terça-feira, 20 de outubro de 2009

Circ. SUSEP 392/09 - emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior

Circ. SUSEP 392/09 - Circ. - Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 392 de 16.10.2009
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D.O.U.: 20.10.2009

Dispõe sobre procedimentos operacionais para emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências.


O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no art. 12 da Resolução CNSP Nº 197, de 16 de dezembro de 2008, e considerando o que consta do Processo SUSEP Nº 15414.002557/2008-56, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais a serem observados para emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior.

TÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Capítulo I
DOS RAMOS, SUB-RAMOS E MODALIDADES PREVISTOS

Art. 2º A emissão de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:

I - crédito à exportação;

II - aeronáutico;

III - riscos nucleares;

IV - satélites;

V - transporte internacional;

VI - cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro - REB;

VII - riscos de petróleo;

VIII - responsabilidade civil:

a) por atos praticados por conselheiros, diretores e/ou administradores - (D&O), quando a pessoa jurídica que o segurado representa emitir certificados de depósito de ações ou títulos de dívida no exterior;

b) carta verde;

c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais - RCTR-VI;

d) geral de produtos no exterior;

e) geral de recall para produtos no exterior; e

f) de hangar.

IX - outros ramos, sub-ramos ou modalidades que se refiram a:

a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior;

b) máquinas e equipamentos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro - REB; e

c) construção, reforma ou reposição de embarcações ou aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;

X - seguro compreensivo do operador portuário;

XI - seguro de riscos de engenharia, relativos a obras civis em construção e/ou a instalações e montagens, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;

XII - seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai;

XIII - seguro garantia, quando o tomador ou o segurado forem domiciliados no exterior; e

XIV - seguros de bens cuja reposição ou reparação dependa de importação.

§ 1º Na hipótese de contratação de seguro que cubra simultaneamente outros riscos, além de bens importados, a emissão em moeda estrangeira fica permitida apenas nos casos em que o valor dos bens importados garantidos pela apólice represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da importância segurada contratada.

§ 2º Quando a contratação do seguro envolver um ou mais sub-ramos ou modalidades de um mesmo ramo previstas neste artigo, o mesmo poderá ser integralmente contratado em moeda estrangeira.

Art. 3º A emissão de apólice em moeda estrangeira nos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro previstos na regulamentação em vigor se sujeita às seguintes disposições:

I - A mera contabilização da apólice em determinado ramo não é prova da sua regularidade.

II - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir documento comprobatório de que a apólice pertence efetivamente ao ramo.

III - Equipamentos e veículos de apoio/suporte incluídos em apólices pertencentes a qualquer dos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro previstos na regulamentação vigente não estão automaticamente classificados como pertencentes ao ramo, devendo, desse modo, ser observado o dispositivo previsto no artigo 5º.

Art. 4º Caso seja constatado o enquadramento equivocado e a conseqüente contabilização incorreta nos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro a que se refere o artigo anterior, a sociedade seguradora deverá, no prazo determinado pela SUSEP, efetuar as correções devidas e emitir o respectivo endosso em moeda corrente nacional, de acordo com o câmbio da data da celebração do contrato, sem qualquer custo adicional para o segurado e sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes.

Capítulo II
DOS RAMOS, SUB-RAMOS E MODALIDADES NÃO PREVISTOS

Art. 5º A emissão da apólice em moeda estrangeira em ramos, sub-ramos ou modalidades diferentes daqueles previstos no art. 2º desta Circular poderá ser efetuada, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou do objetivo do seguro.

Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá manter arquivada a documentação que justifique a contratação na forma do caput deste artigo.

Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica estabelecido que não é justificativa suficiente para a emissão de apólice em moeda estrangeira, sem prejuízo de outras situações:

I - O âmbito geográfico da cobertura não delimitado ao território nacional;

II - O beneficiário ser pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

III - No caso do segurado ser empresa multinacional, tratar-se de exigência da matriz, sediada no exterior;

IV - A colocação do correspondente resseguro no exterior;

V - Os bens produzidos em território nacional, serem ajustados ou negociados por cotação de moeda estrangeira;

VI - A produção ser objeto de exportação; e

VII - A intenção de se evitar a desvalorização de bens.

Art. 7º A sociedade seguradora encaminhará à SUSEP, até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo I desta Circular, a listagem das apólices em moeda estrangeira, por ramo, emitidas no mês anterior.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto às novas emissões de seguro, como também às renovações.

Art. 8º Caso seja constatado que a emissão da apólice em moeda estrangeira, em ramos, sub-ramos ou modalidades distintos daqueles previstos no art. 2º desta Circular, ocorreu em desacordo com o disposto no artigo 5º, a sociedade seguradora deverá, no prazo determinado pela SUSEP, efetuar as correções devidas e emitir o respectivo endosso em moeda corrente nacional, de acordo com o câmbio da data da celebração do contrato, sem qualquer custo adicional para o segurado e sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes.

TÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR

Art. 9º A contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP Nº 197/2008.

Art. 10. Observado o disposto no artigo anterior, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou ao respectivo corretor os documentos que comprovem a conformidade com a regulamentação vigente para a contratação de seguros no exterior.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação descrita no artigo anterior sujeita o segurado e/ou seu intermediário, quando residente ou domiciliado no Brasil, às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 11. Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresentem os seguintes documentos:

I - Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 10 (dez) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;

II - Cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento;

III - Cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.

§ 1º Na hipótese de não existirem pelo menos 10 (dez) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operem naquele ramo.

§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.

Art. 12. Alternativamente aos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo anterior, para que a SUSEP aceite a carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - Deverão ser realizadas consultas, pela entidade representativa de classe, a todas as sociedades seguradoras brasileiras, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da solicitação de cotação por parte do segurado, devendo ser guardados pela referida entidade os registros da realização das consultas;

II - As consultas a que se refere o inciso anterior devem ser encaminhadas ao diretor responsável técnico das sociedades seguradoras, pelo canal por ele indicado, e devem conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, garantindo tratamento equânime a todas as sociedades consultadas;

III - A emissão da carta de negativa pela entidade representativa de classe só poderá ocorrer se nenhuma sociedade seguradora tiver se pronunciado quanto ao interesse em assumir o risco, ou se houver apenas pronunciamentos com negativas por parte das sociedades seguradoras brasileiras consultadas.

Parágrafo único. Findo o prazo de aceitação previsto na regulamentação específica para as seguradoras, a entidade representativa de classe deverá apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a carta de negativa de que trata o caput deste artigo, ou relatório informando as seguradoras que tenham interesse em aceitar o risco.

Art. 13. Para o reconhecimento da entidade representativa de classe, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, as interessadas deverão protocolizar na SUSEP correspondência, comprometendo-se a atender às seguintes exigências:

I - Dar publicidade, mensalmente, das estatísticas das consultas realizadas, no modelo constante do Anexo II desta Circular;

II - Disponibilizar toda e qualquer informação a respeito do processo de consulta de que trata o artigo 10, na forma a ser requerida pela SUSEP;

III - Manter cadastro de todas as sociedades seguradoras brasileiras constantemente atualizado;

IV - Utilizar sistema que exija certificação digital para o envio das consultas de que trata o inciso I do artigo 10º às seguradoras, de modo a permitir a garantia da integridade das referidas consultas, da identidade do remetente, da recepção pelos destinatários e do registro da data e hora do envio.

§ 1º As estatísticas a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser publicadas no sítio oficial da entidade na internet, até o décimo dia do mês subseqüente ao término dos procedimentos de que trata o artigo anterior.

§ 2º A certificação digital a que se refere o inciso IV deste artigo deve ser do tipo A3, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º Será disponibilizada no sítio da SUSEP na internet a relação das entidades representativas de classe reconhecidas pela Autarquia.

§ 4º O não atendimento a quaisquer exigências estabelecidas neste artigo implicará no não reconhecimento por parte da SUSEP da entidade representativa de classe.

Art. 14. Caso seja solicitado pela SUSEP, o segurado e/ou o corretor deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.

Art. 15. Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB), e no inciso V do art. 5º da Resolução CNSP Nº 197/2008, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresente os seguintes documentos:

I - cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras;

II - cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro;

III - cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais;

IV - cópia das consultas de reavaliação por parte das sociedades seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.

Parágrafo único. Os termos e condições da cotação de que trata o inciso III deverão ser obrigatoriamente reapresentados às sociedades seguradoras brasileiras para reavaliação.

Art. 16. A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo III à presente Circular.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A renovação da apólice de seguro em moeda estrangeira, anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, que não se enquadre no artigo 2º, se sujeita aos termos previstos nos artigos 5º e 6º desta Circular.

Art. 18. A sociedade seguradora estará sujeita às penalidades previstas em regulamentação específica no caso da emissão de apólice em moeda estrangeira que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.

Art. 19. O segurado e/ou seu intermediário, quando domiciliado ou residente no Brasil, estarão sujeitos às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.

Art. 20. A aplicação de penalidades poderá ocorrer mesmo para os casos onde já tenha ocorrido o término da vigência do contrato.

Art. 21. Para os seguros contratados no exterior, nos casos previstos na legislação e regulamentação em vigor, não será competência da SUSEP intervir em eventuais litígios.

Art. 22. A documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro em moeda estrangeira, mesmo se anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, deverá ser mantida à disposição da SUSEP pela seguradora, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.

Art. 23. A documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro no exterior, mesmo se anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, deverá ser mantida à disposição da SUSEP pelo segurado e pelo corretor, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.

Art. 24. A renovação de seguros contratados no exterior, anteriormente à publicação da Lei Complementar Nº 126/2007, somente será regular se for verificado que o seguro se enquadra em alguma das hipóteses previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 25. Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a aceitação direta de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada a operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da SUSEP.

Art. 26. Para os casos descritos nesta Circular, deverá ser observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras, se aplicável.

Art. 27. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO - SOFTWARE DE PRATELEIRA TRANSFERIDO VIA DOWNLOAD NÃO INCIDÊNCIA

Nesta decisão a RFB entendeu que o PIS/COFINS - Importação não devem incidir sobre as aquisições de softwares por meio de download.

 

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Processo de Consulta nº 43/09

Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF -

(Data da Decisão: 03/06/2009           Data de Publicação: 14/07/2009)

 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: SOFTWARE DE PRATELEIRA. TRANSFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO (DOWNLOAD). Não há base legal para a incidência do imposto de importação bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico, ou seja, sem o uso de suporte físico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30, de 1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei n.º 10.865, de 2004, art. 7.º, inciso I; Decreto n.º 6.759, de 2009, art. 81.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe da Divisão

 

     

 

 

Guilherme Froner C. Braga

Tributária/Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados

Nike ganha direito de pagar taxa sobre calçados chineses em juízo

19/10/2009 - 16h16

da Folha Online

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu liminar que permite que a Nike deposite em juízo a sobretaxação provisória de US$ 12,47 por par de calçado importado da China, implantada no início de setembro, até que saia a decisão sobre o processo.

A liminar determina que a empresa, portanto, deixará de pagar diretamente ao Tesouro. O governo decidiu em setembro taxar as importações de calçados chineses para neutralizar a prática de dumping por exportadores asiáticos.

A taxação foi aprovada pela Câmara de Comércio Exterior após investigação iniciada em dezembro, a partir de solicitação da Abicalçado, entidade que reúne empresas do setor.

O dumping é definido pela exportação de produtos a preços inferiores aos praticados nos países de origem. A prática geralmente é adotada para conquistar novos mercados e eliminar concorrentes.

A Nike, nega que haja dumping e critica a sobretaxa. "O consumidor brasileiro já paga o mais alto imposto de importação que existe, 35%. Não há justificativa para o acesso a produtos de alta performance ser tão caro", afirmou o diretor de comunicação da Nike para a América Latina, Mário Andrada.

"A questão central é que não há prejuízos à indústria nacional com a importação dos calçados esportivos", disse a advogada da companhia Cínthia Battilani.

As importações brasileiras de calçados chineses aumentaram para US$ 217,7 milhões em 2008, ante US$ 87,8 milhões em 2006. Até agosto deste ano, somavam US$ 137,4 milhões.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Menor ICMS Importação em SP aumentaria arrecadação

www.conjur.com.br

 

Por Gabriel Pastore Neto

 

Publicado no Diário Oficial no dia 6 de junho de 2009, o Decreto 54.422 trouxe importantes alterações no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, especificamente no que tange às operações de importação de bens, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado.

 

São benefícios trazidos pelo Decreto 54.422/09 e aplicáveis aos contribuintes com CNAE nele discriminados, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009:

 

1. Os bens importados, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado, terão o lançamento do ICMS suspenso do ato do desembaraço aduaneiro para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do importador;

 

2. O lançamento do ICMS devido sobre tais operações de importação deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês, ou seja, ao longo de 48 o contribuinte se incumbirá de recolher e se creditar do ICMS incidente sobre a operação, nesta proporção.

 

Em relação aos benefícios acima destacados, devemos ressaltar que houve um significativo avanço na legislação, já que o lançamento do ICMS à razão de 1/48 ao mês diminuirá substancialmente o impacto no fluxo de caixa do contribuinte que puder se utilizar do benefício.

 

Para utilizar-se do benefício, o contribuinte deverá preencher alguns requisitos:

 

1. Os referidos bens deverão ser importados por estabelecimento industrial paulista;

 

2. Tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro deverão ocorrer em território paulista;

 

3. O contribuinte importador deverá estar em situação regular perante o fisco, não possuindo, mesmo que com exigibilidade suspensa, débitos inscritos na dívida ativa, débitos de ICMS declarados e não pagos, autos de infração relativos a créditos indevidos do imposto, ou autos de infração superiores a cem mil UFESPs;

 

4. A inexistência de similar nacional deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional;

 

5. Não serão considerados similares os bens fabricados em unidade da Federação que dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no estado de São Paulo.

 

Desta forma, considerando que este benefício é relativamente novo e que sua aplicação está limitada aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de Dezembro de 2009, é recomendável que os contribuintes que tenham a pretensão de utilizá-lo procurem antecipar toda a questão burocrática que envolve a habilitação ao seu gozo.

 

É importante reconhecer que o decreto em análise traz boas novas aos contribuintes, notadamente em função do atual contexto econômico mundial.

 

Todavia, é igualmente importante o governo do estado de São Paulo atentar-se a várias outras exigências tributárias que são impostas aos contribuintes e que estão totalmente em desarmonia com a realidade do mercado nacional e mundial.

 

Um bom exemplo dessas exigências “ultrapassadas” é a atual sistemática de cobrança do ICMS incidente no estado de São Paulo sobre operações de importação, na qual os contribuintes são obrigados ao recolhimento do imposto no ato do desembaraço aduaneiro à alíquota de 18%.

 

Como o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor do imposto pago na importação de mercadorias ou insumos, do valor incidente sobre venda das mercadorias ou produtos, há muitas empresas que, por possuírem desonerações (imunidade ou isenção) ou alíquotas reduzidas na venda para outros estados, acabam permanecendo com um crédito de ICMS acumulado.

 

Percebe-se, portanto, que tal sistemática de cobrança do ICMS Importação não acarreta somente prejuízos aos contribuintes mas, principalmente, ao próprio estado de São Paulo, já que outros estados da Federação, cientes desta situação, oferecem alíquotas do ICMS Importação mais atraentes aos contribuintes importadores.

 

Isto porque, dispondo de alíquotas menores, o contribuinte importador opta por realizar importações ou se estabelecer nestes outros estados, o que lhe permite minimizar ou simplesmente impedir o acúmulo de créditos de ICMS.

 

Neste atual cenário, resta ao estado de São Paulo, por conseguinte, perder a “disputa” para outros estados e, pior, deixar de arrecadar o imposto incidente sobre a importação.

 

Percebe-se, isto posto, que uma leve redução na alíquota do ICMS Importação trará ao estado de São Paulo, não somente um ganho político com a concessão de incentivos aos contribuintes, mas até mesmo um aumento em sua arrecadação.

IRREGULARIDADES DE CAPITAL SOCIAL E A HABILITAÇÃO NO RADAR

Assunto que demanda pouca atenção das empresas que pretendem importar é a constituição de seu capital social.

 

Não raro as empresas são abertas e têm capital integralizado em valores baixos, de R$ 10.000,00 mil reais a R$ 50.000,00 mil reais, observando-se usualmente que a integralização se deu em espécie (dinheiro).

 

Ao deparar-se a empresa com as exigências para habilitação no SISCOMEX (RADAR), verificam-se as seguintes, atinentes ao capital social:

 

“Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006:

 

(...)

Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:

 

(...)

III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa”; e

 

“Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006:

 

(...)

Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF nº 650, de 2006:

 

(...)

VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;”

 

Qual a relevância dessa questão?

 

Uma bem simples. A de que a irregular integralização de capital social pode resultar em acusação de inexistência de fato ou de interposição de pessoas.

 

Neste momento, fiquemos com a inexistência de fato da pessoa jurídica, assunto polêmico e complexo.

 

De início verificamos o confronto de dois grandes valores: (i) o poder de polícia (fiscalização) do Estado; e (ii) o direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88).

 

Não encontramos em lei formal qualquer referência expressa a aludida definição do que seja pessoa jurídica inexistente de fato. Tal definição é conferida pela IN/RFB 748/07 (art. 41 e incisos).

 

A referência em lei formal apenas determina que seja considerada inapta a pessoa jurídica inexistente de fato (lei 9.430/96, arts. 80 a 81, conforme redação conferida pela Lei n. 11.941/09).

 

Portanto, a inexistência de fato dita de perto com a inocorrência no mundo real (fenomênico) daquela situação albergada pela norma jurídica, qual seja, era para a pessoa jurídica existir enquanto unidade econômica realizadora do escopo de seu objeto social.

 

Nesse sentido, compreendemos que determinadas atividades econômicas exigem respectiva autorização do Poder Público. Diríamos que praticamente todas, na medida em que qualquer pessoa jurídica depende de inscrição no CNPJ.

 

O conteúdo da regra da IN 748/07 (art. 41), ao dar conceito não previsto em lei formal, acaba por se tornar ilegal e inconstitucional, já que não pode fazer às vezes de lei (o poder regulamentar em nosso sistema apenas se admite para o fiel cumprimento das leis e em atenção ao princípio da igualdade – art. 84, inciso IV, CF/88).

 

Contudo, em tal regra (art.41), especificamente a do inciso I, temos duas naturezas distintas. Quando se diz que admite a prova de integralização do capital social para afastar a inexistência de fato, teríamos regra de presunção relativa, posto que admitida à prova em contrário. Ao revés, não realizada prova da integralização do capital social, entenderíamos a existência de uma ficção jurídica.

 

Diríamos uma ficção jurídica, porque ainda que não seja feita prova da integralização do capital social, será que aludida empresa questionada quanto à sua existência de fato não exista efetivamente enquanto unidade econômica? É dizer, ela tinha sede? Pagava tributos? Possuía funcionários? Pagava IPTU? Realizava atos de seu objeto social?

 

Se as respostas acima forem positivas, de pronto fica comprovada a natureza de ficção jurídica que é a regra de inexistência de fato. Mesmo porque, ela pode não ter prova formal do capital integralizado, mas possuir capacidade operacional.

 

Diferentemente do que se aqui expõe quanto ao inciso I é a hipótese contida no inciso II, do art. 41 (IN/RFB 748/07), já que esta é hipótese de verdadeira ausência no mundo fenomênico da existência da pessoa jurídica.

 

Assim, acaba sendo uma medida drástica considerar-se que a pessoa jurídica inexista de fato simplesmente por não provar a regular integralização de seu capital social.

 

Contudo, cada caso demanda análise própria. Óbvio que não podemos deixar de reconhecer que ao Poder Público é cabível ferramental apto a depurar as empresas de fachada. Em sendo positivas as indagações quanto à existência de fato acima referidas, somadas a ausência de comprovação do capital social, fatalmente uma empresa será tachada de inexistente de fato e depurada das atividades de Comércio Exterior.

 

Acreditamos que o melhor caminho fosse a existência em lei de penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica ausente quanto à comprovação de seu capital social. Sempre se lhe permitindo regularização para fins de exercício de seu objeto social.

 

Portanto, observância da correta integralização do capital social diz de perto com o futuro sucesso – e longevidade – de uma empresa que atua no Comércio Exterior.

 

EBA - ÁREA ADUANEIRA

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS - QUANDO É POSSÍVEL ATACAR JUDICIALMENTE

Recentemente a Câmara de Comércio Exterior, através da Resolução Camex n. 48/2009 aplicou provisoriamente direito antidumping nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul, aplicando alíquota específica fixa de US$ 12,47 por par.

 

Foram excluídos da aplicação do direito antidumping provisório, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:

 

I - As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

 

II - Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

 

III - Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);

 

IV - Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

 

V - Os calçados domésticos (pantufas);

 

VI - Os calçados (sapatilhas) para dança;

 

VII - Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

 

VIII - Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;

IX - Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - Os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

 

A recente aplicação afetou importadores de calçados provenientes da China (Vietnã ficou fora), porém o maior problema ficou com os importadores que já haviam embarcado ou pagado as mercadorias antecipadamente.

 

Estes importadores têm se visto impossibilitados de registrarem as respectivas declarações de importação porque as sobretaxação simplesmente inviabiliza o valor final do produto colocado no Brasil, impossibilitando qualquer chance de venda dos tênis no varejo a curto prazo.

 

Em suma, o prejuízo é certo!

 

Como as medidas antidumping afetam não só o setor de importadores de calçados mas também os importadores de tecidos, produtos químicos, etc., temos várias empresas vitimadas durante o interregno que vai da contratação da compra dos bens no exterior ou embarque, até a chegada dos bens no Brasil.

 

Alguns Tribunais têm entendido preliminarmente que os direitos antidumping não tem natureza tributária, impossibilitando aplicação de multas desta mesma natureza no caso de tentar se desembaraçar bens sem o pagamento daqueles direitos, por inexistência de situação fática abstratamente prevista no caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96

Ainda, as Resoluções Camex não prevêem uma vacatio legis que possibilite ao mercado por ela regulado adaptar-se em tempo hábil as suas disposições.

 

Condensando termos de decisões favoráveis aos contribuintes, partilhamos do entendimento de que o  lapso temporal é indispensável para que os cidadãos tomem pleno conhecimento das novas regras, bem como possam adaptar-se a elas, especialmente, no campo das relações comerciais

.

O tempo de vacatio legis possibilita ao Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal) uma necessária e indispensável segurança jurídica, possibilitando uma convivência harmoniosa entre o Estado e a sociedade.

 

Observe-se que uma convivência harmoniosa pressupõe não só o conhecimento das novas regras legais, bem como o tempo necessário para adequação da conduta social a elas.

 

É essa vacatio legis que falta nas publicações das Resoluções aqui aludidas.

 

Sem prejuízo da discussão acerca da vacatio legis, nosso entendimento mais seguro é de que é plenamente possível a discussão em juízo da legalidade da aplicação de direitos antidumping para mercadorias que se pretende desembaraçar, nos seguintes casos:

 

1) Cujas compras/vendas tenham sido contratadas anteriormente à publicação da Resolução;

 

2) Cujos embarques tenham ocorrido no exterior anteriormente à publicação da Resolução.

 

EBA - ÁREA ADUANEIRA

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

DICA - ROTULAGEM DE BENS IMPORTADOS

A ausência de indicação do país de origem nos rótulos de bens importados pode ocasionar a aplicação da penalidade de perdimento. Muitas vezes um pedido administrativo dirigido à autoridade fiscal, para que se proceda a re-rotulagem na zona primária é a saída para se resolver o problema. Isto vale para o importador que pagou todos os tributos referentes à importação, não se utilizando de nenhum artifício fraudulento que objetivasse reduzir ou burlar os encargos tributários.

 

Precedente: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 602615 Processo: 200301971143 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/05/2004 Documento: STJ000549587

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS CASOS DE PERDIMENTO DE BENS IMPORTADOS

Recentemente estivemos estudando os fatos geradores de alguns tributos incidentes na importação.

 

Como são freqüentes as aplicações de penalidade de perdimento depois do registro da DI, e muitas vezes os fatos geradores nem sequer ocorreram, mas os tributos foram pagos antecipadamente no registro, é plenamente possível pedir de volta os valores dos tributos pagos em importações cujos bens foram apreendidos e alienados.

 

Há um julgado que exprime claramente a possibilidade:

 

AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000231438

Relator(a):

JUIZ CANDIDO RIBEIRO

Ementa:

PROCESSO  CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA:

AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPORTAÇAO DE VEICULOS USADOS. AGRAVO REGIMENTAL.

 

1. Correta a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela em  ação  de  rito  ordinário  em que se pretende obter a posse e o domínio  definitivo  em  relação a veículos usados importados sob o pálio  de  liminares, ante a ausência dos requisitos ensejadores do novo instituto (CPC, art. 273).

 

2.  A pena  de perdimento dos bens é consectário lógico da situação ora  desfavorável  aos  agravantes,  em face da reforma da sentença concessiva  do  mandado  de  segurança,   segundo  a  orientação do Excelso   Pretório.   Os  tributos pagos, por ocasião da internação dos  automóveis  no  País,  não  têm  o  condão  de  tornar legal a importação e podem  ser  recuperados pelos agravantes mediante ação de repetição do indébito. Precedentes.

 

(...)

 

Referência Legislativa: CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_273

 

(...)

 

Afora o julgado, se bem analisarmos o Regulamento Aduaneiro, especialmente o art. 71, III, teremos absoluta certeza de que pelo menos o Imposto de Importação é recuperável.

 

Vejamos:

 

Regulamento Aduaneiro:

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

(...)

 

Art. 71.  O imposto não incide sobre:

(...)

 

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

 

Nosso entendimento é de que o imposto de importação é de fácil recuperação pela via administrativa, senão pela via judicial.

 

Quanto à possibilidade de recuperação dos demais tributos federais incidentes nas importações (I.P.I., PIS/IMPORTAÇÃO, COFINS/IMPORTAÇÃO), esta será discussão para algum dos próximos boletins.    

 

 

EBA - ÁREA ADUANEIRA

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

- Copa do Mundo e Olimpíadas - Regime Fiscal já existe

Passada a euforia imediata de termos vencido duas disputas seguidas para sediarmos dois eventos esportivos de grande porte (Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016), vamos agora à parte das obras.

 

Embora possa parecer para alguns que esteja cedo para iniciarmos as obras de infra-estrutura,  o momento de se programar é agora.

