento
de revisão aduaneira, haja vista a necessidade de se apurar, efetivamente, a
existência de outros aspectos a serem considerados, como, por exemplo, eventual
fraude do contribuinte, conluio, inserção de dados incorretos a respeito da
mercadoria submetida a despacho aduaneiro, ou outros que acarretem distorção ao
processo regular da importação.
Se existentes e demonstradas pela fiscalização eventuais irregularidades, torna-se
válida a constituição do crédito tributário suplementar, em qualquer hipótese e a
qualquer momento depois do desembaraço da mercadoria, respeitadas as
formalidades legais e o prazo permitido para este procedimento
Um comentário:
por favor, diga-me qual a diferença de nacionalização de mercadoria e despacho aduaneiro para consumo?
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