Portaria Secex 10 de 2010
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as
importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou
redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios e pelas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que
não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do
exame de similaridade.
Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX
que observará os critérios e procedimentos previstos no
Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto no
6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto
nacional em condições de substituir o importado, observados
os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a
que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda
nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com
base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido
dos tributos que incidem sobre a importação e outros
encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo
de mercadoria
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