 

A imprensa tem noticiado freqüentemente que as construtoras aguardam impacientemente por um pacote governamental de incentivos fiscais destinados àquelas obras, mas a angústia da espera é desnecessária, como veremos a seguir.

 

O regime de incentivos fiscais  já existe e chama-se REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura).

 

Foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, beneficiando os titulares de projetos de obra de infra-estrutura, ou seja, aqueles que executam o projeto e incorporam a obra ao seu Ativo Imobilizado.

 

Ele apresenta três aspectos:

 

1- no caso de venda ou importação de máquinas, equipamentos e instrumentos novos, ou ainda de materiais de construção a serem utilizados ou incorporados em obras de infra-estrutura, suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação;

 

2- no caso de serviços prestados a pessoa jurídica beneficiada pelo REIDI suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS; e,

 

3 - na hipótese de serviços importados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI, suspende-se a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

 

A Lei 11.727/08 estendeu a suspensão do PIS/Cofins sobre as receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura.

 

Os tributos suspensos serão convertidos à alíquota zero, caso os bens e serviços importados ou adquiridos sejam efetivamente utilizados ou incorporados em obra de infra-estrutura, dentro de 5 anos.

 

Atualmente existem apenas 219 (duzentas e dezenove) empresas beneficiárias do regime, sendo a maioria construtoras civis.

 

Nossas áreas ADUANEIRA, TRIBUTÁRIA e de INFRA-ESTRUTURA já se organizaram e estão prontas para auxiliar as construtoras desde a habilitação no REIDI, até o desembaraço dos bens e gerenciamento das obras.

 

EBA - ÁREA ADUANEIRA

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

CIRCULAR - DDA (Débito Direto Autorizado)

Srs. Clientes,

Solicitamos a divulgação deste informativo aos envolvidos nas operações relacionadas ao desembaraço aduaneiro dentro de sua empresa.

Em 17/10/2009, entrará em vigor um novo sistema de cobrança, o DDA (Débito Direto Autorizado), que tem sido amplamente divulgada pelos bancos como uma revolução na forma de cobrança bancária.

 

Em resumo, trata-se de um procedimento, que por adesão de cada cliente, será possível visualizar, e efetuar o pagamento de todos os títulos bancários “registrados”, emitidos contra seu CNPJ/CPF, em sua conta corrente, isto independente do banco que a tenha emitido.

 

Especificamente em nossa área, solicitamos especial atenção àquelas empresas que fizerem a adesão ao DDA, fazendo uma filtragem dos títulos disponibilizados por este meio, para que os pagamentos não sejam efetuados em duplicidade, pois as despesas de desembaraço, em sua maioria, são pagas por nós para posterior prestação de contas ao cliente. 

 

Verificamos junto aos principais fornecedores de operações de desembaraço, e tivemos a informação de que a princípio não terão alterações na forma de envio do boleto, ou seja, por enquanto continuará sendo enviado o impresso, junto aos documentos fiscais, porém isto não impedirá que o cliente faça a visualização, e pagamento, até as devidas compensações bancárias, e baixas dos pagamentos pelo DDA.

 

O pagamento duplicado (com mesmo código de barras) pode gerar situações diferentes de processamento, dependendo do tipo de cobrança, e instituição bancária: Ou o crédito entra em duplicidade para o fornecedor, ou poderá gerar algum tipo de conflito pela utilização do mesmo código de barras, ficando este valor parado sem retorno ao sacado, ou crédito ao cedente. Ambas as situações geram re-trabalho, uma mais rápida, resolvendo com a pronta devolução, e outra que dependerá de retorno da instituição bancária, após as devidas comprovações.

 

Na intenção de evitar estes problemas, solicitamos a divulgação deste assunto principalmente dentre os responsáveis pelo financeiro de sua empresa, e aos “autorizantes” de pagamentos.

 

Ocorrendo quaisquer dúvidas, nós estaremos a disposição para esclarecimentos.

 

Takelog Logistica Internacional