segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Revisão aduaneira e decisões judiciais




Artigo



Rubens Pelliciari ( rubens@mesquitaneto.com.br )



Tem sido noticiado, com alguma ênfase, que recentes decisões do Superior Tribunal

de Justiça (STJ) confirmam a orientação dos Tribunais, de que a Receita Federal do

Brasil não poderia mais revisar importações, depois de ter acatado o desembaraço

aduaneiro da mesma mercadoria. Ou seja, o fisco estaria impedido de promover a

Revisão Aduaneira, uma vez liberado o produto no procedimento de despacho

aduaneiro para consumo, tão conhecido -impropriamente- por "nacionalização" da

mercadoria.



Esta notícia trouxe grande alento para os importadores, que consideram a Revisão

Aduaneira um ato que os mantém na incerteza, por cinco anos, em razão de

eventual exigência tributária, posteriormente levantada, referente às importações

liberadas pela fiscalização aduaneira.



Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o lançamento dos tributos

incidentes sobre a importação de determinada mercadoria somente é possível nos

casos de erro de fato, mas nunca quando ocorre erro de direito, pois, nesta última

hipótese, a revisão caracteriza mudança de Critério Jurídico, o que é vedado pela

legislação.



Entretanto, a notícia não é tão alvissareira assim, pois o Instituto da Revisão

Aduaneira é normativo e a fiscalização não encontra limites legais para proceder ao

reexame do cenário fático de qualquer importação, tenha sido ela objeto de canal

amarelo, vermelho, ou mesmo já tendo sido objeto de qualquer tipo de análise

posterior ao desembaraço.



É incontestável que cabe à Administração Pública exercer o controle a posteriori da

legalidade dos seus atos, analisando-os novamente de forma a apurar

irregularidades, saneando-as.



Especificamente na área tributária há um rol de hipóteses passíveis de atrair nova

fiscalização e a consequente revisão do ato de lançamento, as quais são descritas

no artigo149 do Código Tributário Nacional.



No campo do Direito Administrativo, os integrantes do órgão público encontram

suporte legal para proceder a qualquer tipo de revisão dos seus atos.



A jurisprudência formada no âmbito do contencioso administrativo fiscal encampa

esse posicionamento de forma abrangente, com base na premissa de que a revisão

aduaneira não encontra restrições, por decorrer de previsão expressa em lei, no

caso o Decreto-Lei n. 37/1966.



Não havendo obstáculo normativo, a fiscalização continuará a promover Revisões

Aduaneiras, sempre que constatada, dentro do prazo decadencial, a qualquer

impropriedade na importação, seja qual for a sua natureza, de aspectos de controle

administrativo das importações aos relacionados à insuficiência no pagamento dos

tributos, assim caracterizada pelo Agente do Fisco incumbido de reavaliar o

procedimento.



Cabe ao interessado ingressar em juízo para pleitear o restabelecimento da

situação jurídica que considera rompida. O julgamento, se favorável, aplicar-se-á

tão-somente àquela pendenga, sem qualquer diretriz que influencie ou restrinja a

atuação fiscalizatória futura.



É até razoável admitir que a revisão aduaneira não resulte em lançamento

tributário caso a autoridade fazendária deixe de apresentar novo aspecto a ser

apreciado em relação ao cenário examinado por ocasião do desembaraço da

mercadoria, na sua origem.



Mesmo em situações assim delineadas revela-se cabível, contudo, o procedimento

de revisão aduaneira, haja vista a necessidade de se apurar, efetivamente, a

existência de outros aspectos a serem considerados, como, por exemplo, eventual

fraude do contribuinte, conluio, inserção de dados incorretos a respeito da

mercadoria submetida a despacho aduaneiro, ou outros que acarretem distorção ao

processo regular da importação.



Se existentes e demonstradas pela fiscalização eventuais irregularidades, torna-se

válida a constituição do crédito tributário suplementar, em qualquer hipótese e a

qualquer momento depois do desembaraço da mercadoria, respeitadas as

formalidades legais e o prazo permitido para este procedimento

Um comentário:

Guto disse...

por favor, diga-me qual a diferença de nacionalização de mercadoria e despacho aduaneiro para consumo?