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Comércio exterior - Operações de Comércio Exterior - Portaria Secex nº 25/2008 - Revogação
Por meio da Portaria Secex nº 10/2010, foram consolidadas normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, dentre os quais destacam-se:
a) Operações de Importação: registro de importador, credenciamento e habilitação, licenciamento das importações, importações de material usado, importações de produtos sujeitos a procedimentos especiais e descontos na importação;
b) Drawback: modalidades, abrangência e habilitação no regime;
c) Operações de Exportação: registro de exportador, credenciamento e habilitação, registro de exportação, tratamento administrativo, credenciamento de classificadores, documentos de exportação, entre outros.
Fica revogada, dentre outras, a Portaria Secex nº 25/2008, que tratava do mesmo assunto.
A Portaria Secex nº 10/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 25 de maio de 2010.
Port. SECEX 10/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 10 de 24.05.2010
D.O.U.: 25.05.2010
Dispõe sobre as operações de comércio exterior. |
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
CAPÍTULO I
IMPORTAÇÃO
Seção I
Registro de Importador
Art. 2º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.
Art. 3º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou
II - abuso de poder econômico.
Seção II
Credenciamento e da Habilitação
Art. 4º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.
Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.
Seção III
Licenciamento das Importações
Subseção I
Sistema Administrativo
Art. 7º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.
§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;
III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";
V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII - filmes cinematográficos;
IX - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
X - amostras;
XI - arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
XII - investimento de capital estrangeiro;
XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e
XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar: e
XV - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.
§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.
Subseção II
Licenciamento Automático
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção III
Licenciamento Não Automático
Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e
i) operações que contenham indícios de fraude.
§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.
§ 2º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no Departamento de operações de Comércio Exterior (DECEX) ou na instituição bancária autorizada a operar.
§ 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção IV
Características Gerais
Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MF/MICT) n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mais anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:
I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e
III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq-.
§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX.
§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.
Art. 12. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX, da SECEX, e pela RFB.
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:
I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e
II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação -contrato, projeto, fatura, e outros.
§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH.
Art. 13. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo (s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.
Art. 14. O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.
Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.
§ 2º As licenças não automáticas de importação sob status "para análise" serão apostas "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 16. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Subseção V
Efetivação de Licenças (LI)
Art. 17. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.
Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.
Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.
§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.
§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.
Art. 20. O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a DI.
Art. 21. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
Art. 22. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.
Art. 23. Para fins de retificação de DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.
Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.
Subseção VI
Atos Complementares
Art. 25. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.
Seção IV
Aspectos Comerciais
Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.
Seção V
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.
Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 30. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Art. 31. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 33. Para fins de comprovação da existência de similar nacional, as entidades representativas que vierem a ser consultadas deverão protocolizar documentação no MDIC no prazo de 30 dias do recebimento da consulta formulada pelo DECEX.
Art. 34. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:
I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.
Art. 35. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.
Art. 36. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).
§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e
II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação/ código 5; e
b) regime de tributação/ fundamento legal: 79.
§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.
§ 3º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria.
Seção VI
Importações de Material Usado
Subseção I
Procedimentos Gerais
Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.
§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e
II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).
§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".
§ 5º A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada a projeto para industrialização no País.
Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos:
I - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; e
II - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País.
Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o Departamento de Operações de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo de manifestação, considerar-se-á a data do protocolo do documento no MDIC.
Art. 40. O procedimento a que se refere o art. 39 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua emissão.
§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.
§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 39.
§ 5º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização.
Subseção II
Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção
Art. 41. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo "A" desta Portaria.
Parágrafo único. O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 248.
Art. 42. Caberá ao DECEX analisar os projetos apresentados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.
§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.
§ 3º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o art. 43.
Art. 43. Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.
Art. 44. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 248, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido no art. 25 (f.2.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Parágrafo Único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Art. 45. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.
Art. 46. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido para efeitos da aplicação do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Art. 47. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o art. 43, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 41 que contarem com produção nacional.
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.
§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.
§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria SECEX nº 8, de 1991, e alterações.
§ 4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.
§ 5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.
§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.
§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI), de acordo com o art. 25 (f.2.2) da Portaria MDIC nº 8, de 1991, e alterações.
§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.
Art. 48. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 45, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 47.
Subseção III
Bens de Consumo
Art. 49. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores.
Art. 50. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;
III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.
§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.
§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
Art. 51. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.
Seção VII
Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária
Art. 52. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.
Art. 53. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da CAMEX , com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) , do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação / código: 4; e
b) regime de tributação / fundamento legal: 30;
III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide; e
IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "B" desta Portaria.
Art. 54. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Seção VIII
Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais
Art. 55. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo "C" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Seção IX
Descontos na Importação
Art. 56. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.
Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:
I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;
II - cópia da DI e da LI;
III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e
IV - outros documentos necessários à análise da solicitação.
Seção X
Mercado Comum do Sul
Art. 57. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT -, da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação.
Art. 58. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX.
CAPÍTULO II
DRAWBACK
Seção I
Aspectos Gerais do Regime
Subseção I
Modalidades
Art. 59. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do artigo 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do artigo 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010;
II - drawback isenção - a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, com isenção dos tributos exigíveis na forma do inciso III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:
I) à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).
§ 2º O drawback isenção também poderá ser concedido, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.
Art. 60. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:
I - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; e
II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria.
Art. 61. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
Subseção II
Abrangência do Regime
Art. 62. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Art. 63. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:
I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;
V - animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão; e
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX.
Art. 64. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:
I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;
II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;
III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e
IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.
Art. 65. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.
Art. 66. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.
Art. 67. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.
Art. 68. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime.
Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios.
Art. 70. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 71. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.
Parágrafo único. A critério do DECEX, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.
Subseção III
Habilitação no Regime
Art. 72. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 73. A habilitação ao regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I - na modalidade suspensão integrado - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;
II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;
III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:
I - Pedido de Drawback;
II - Aditivo ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; e
IV - Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria.
Art. 74. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o ato concessório de drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 75. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.
Art. 76. O ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.
Seção II
Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 77. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 73.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 78. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 79. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 80. Além da beneficiária do regime de drawback, poderão operar sob um único ato concessório de drawback os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 81. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 82. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 83. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime.
§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação.
Art. 84. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 73 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 1º Em se tratando de alteração de titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.
§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - com oito dígitos), na hipótese em que a beneficiária do ato concessório seja extinta, ainda que o ato concessório esteja vencido.
§ 3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.
§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 139, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.
Art. 85. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.
Art. 86. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 87. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.
§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback.
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de outubro de 2009, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249.
Art. 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249.
Art. 89. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 90. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar.
Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I - índices de nacionalização progressiva; ou
II - metas de exportação anuais crescentes.
Art. 91. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "G" da presente Portaria.
Subseção II
Drawback Genérico
Art. 92. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.
Art. 93. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 94. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.
Art. 95. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback Sem Cobertura Cambial
Art. 96. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.
Art. 97. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
Art. 98. O ganho da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação.
Art. 99. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção IV
Drawback Intermediário
Art. 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam e adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.
Art. 101. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.
Art. 102. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação - RE.
Art. 103. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção V
Drawback Integrado para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas, suco e polpa de frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 105. Após a inserção dos dados de importação e exportação e de aquisição no mercado doméstico, quando houver, no módulo de drawback integrado do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.
Art. 106. As matérias-primas e outros produtos a serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de drawback.
Parágrafo único. A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado.
Art. 107. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção VI
Drawback para Embarcação
Art. 108. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.
Art. 109. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.
Subseção VII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Art. 110. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.
§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.
§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.
Art. 111. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "E" desta Portaria.
Seção III
Modalidade Isenção
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 112. Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback.
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 113. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria.
Art. 114. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante -empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.
Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 115. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de Drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.
Art. 116. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
Art. 117. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 118. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback.
Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 122..
Art. 119. O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao pedido de drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório.
§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 121. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 122. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao regime.
Art. 123. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "H" desta Portaria.
Art. 124. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art. 125. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria.
Subseção II
Drawback Intermediário
Art. 126. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 127. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.
Art. 128. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 137 desta Portaria.
Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.
Art. 130. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback para Embarcação
Art. 131. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 132. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.
Seção IV
Comprovações
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 133. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.
Art. 134. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 60.
Art. 135. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.
Art. 136. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.
Subseção II
Documentos Comprobatórios
Art. 137. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I - Declaração de Importação;
II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:
a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo "I" desta Portaria;
b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo "J" desta Portaria;
c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos "D" e "E" desta Portaria; e
d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:
1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 1972; e
3. cópia da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "J" desta Portaria.
IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria.
Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.
Subseção III
Modalidade Suspensão
Art. 139. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul, conforme incisos I ou II do art. 73, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
§ 1º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 2º No caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.
I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 2º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º do Anexo I e dos arts. 166 e 167 desta Portaria.
Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
Art. 141. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
Art. 142. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas operações cursadas em consignação; e
III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback.
Art. 143. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 139, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 140, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.
Art. 144. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 139.
Art. 145. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 139.
Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.
Art. 146. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.
Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório.
Art. 147. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.
Art. 148. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.
Subseção IV
Modalidade Isenção
Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo "M" desta Portaria.
Art. 150. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.
Art. 151. O RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.
Subseção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada
Art. 152. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 153. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.
Art. 154. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de drawback.
Art. 155. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:
I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.
Art. 156. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:
I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 157. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo "G", conforme o caso, desta Portaria.
Art. 158. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 159. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; e
III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.
Subseção VI
Outras Ocorrências
Art. 160. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 161. O furto de mercadoria importada ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 162. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 163. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.
Seção V
Liquidação do Compromisso de Exportação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 164. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I - exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art. 139 desta Portaria ;
II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:
a) devolução ao exterior ou reexportação da mercadoria não utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação:
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;
2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e
3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento.
d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.
III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.
Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Art. 165. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:
I - drawback para fornecimento ao mercado interno;
II - drawback embarcação; e
III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.
§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.
§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo.
Subseção II
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 166. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 164.
Art. 167. O inadimplemento do regime será considerado:
I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 164.
Art. 168. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.
Art. 169. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 167.
Seção VI
Disposições Transitórias do Regime de Drawback
Art. 170. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 73 desta Portaria.
§ 1º Os atos concessórios de drawback suspensão em digitação (módulo azul) serão indeferidos pelo sistema, exceto quando se tratar de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação.
§ 2º Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo.
Art. 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.
Art. 172. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 171 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:
I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido;
II - serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação, onde esse último é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de importação;
IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;
V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário e ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais;
VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;
a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;
b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e
c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento;
VII. poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;
a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;
b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);
c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;
d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e
e) fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.
Art. 173. Na ocorrência de eventuais lacunas normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época.
Art. 174. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.
Art. 175. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.
CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO
Seção I
Registro de Exportador
Art. 176. A inscrição no REI da SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.
§ 3º O DECEX não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.
§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou;
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - exportação com margem não sacada de câmbio;
III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e
IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito - RC.
Art. 177. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou
II - abuso de poder econômico.
Seção II
Credenciamento e Habilitação
Art. 178. As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidas pela RFB.
Art. 179. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN -, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
Art. 180. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 181. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao DENOC os atos legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.
Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN.
Seção III
Registro de Exportação (RE)
Art. 183. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e
III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 184. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no anexo "N" desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção X deste capítulo; e
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "O" desta Portaria.
Art. 185. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa.
§ 1º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.
§ 2º O DECEX poderá solicitar informações e documentos necessários à análise do RE.
Art. 186. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE.
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.
Art. 187. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no art. 142, mediante processo administrativo.
Art. 188. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.
Art. 189. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.
Seção IV
Registro de Exportação Simplificado
Art. 190. O Registro de Exportação Simplificado - RES - no SISCOMEX é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.
Art. 191. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da tabela de enquadramento da operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Seção V
Tratamento Administrativo
Art. 192. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "P" desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo.
Seção VI
Credenciamento de classificadores
Art. 193. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "P" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:
I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;
II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;
III - nome dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos onde exercerá sua atividade;
V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "P";
VI - nome dos classificadores , pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "P"; e
VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.
Art. 194. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;
II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;
III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;
IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e
V - infringir normas expedidas pela SECEX.
Seção VII
Documentos de Exportação
Art. 195. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a RFB fornecerá ao exportador, quando solicitado, o comprovante de exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Art. 196. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
Art. 197. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado, no qual contém menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.
Seção VIII
Exportação Sem Cobertura Cambial
Art. 198. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo "R" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.
§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;
II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170 -exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária; e
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Seção IX
Exportação em Consignação
Art. 199. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "S" desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.
§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:
I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI;
II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e
III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.
§ 4º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno.
§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos § 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.
Seção X
Exportação para Uso e Consumo a Bordo
Art. 200. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 201. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;
III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional:
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;
IV - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.
Seção XI
Margem Não Sacada ou Sem Retenção Cambial
Art. 202. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo "T" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.
Seção XII
Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes
Art. 203. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.
Seção XIII
Depósito Alfandegado Certificado
Art. 204. O Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 205. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB - delivered under customs bond - ou DUB compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA - e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 206. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 207. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 208. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.
Seção XIV
Condições de Venda
Art. 209. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms - definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.
Art. 210. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:
I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;
II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque;
III - o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior.
Seção XIV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente
Art. 211. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira.
Art. 212. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.
Art. 213. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.
Art. 214. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.
Seção XVI
Marcação de Volumes
Art. 215. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos Completely Knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e
VI - nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.
Seção XVII
Financiamento à Exportação
Art. 216. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 217. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 218. Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização; e/ou
II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos artigos 219 a 223 desta Portaria.
Art. 219. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.
Art. 220. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 210, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.
Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento.
Art. 221. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 218, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.
§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para pagamento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:
I - tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e
II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.
§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX.
Art. 222. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros:
I - Taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;
II - Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e
III - Garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.
Art. 223. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 248 desta Portaria.
Seção XVIII
Associação Latino-americana de Integração
Art. 224. A ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 225. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 226. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:
"A fração tarifária (...) conta com uma preferência de (...)% para um montante de (...), segundo a quota consignada no ACE 53."
Seção XIX
Mercado Comum do Sul
Art. 227. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 228. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL.
Seção XX
Sistema Geral de Preferência
Art. 229. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 230. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao DEINT da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 231. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX.
§ 1º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.
Seção XXI
Sistema Global de Preferências Comerciais
Art. 232. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento - SGPC - tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 233. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.
Seção XXII
Retorno de Mercadorias ao País
Art. 234. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:
I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - por motivo de guerra ou calamidade pública;
VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e,
VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
Seção XXIII
Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador
Art. 235. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.
Seção XXIV
Remessas Financeiras ao Exterior
Art. 236. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.
Seção XXV
Operações de Desconto
Art. 237. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.
Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:
I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;
II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e
III - laudo técnico.
Seção XXVI
Empresa Comercial Exportadora
Art. 238. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.
Art. 239. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência -UFIR-, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 240. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais.
Art. 241. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e
IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o art. 240 acima.
Art. 242. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.
Art. 243. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, razão social, e em seus dados de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 244. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248, de 1972;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 240 desta Portaria; e
III - não for cumprido o disposto no art. 243 desta Portaria.
Seção XXVII
Países com Peculiaridades
Art. 245. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003;
II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento - Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009;
III - Somália: armas e equipamento militar - Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995;
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;
V - Costa do Marfim: armas - Decretos nº 6.033, de 1º de fevereiro de 2007, e nº 6.937, de 13 de agosto de 2009;
VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e Decreto nº 6.448, de 7 de maio e 2008; e
VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009.
Seção XXVIII
Disposições Finais
Art. 246. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.
Art. 247. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Atendimento e consultas no DECEX
Art. 248. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF -, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.
§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.
§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.
Art. 249. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.
Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.
Art. 250. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.
Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX" ou DENOC, conforme o assunto.
Seção II
Disposições Finais
Art. 251. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.
Art. 252. A empresa ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.
Art. 253. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 254. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 255. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 256. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2008, Seção I, p. 236/252; nº 26, de 24 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2008, Seção I, p.170/171; nº 1, de 14 de janeiro de 2009, publicada no D.O.U. de 15 de janeiro de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 2, de 18 de fevereiro de 2009, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2009, Seção I, p. 84/85; nº 3, de 19 de fevereiro de 2009, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2009, Seção I, p. 85; nº 4, de 09 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de março de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 6, de 31 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 7, de 1º de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 03 de abril de 2009, Seção I, p. 73; nº 8, de 06 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 07 de maio de 2009, Seção I , p. 82; nº 9, de 06 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 07 de maio de 2009, Seção I, p. 82/83; nº 10, de 07 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 08 de maio de 2009, Seção I, p. 92/93; nº 12, de 27 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2009, Seção I, p. 117; nº 14, de 08 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de junho de 2009, Seção I, p. 79; nº 15, de 19 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2009, Seção I, p. 58; nº 16, de 26 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2009, Seção I, p. 133/136; nº 18, de 30 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 19, de 08 de julho de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2009, Seção I, p. 58; nº 20, de 21 de julho de 2009, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2009, Seção I, p. 82; nº 24, de 26 de agosto de 2009, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2009, Seção I, p. 119; nº 25, de 02 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 03 de setembro de 2009, Seção I, p. 98; nº 26, de 02 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 03 de setembro de 2009, Seção I, p. 98/99; nº 27, de 10 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2009, Seção I, p. 61; nº 28, de 14 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2009, Seção I, p. 138; nº 29, de 18 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2009, Seção I, p. 54; nº 30, de 28 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2009, Seção I, p. 107; nº 31, de 09 de novembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2009, Seção I, p. 91; nº 32, de 04 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 07 de dezembro de 2009, Seção I, p. 87; nº 34, de 16 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2009, Seção I, p. 129; nº 2, de 10 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 69; nº 3, de 09 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de março de 2010, Seção I, p. 89; nº 4, de 31 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 2010, Seção I, p. 75; nº 5, de 08 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 09 de abril de 2010, Seção I, p. 116/117; e nº 6, de 20 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2010, Seção I, p. 121.
WELBER BARRAL
Obs.: Anexos em processamento
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