A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na importação procedente do exterior incumbe ao Estado da Federação onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.
A proposta é do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), apresentada como projeto de lei, para alterar a redação do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar 87/96, esclarecendo a competência para instituição do ICMS na importação do exterior.
Conforme o deputado, a proposição pretende corrigir “inexplicável descompasso” existente entre os textos da Constituição e o da Lei Complementar 87/96, no que tange à determinação do sujeito ativo do ICMS.
Na defesa do seu projeto, o deputado Bezerra esclarece que o artigo 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição, claramente atribui o imposto ao Estado onde se localize o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem importado.
“A norma infraconstitucional, no entanto, em flagrante contradição com o mandamento da Lei Maior atribui-o ao Estado onde ocorre a “entrada física” da mercadoria ou bem”, observa o deputado.
Segundo Bezerra, essa distinção já gerou controvérsias judiciais, levando a matéria até o Supremo Tribunal Federal (STF), que tem firmado jurisprudência quanto ao tema.
Conforme Bezerra, numa de suas decisões, o STF decidiu que o ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, “pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. (...).”
Esse mesmo entendimento, acrescenta o deputado, encontra apoio também na doutrina, conforme artigo publicado recentemente no Jornal Valor Econômico, de autoria do advogado Diego Bonfim. “Precisamos corrigir essa incongruência de nosso sistema normativo”, defende Bezerra.
(aspas)
Fonte : Portal "Olhar Direto", Cuiabá/MT - 26/05/2010
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