O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS) é claro ao conceder a isenção desse imposto nas operações com produtos industrializados de origem nacional para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, assim entendido os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (artigo 34, do anexo I).
Para que o contribuinte paulista possa usufruir desse benefício, devem ser observados os seguintes requisitos: o estabelecimento destinatário deve estar situado nos referidos municípios; deve haver comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção e esse abatimento deve ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
De todas essas exigências, a que causa maior transtorno é comprovar a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário. Isto porque o próprio RICMS estabelece que essa comprovação de ingresso será divulgada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio de declaração disponível na internet, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos relativos aos documentos fiscais utilizados nas operações com destino àquela localidade. Na hipótese dessa divulgação não ocorrer, segundo a legislação paulista, o contribuinte poderá requerer à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou à Suframa a instauração de vistoria técnica, com o intuito de comprovar o ingresso da mercadoria.
Após 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha ocorrido a comunicação do ingresso, o contribuinte paulista será notificado a apresentar a prova de constatação de ingresso e, ainda, o parecer exarado em decorrência do já mencionado “pedido de vistoria técnica” ou comprovar o recolhimento do ICMS. Na hipótese de não ocorrer nenhuma dessas situações, será lavrado o competente auto de infração, por parte da autoridade competente.
Excetuando-se as hipóteses de fraude, para aqueles que atuam na área tributária, não é difícil encontrar contribuintes paulistas que enfrentam grandes dificuldades em comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, muitas vezes geradas pela própria lentidão do órgão que deveria realizar tais comprovações.
Ocorre que, impossibilitados em entregar a prova de constatação de ingresso na Suframa, por não ter sido disponibilizado na internet, em quase a totalidade dos casos os contribuintes paulistas são surpreendidos pela lavratura de autos de infração, com a exigência do ICMS e respectivos acréscimos legais.
Face à dificuldade na apresentação dos documentos já citados, os contribuintes paulistas têm se socorrido de outros meios para comprovar o internamento das mercadorias naquela localidade (na maioria das vezes, até com cópia do Livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário), procedimento aceito no passado pelo Tribunal de Impostos e Taxas.
Ocorre que ultimamente o TIT tem se manifestado no sentido de somente aceitar como comprovação do internamento das mercadorias a declaração disponível na internet ou o parecer decorrente de um pedido de vistoria. Em situações mais isoladas admite até mesmo a existência do pedido de vistoria, ainda que não concluído. Fora essa hipótese tem reiteradamente apenas reduzido o auto de infração.
Mas uma análise sistemática do RICMS oferece solução diferente. Como já mencionado, a única exigência do próprio artigo 84, do Anexo I, do RICMS/SP é que se comprove a entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário, situado na Zona Franca de Manaus, sem especificar por qual meio essa comprovação tem que ser feita.
Não obstante os demais parágrafos desse artigo, pertinentes a esse tipo de operação, apresentar outras formas de comprovação do internamento das mercadorias naquela região, essas hipóteses não são exclusivas. Tanto é verdade que o próprio parágrafo 5º, do artigo 84, do Anexo I, do RICMS/SP estabelece quais as únicas provas que não serão admitidas para comprovar a internação da mercadoria na Zona Franca de Manaus: aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
E nem se diga que tal posicionamento afronta o disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional (segundo o qual a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente), pois em nenhum momento apresenta uma interpretação diferente daquela que está expressamente prevista no RICMS.
Assim, é patente que quaisquer outras provas que comprovem o internamento das mercadorias naquela localidade devem ser aceitas pela fiscalização e, principalmente, pelo TIT.
Contudo, as atuais decisões do TIT têm apresentado uma situação bastante interessante: a exigência para usufruir o benefício da isenção é que as mercadorias sejam destinadas à Zona Franca de Manaus. Comprova-se (em muitos casos, se não a totalidade), que a mercadoria foi destinada àquela região (tanto é verdade que as decisões reduzem a exigência da alíquota do ICMS de 18% para 7%). Mas, mesmo reconhecendo que as mercadorias foram entregues na Zona Franca de Manaus, não se reconhece o “internamento”, já que não atendidos os requisitos formais da legislação paulista.
Sem dúvida, é um caso onde a forma se sobrepõe ao conteúdo ou, em outras palavras, onde a busca da verdade material está sendo deixada de lado, por mera formalidade, que muitas vezes independe do contribuinte paulista, que fica à mercê da Suframa providenciar essa informação na Internet.
Resta apenas torcer para que antes do julgamento do processo na esfera administrativa a comprovação do internamento seja colocada na internet pela Suframa e que os membros do Tribunal Administrativo aceitem esses documentos. Se assim não for, só restará ao contribuinte se socorrer do Poder Judiciário, por (mais) um problema que não causou.
(aspas)
Por : José Eduardo Tellini Toledo, para o Portal Jurídico “Ultima Instancia”, 26/05/2010
Joel Martins da Silva
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