quinta-feira, 27 de maio de 2010

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Prezado Dr. xxxxx

Sempre que publicamos artigos, seja através de nossos boletins, seja através da mídia eletrônica ou mídia impressa, o fazemos para instruir os que operam no comércio exterior, dentre eles os advogados aduaneiros e despachantes.

O intuito dos artigos é sempre poder auxiliar, de forma benemerente, aqueles que dependem de uma luz para resolução de conflitos aduaneiros.

Porém o fato de os artigos serem de acesso público não os torna pertencentes ao público. A diferenciação é sutil, mas qualquer ser fronteiriço consegue assimilá-la.

Se assim não devesse ser, eu poderia dizer ser minha a autoria do LINUX, e não o brilhante Linus Torvalds

Logo, o respeito à propriedade intelectual deve ser preservado, e este respeito normalmente interpreto como um pequeno agradecimento daquele que recebeu orientação “de mão beijada”. Não exijo mais a não ser isso, o respeito. É simples, sem custo e indolor.

Disse isso porque seu artigo abaixo publicado no portal do Sistema xxxx praticamente que fiel de nosso artigo publicado no  Boletim cuja cópia segue anexada.

Gostaria que respeitasse a autoria minha e de meu colega Felippe Alexandre Ramos Breda, pedindo que o site corrija a autoria do artigo, publicando, ainda, uma errata.

Outrossim no site da xxxxxx Advocacia (nome fantasia) encontramos outros artigos de nossas autorias, que foram publicadas como suas ou sem nosso nome, tais como:

“A repetição do indébito nos casos de perdimento de bens importados”
“Ex-Tarifário”...
“DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS - QUANDO É POSSÍVEL ATACAR JUDICIALMENTE”

Sobre tais artigos rogamos sejam identificados os autores ou sumariamente apagados do site da xxxxxx.

À xxxx,que nos lê em cópia,  pedimos que corrija a autoria do artigo, publicando, ainda, uma errata no site e nos veículos em que foi publicado.

Rogamos sejam tomadas as providências em até 7 dias.

Atenciosamente.

Segue com cópia para:

xxxx
xxxx
OAB-CE


Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - Responsável pela Área Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
São Paulo - Campinas - Rio de Janeiro - Brasília - Salvador – Recife - Porto Alegre
Endereço - Address
Avenida Paulista, 1842 – 17º andar - Cerqueira César
São Paulo – SP – Brasil – 01310-200
Fone:   55 11 2123-4500
Cel.:     55 11 8484-8700
Fax:      55 11 2123-4599
Skype: rzchebabi


Copa do Mundo - Regime Fiscal já existe
Por xxxxxx*
Passada a euforia imediata de termos vencido duas disputas seguidas para sediar dois eventos esportivos de grande porte (Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016),  vejamos a questão pertinente às obras de construção civil.   Embora possa parecer para alguns que esteja cedo para o inicio das obras de infra-estrutura,  o momento de se programar é agora. A imprensa tem noticiado freqüentemente que as construtoras aguardam impacientemente por um pacote governamental de incentivos fiscais destinados àquelas obras, mas a angústia da espera é desnecessária, como veremos a seguir. 
O regime de incentivos fiscais  já existe e chama-se REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura).  O Governo Federal instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja sigla REIDI tornou-se rapidamente popular como indicativa de oportunidade para que a empresa brasileira pudesse usufruir DE REGIME ESPECIAL INCENTIVADO AO INVESTIMENTO EM PROJETO, COM VISTAS À IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA nos setores de transportes (abrangendo rodovias, ferrovias – inclusive locomotivas e vagões, hidrovias, trens urbanos, portos organizados, instalação portuárias de uso privativo, trens urbanos), energia (geração e co-geração, transmissão e distribuição, de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica), produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico, saneamento básico (alcançando exclusivamente o abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, ou irrigação, ou dutovias.

O Reidi visa reduzir o custo inicial dos investimentos em obras de infra-estrutura e atrair investimentos privados, de forma que a carência de infra-estrutura não se torne um entrave ao crescimento econômico do País.
Ele apresenta três aspectos:

 1- NO CASO DE VENDA OU IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, equipamentos e instrumentos novos, ou ainda de materiais de construção a serem utilizados ou incorporados em obras de infra-estrutura, suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação;

2- NO CASO DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA PELO REIDI SUSPENDE-SE A EXIGIBILIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS; e,
 3 - na hipótese de serviços importados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI, suspende-se a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Portanto, a desoneração do REIDI além dos casos de compra e venda de equipamentos, estende-se a receita decorrente da prestação de serviços, por empresa estabelecida no Brasil, À EMPRESA HABILITADA AO REGIME, desde que sejam co-habilitadas.

O Estado do Ceará, adiantando-se na corrida de captação de investimentos privados para Copa do Mundo de 2014, aprovou A ISENÇÃO DO ICMS para operações e prestações diretamente vinculadas à COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, OU AOS EVENTOS A ELAS RELACIONADOS.

Enquanto o meio empresarial se agita para saber qual regime jurídico de incentivos fiscais será utilizado nas obras relativas à Copa e Olimpíadas, É CERTO QUE O REIDI JÁ EXISTE E APRESENTA  um quadro de vantagens para os que irão usufruir de seus benefícios.

*xxxxxxx é advogado especializado em Direito Internacional e Comércio Exterior

Fonte: xxxxx Advocacia e Consultoria


Um comentário:

Anônimo disse...

Uma pena que estas coisas ocorram, mas infelizmente vemos bastantes casos como este na internet. Este tipo de ação desmotiva o trabalho de pessoas brilhantes como as deste blog, mas fica aqui uma nota de agradecimento do auxílio que vocês nos prestam, e por nos manter sempre atualizados.