terça-feira, 25 de maio de 2010

CONCEITO DE SIMILARIDADE

Portaria Secex 10 de 2010

 

Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

 

Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as

importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou

redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos

Municípios e pelas respectivas autarquias.

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que

não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do

exame de similaridade.

 

Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX

que observará os critérios e procedimentos previstos no

Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto no

6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto

nacional em condições de substituir o importado, observados

os seguintes parâmetros:

 

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a

que se destine;

 

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda

nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com

base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido

dos tributos que incidem sobre a importação e outros

encargos de efeito equivalente; e

 

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo

de mercadoria

 

Nenhum comentário: